Acórdão nº 03S1785 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZAMBUJA DA FONSECA
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório A (casado, reformado, residente na Rua ..., ... - 4200-099 Porto), intentou, em 15.07.02, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção declarativa com processo comum, contra B - Refinarias de Açúcar Reunidas, S.A. (com sede na Rua ..., ..., Apartado 4101 Porto Codex), pedindo a condenação desta a: "a) reconhecer que o A. tem direito à compensação mensal de invalidez correspondente a 15% da remuneração base que auferia quando se verificou a sua passagem a reformado por invalidez (22.5.96) paga 13 vezes ao ano. b) pagar ao A. por complementos vencidos desde a concretização da invalidez até ao presente a quantia global de 6.555.000$00 - € 32.696, 20; c) pagar ao A. os complementos mensais de pensão de invalidez vincendos se e enquanto se recusar a conceder-lhe o referido direito; d) pagar os juros, à taxa legal, sobre estas importâncias desde a data da citação até efectivo pagamento". Alegou, para o efeito, e em síntese, ter sido reformado por invalidez, em 22.05.96, nunca a ré lhe tendo pago o complemento de reforma por invalidez igual a 15% da sua remuneração mensal ilíquida previsto no Fundo de Pensões instituído pela ré em fins de 1987, ao qual tinha direito por ter mais de 5 anos de serviço e porque a situação de invalidez que o atingiu é de incapacidade definitiva, impossibilitando-o de exercer a sua profissão habitual, bem como qualquer outra actividade similar própria da sua formação e conhecimento. Realizada infrutífera audiência de partes, contestou a ré pugnando pela improcedência da acção, por, em síntese, em 09.06.95, ter acordado com o autor a rescisão do contrato de trabalho entre ambos vigente, com efeitos a partir de 31.12.96, nesta data, em cumprimento do ponto 3 do "Acordo de Rescisão do Contrato de Trabalho", logo tendo pago ao autor a título de compensação pecuniária - que incluía a indemnização e os vencimentos que o autor iria auferir até 31.12.96 - a quantia de 17.791.670$00, na mesma altura lhe tendo entregue o respectivo impresso para o Fundo de Desemprego, completamente preenchido e com data de 31.12.96. E que o deferimento da eficácia extintiva do acordo revogatório para 31.12.96 e da consequente dilação da data do início da situação de desemprego, foi convencionado pelo facto de o autor alegar a importância para si de contar mais alguns meses de trabalho em ordem a beneficiar a contagem da sua antiguidade. Mais alegou que logo a seguir à data da outorga do acordo revogatório, em 12.06.95, o autor entrou de baixa médica, tendo começado a receber prestações contributivas da segurança social e , em 28.06.96, o autor requereu à ré uma licença. Acrescentou, ainda, em sua defesa, que mesmo a verificar-se o direito do autor à pensão, já estaria prescrito, face ao constante do art. 38º da LCT. Reconvencionalmente, pediu o pagamento pelo autor "...das importâncias pagas a título de vencimentos durante o período de baixa/licença sem vencimento, de 9 de Junho de 1995 a 31/12/96 no montante de € 63.098,00, com juros à taxa legal desde o seu pagamento, os quais ascendem, no momento a € 22.084,00. Em caso de procedência do pedido feito na acção deverá também ser julgado procedente, além do pedido reconvencional dos vencimentos recebidos na situação de baixa/licença sem vencimento, o pedido reconvencional do montante da indemnização paga ao A., de Esc. 5.141.670$00 (€25 646,54), acrescida de juros de mora à taxa legal desde o seu pagamento, os quais ascendem, no presente, a 8.796 euros." Respondeu o autor, mantendo ser-lhe devido o complemento de reforma pedido e defendendo não ser aplicável ao caso a prescrição de um ano por se tratar de prestações periodicamente renováveis, prescritíveis no prazo de cinco anos (art. 310.º do CC) e sustentando, quanto ao pedido reconvencional formulado pela ré, que os créditos não existiram e, caso existissem, se encontravam prescritos por ter decorrido mais de um ano entre a data da cessação do contrato de trabalho (23.05.96) e a data em que foi notificado de tal pedido. Finalmente alegou que ainda que da sua parte tivesse havido enriquecimento sem causa - o que não houve - também estaria prescrito o direito à respectiva restituição por terem decorrido mais de 3 anos entre a data em que a ré teve conhecimento da reforma do autor (24.08.96) e a da mesma notificação ao autor dos pedidos reconvencionais. Conclui, por isso, pela improcedência das excepções deduzidas pela ré e pela procedência das prescrições por si deduzidas quanto ao pedido reconvencional. Veio ainda a ré responder, concluindo como na contestação/reconvenção. Por despacho de fls. 65 foi dispensado o proferimento do despacho previsto no art. 61.º do CPT e da audiência preliminar prevista no art. 62.º, do mesmo diploma legal. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após o que, em 27.02.03, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos contra ela deduzidos pelo autor. Inconformado, o autor recorre de revista, "per saltum", nos termos do art. 725.º do CPC, aplicável "ex vi" do art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, tendo nas suas alegações apresentado as seguintes conclusões: 1º - A. e R., ao celebrarem em 9 de Junho de 1995, o acordo de revogação do contrato de trabalho, quiseram exclusivamente que tal revogação se operasse - só iniciasse a produção dos seus efeitos -, a partir de 31 de Dezembro de 1996. 2º - As recíprocas declarações do A. e R. neste sentido constam dos documentos de fls. 26 e 27 dos autos e são claras e inequívocas. 3° - E cumprindo-se no documento de fls. 27 as formalidades ad substantiam exigidas por lei - Art. 8° do DL 64-A/89 - passando a escrito o acordo de revogação e nele constando as datas de celebração do Acordo e a do início da produção dos seus efeitos. 4° - Em tal acordo revogatório A. e R. não tiveram a mais pequena intenção de declararem o que não era sua vontade. 5º - Ao A. só interessava a revogação do contrato de trabalho em 31.12.96, o que a R. aceitou com a condição de o A. não lhe prestar mais trabalho a partir da data da celebração do Acordo(9.6.95). Ora, 6° - Para se garantir o cumprimento desta condição criaram-se os mecanismos que o Meritíssimo Juiz a quo refere como os indícios de "simulação" por ele descoberta. Todavia, 7° - Estes apenas visavam e eram adequados para a criação da dita garantia e nada mais. Tanto que, 8° - O documento de fls. 29 - declaração passada pela R. para efeitos de Subsídio de Desemprego - referencia a real vontade das partes: ali consta a cessação do contrato de trabalho em 31.12.96. 9° - A estipulação de que o A. não prestaria mais trabalho à R. não equivale a qualquer cessação do contrato, mas antes a suspensão do mesmo, mantendo-se os direitos, deveres e garantias das partes e contando-se ainda o tempo de suspensão para efeitos de antiguidade - Art. 2° do DL 398/83 de 2 de Novembro. 10° - A intenção do A. tentar entrar de baixa médica decorreu de ele não se sentir com saúde, como o demonstra o facto de lhe ter sido concedida a mesma e ter até vindo a culminar com uma imprevista (pelo menos, em 9.6.95) reforma por invalidez, menos de um ano após o início da baixa (22.5.96). 11º - Os pedidos de licença sem vencimento e sua concessão destes nos documentos de fls. 30 e 31 (elaborados logo em 9.6.1995) visavam a garantia de se manter o contrato suspenso. 12º - E a caução, prestada pelo A., através de cheque (documento de fls. 46) à R. no valor correspondente aos descontos para Segurança Social e de IRS, que poderia ser necessário se o A. não conseguisse a baixa médica, tem o significado inequívoco de que o contrato de trabalho se mantinha em vigor depois de 9.6.95, sendo ainda de salientar neste procedimento o intuito de não prejudicar nem enganar a Segurança Social nem a Fazenda Nacional. 13° - A. e R. nada ficcionaram, tendo estabelecido um acordo revogatório como efectivamente ambos o queriam, correspondendo integralmente o teor do mesmo à vontade de ambos. 14° - Inexiste qualquer simulação. Acresce que, e sem prescindir, 15° - Quer nos autos, quer na sentença dada por provada não existem quaisquer factos que possam preencher o requisito de simulação "intuito de enganar Terceiro". 16° - Tivessem A. e R. pretendido a ficção que o Meritíssimo Juiz a quo diz ter encontrado - o que só por mera hipótese se coloca -, e não se encontraria nem entenderia a razão de ser de tal actuação. Em suma, 17° - A. e R. acordaram na cessação do contrato querendo exclusivamente que tal Acordo produzisse efeitos a partir de 31.12.96, coincidindo inteiramente a vontade real com a vontade por elas declarada. 18° - E não existindo qualquer simulação não pode ser declarado nulo o ponto n.º 2 do Acordo de Rescisão do contrato de trabalho celebrado entre A. e R., não se podendo, consequentemente, declarar que a data da produção dos efeitos da rescisão se reportou à data da celebração. E assim, 19° - O acordo revogatório do contrato de trabalho só produzia efeitos em 31.12.96, havendo ainda que ter em consideração que o A. ainda poderia posteriormente alterar a sua decisão nos...

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