Acórdão nº 03S281 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A" (casado, bancário reformado, residente no Largo ...., Massamá, 2745 Queluz), intentou, em 09.11.98, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B (com sede na Rua Sá da Bandeira, n.º ...., 4000 Porto), pedindo a condenação deste a pagar-lhe: - 1.600.000$00, representando o valor do uso da viatura no período compreendido entre 1/1/98 e 31/8/98; - 640.000$00, representando o valor do cartão de crédito no período compreendido entre 1/1/98 e 31/8/98; - 59.920$00, representando o valor do complemento de reforma, à razão de 14.980$00 por mês, desde 1/9/98, até hoje, bem como os complementos de reforma vincendos na pendência deste processo e posteriormente, devidamente actualizados, tudo com juros moratórios legais. Alegou, para o efeito, e em síntese, que prestou actividade bancária sobre a autoridade, direcção e fiscalização do réu desde 23/4/76 até 31/8/98, data em que passou à situação de reforma; enquanto no activo contratou com o réu a sua reintegração na Carreira Técnica - Quadros Seniores da Direcção de Auditoria e Inspecção, com a categoria de Técnico de Grau I e a função de Técnico Coordenador, com a manutenção de viatura automóvel nas condições em vigor no Banco, com 80.000$00 de cartão de crédito e considerado preenchido o requisito de antiguidade - 3 anos - para acesso à categoria interna de Assessor, com contagem do tempo de serviço na nova função para efeitos de complemento de reforma, de que já beneficiava, segundo a fórmula aplicada aos quadros directivos, o que foi formalizado a 17/5/96. Porém, por decisão unilateral da ré, a que o autor se opôs foi retirado o uso da viatura e do cartão de crédito a partir de 1/1/98 e quando passou à reforma não lhe foi contado o tempo na função de técnico coordenador (mais 2 anos) para efeitos de complemento de reforma, que, por isso, lhe foi diminuído em 14.980$00. Contestou o Réu, sustentando que foi acordado que com a modificação da categoria profissional do autor este em nada seria prejudicado, designadamente para efeitos de utilização de cartão de crédito, veículo automóvel e complemento de reforma, continuando a beneficiar de tais regalias como se continuasse a ser Subdirector, o que foi respeitado pelo réu. Em relação ao cartão de crédito não era em si próprio uma verdadeira e própria retribuição de trabalho pois o autor só o podia movimentar para cobrir despesas de representação pessoal, designadamente recepções, refeições, viagens, alojamentos, transportes, combustíveis, espectáculos e ofertas, não podendo ser utilizado para fins diferentes. Após a privatização do BFE, a cujos quadros o autor pertencia, a nova Administração introduziu diversas alterações na política de pessoal que vinha sendo seguida, tendo publicado uma Ordem de Serviço de 25/2/97 através da qual foram revogadas as normas internas que atribuíam cartões de crédito a empregados do Banco, para despesas de representação pessoal: ao autor, como a quem estava atribuído o uso de cartão de crédito, no dia 31/1/97 foi creditado o valor do mesmo correspondente a 11 meses, tendo ficado assente que nos anos seguintes o valor do cartão de crédito seria integrado na remuneração variável aos trabalhadores a quem, pela avaliação de mérito realizada pelo Conselho de Administração do réu, fosse considerado que tal se justificava. O critério seguido pelo réu era igual para todos os trabalhadores a quem estava atribuído cartão de crédito e, no caso do autor, considerando o seu desempenho e o facto de ter passado à situação de reforma entendeu o réu que não se justificava a atribuição de qualquer valor àquele título. Quanto à utilização da viatura, comprometeu-se a manter a sua utilização nas condições em vigor no banco e, embora pela Ordem de Serviço de 25.02.97 os Subdirectores deixassem de ter direito à utilização de veículos automóveis fornecidos pelo banco, ficou assegurado a todos que tinham o direito de optar pela aquisição da viatura que lhes estivesse atribuída, sendo que o autor exerceu esse direito pelo valor residual de 87.370$00. Sustenta, ainda, que o autor só tinha mera expectativa à pensão complementar de reforma, mas contabilizou todo o tempo até 31.12.96, sendo certo, porém, que pela Ordem de Serviço de 25.02.97 foram revogadas para o futuro todas as normas sobre complementos de pensões de reforma contemplados em deliberação de 08.07.93, estabelecendo-se que os empregados que em 31.12.96 já tivessem adquirido estatuto com esse direito a esses complementos manteriam os direitos adquiridos. Conclui, por isso, pela improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador, elaborada especificação e questionário, os quais não foram objecto de reclamação. Após, procedeu-se a julgamento, tendo em 10.01.01 sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar ao autor: a) "...a quantia de 2.269.960$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sobre as quantias parcelares respectivas, desde as datas dos respectivos vencimentos, à taxa anual de 10%, desde 1/1/98 até 16/4/99, e à taxa anual de 7%, desde 17/4/99 até integral pagamento; b) as "... quantias que se liquidarem em execução de sentença, relativamente ao montante correspondente ao período de exercício de funções por parte do autor entre 1/1/97 e 31/8/98, vencidas desde fim de Novembro de 1998 até à data da sentença de liquidação e vincendas desde a data da sentença de liquidação, devidamente actualizadas, no mínimo mensal de 14.980$00, acrescidas de juros de mora vincendos a partir da liquidação sobre o montante que se liquidar e desde as datas dos respectivos vencimentos, sobre as quantias parcelares mensais vincendas desde a data da sentença de liquidação, tudo à taxa anual de 7% até integral pagamento". Inconformado com tal decisão, o réu dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 02.10.02 negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Inconformado de novo, o réu recorre de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. O valor que podia ser movimentado pelo recorrido através do cartão de crédito, destinava-se a cobrir despesas de representação pessoal, designadamente recepções, refeições, viagens, alojamentos, transportes, combustíveis e ofertas, podendo ainda ser utilizado no pagamento de despesas de serviço relacionadas com deslocação/representação, 2. Sendo que só o saldo não utilizado com o cartão era creditado, no final de Dezembro de cada ano, na conta pessoal do Autor, e processado como rendimento de trabalho, com tributação de IRS. 3. Assim, destinando-se a utilização do valor que podia ser movimentado através do cartão de crédito atribuído ao Autor, a cobrir, fundamentalmente, despesas de serviço, cabia ao Autor o ónus de provar qual o montante desse valor que não era utilizado para esse fim e que, por isso, tinha natureza de retribuição de trabalho. 4. O Autor não alegou, nem provou...
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