Acórdão nº 03S281 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A" (casado, bancário reformado, residente no Largo ...., Massamá, 2745 Queluz), intentou, em 09.11.98, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B (com sede na Rua Sá da Bandeira, n.º ...., 4000 Porto), pedindo a condenação deste a pagar-lhe: - 1.600.000$00, representando o valor do uso da viatura no período compreendido entre 1/1/98 e 31/8/98; - 640.000$00, representando o valor do cartão de crédito no período compreendido entre 1/1/98 e 31/8/98; - 59.920$00, representando o valor do complemento de reforma, à razão de 14.980$00 por mês, desde 1/9/98, até hoje, bem como os complementos de reforma vincendos na pendência deste processo e posteriormente, devidamente actualizados, tudo com juros moratórios legais. Alegou, para o efeito, e em síntese, que prestou actividade bancária sobre a autoridade, direcção e fiscalização do réu desde 23/4/76 até 31/8/98, data em que passou à situação de reforma; enquanto no activo contratou com o réu a sua reintegração na Carreira Técnica - Quadros Seniores da Direcção de Auditoria e Inspecção, com a categoria de Técnico de Grau I e a função de Técnico Coordenador, com a manutenção de viatura automóvel nas condições em vigor no Banco, com 80.000$00 de cartão de crédito e considerado preenchido o requisito de antiguidade - 3 anos - para acesso à categoria interna de Assessor, com contagem do tempo de serviço na nova função para efeitos de complemento de reforma, de que já beneficiava, segundo a fórmula aplicada aos quadros directivos, o que foi formalizado a 17/5/96. Porém, por decisão unilateral da ré, a que o autor se opôs foi retirado o uso da viatura e do cartão de crédito a partir de 1/1/98 e quando passou à reforma não lhe foi contado o tempo na função de técnico coordenador (mais 2 anos) para efeitos de complemento de reforma, que, por isso, lhe foi diminuído em 14.980$00. Contestou o Réu, sustentando que foi acordado que com a modificação da categoria profissional do autor este em nada seria prejudicado, designadamente para efeitos de utilização de cartão de crédito, veículo automóvel e complemento de reforma, continuando a beneficiar de tais regalias como se continuasse a ser Subdirector, o que foi respeitado pelo réu. Em relação ao cartão de crédito não era em si próprio uma verdadeira e própria retribuição de trabalho pois o autor só o podia movimentar para cobrir despesas de representação pessoal, designadamente recepções, refeições, viagens, alojamentos, transportes, combustíveis, espectáculos e ofertas, não podendo ser utilizado para fins diferentes. Após a privatização do BFE, a cujos quadros o autor pertencia, a nova Administração introduziu diversas alterações na política de pessoal que vinha sendo seguida, tendo publicado uma Ordem de Serviço de 25/2/97 através da qual foram revogadas as normas internas que atribuíam cartões de crédito a empregados do Banco, para despesas de representação pessoal: ao autor, como a quem estava atribuído o uso de cartão de crédito, no dia 31/1/97 foi creditado o valor do mesmo correspondente a 11 meses, tendo ficado assente que nos anos seguintes o valor do cartão de crédito seria integrado na remuneração variável aos trabalhadores a quem, pela avaliação de mérito realizada pelo Conselho de Administração do réu, fosse considerado que tal se justificava. O critério seguido pelo réu era igual para todos os trabalhadores a quem estava atribuído cartão de crédito e, no caso do autor, considerando o seu desempenho e o facto de ter passado à situação de reforma entendeu o réu que não se justificava a atribuição de qualquer valor àquele título. Quanto à utilização da viatura, comprometeu-se a manter a sua utilização nas condições em vigor no banco e, embora pela Ordem de Serviço de 25.02.97 os Subdirectores deixassem de ter direito à utilização de veículos automóveis fornecidos pelo banco, ficou assegurado a todos que tinham o direito de optar pela aquisição da viatura que lhes estivesse atribuída, sendo que o autor exerceu esse direito pelo valor residual de 87.370$00. Sustenta, ainda, que o autor só tinha mera expectativa à pensão complementar de reforma, mas contabilizou todo o tempo até 31.12.96, sendo certo, porém, que pela Ordem de Serviço de 25.02.97 foram revogadas para o futuro todas as normas sobre complementos de pensões de reforma contemplados em deliberação de 08.07.93, estabelecendo-se que os empregados que em 31.12.96 já tivessem adquirido estatuto com esse direito a esses complementos manteriam os direitos adquiridos. Conclui, por isso, pela improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador, elaborada especificação e questionário, os quais não foram objecto de reclamação. Após, procedeu-se a julgamento, tendo em 10.01.01 sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar ao autor: a) "...a quantia de 2.269.960$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sobre as quantias parcelares respectivas, desde as datas dos respectivos vencimentos, à taxa anual de 10%, desde 1/1/98 até 16/4/99, e à taxa anual de 7%, desde 17/4/99 até integral pagamento; b) as "... quantias que se liquidarem em execução de sentença, relativamente ao montante correspondente ao período de exercício de funções por parte do autor entre 1/1/97 e 31/8/98, vencidas desde fim de Novembro de 1998 até à data da sentença de liquidação e vincendas desde a data da sentença de liquidação, devidamente actualizadas, no mínimo mensal de 14.980$00, acrescidas de juros de mora vincendos a partir da liquidação sobre o montante que se liquidar e desde as datas dos respectivos vencimentos, sobre as quantias parcelares mensais vincendas desde a data da sentença de liquidação, tudo à taxa anual de 7% até integral pagamento". Inconformado com tal decisão, o réu dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 02.10.02 negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Inconformado de novo, o réu recorre de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. O valor que podia ser movimentado pelo recorrido através do cartão de crédito, destinava-se a cobrir despesas de representação pessoal, designadamente recepções, refeições, viagens, alojamentos, transportes, combustíveis e ofertas, podendo ainda ser utilizado no pagamento de despesas de serviço relacionadas com deslocação/representação, 2. Sendo que só o saldo não utilizado com o cartão era creditado, no final de Dezembro de cada ano, na conta pessoal do Autor, e processado como rendimento de trabalho, com tributação de IRS. 3. Assim, destinando-se a utilização do valor que podia ser movimentado através do cartão de crédito atribuído ao Autor, a cobrir, fundamentalmente, despesas de serviço, cabia ao Autor o ónus de provar qual o montante desse valor que não era utilizado para esse fim e que, por isso, tinha natureza de retribuição de trabalho. 4. O Autor não alegou, nem provou...

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