Acórdão nº 03S3405 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A" e B, respectivamente viúva e filha de C, residentes na Rua Adriano Correia de Oliveira, n.º ..., Laranjeiro, instauraram a presente acção especial emergente de acidente de trabalho patrocinadas pelo Digno Magistrado do Ministério Público contra a "Companhia de Seguros D, S.A."., com sede na R. Alexandre Herculano, nº ..., em Lisboa, peticionando se declare que o acidente dos autos seja considerado de trabalho e se condene a Ré a pagar: 1. ao cônjuge sobrevivo, com início em 17.12.2000, a pensão anual e vitalícia de Esc. 1.188.000$00 e de Esc. 1.584.000$00 a partir dos 65 anos; 2. ao cônjuge sobrevivo e filha do sinistrado Esc. 765.600$00 a título de subsídio por morte; 3. ao cônjuge sobrevivo Esc. 255.200$00 por despesas de funeral; 4. à filha do sinistrado, com início a 17 de Dezembro de 2000, a pensão anual de 792.000$00. 5. os juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações em atraso. Alegaram para tanto, e em síntese, que no dia 16 de Dezembro de 2000 C encontrava-se a desempenhar as funções de empregado de mesa, sob as ordens, direcção e fiscalização da Sociedade "E, Lda." no Centro de Congressos da FIL em Lisboa, quando foi acometido de paragem cardio-respiratória irreversível, que lhe determinou a morte; que este evento ocorreu após esforço físico inusitado do serviço de mesa prestado a mais de mil pessoas e que a referida sociedade tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a Ré. Citada, veio a R. seguradora contestar, alegando, em resumo, que não existe nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado pelo sinistrado e a sua morte, sendo que, anteriormente ao acidente, este padecia de angina de peito e de patologia aórtica, doenças estas que foram exclusivamente determinantes do enfarte de miocárdio e, consequentemente, da sua morte. Conclui pela inexistência de um acidente de trabalho e pugna pela sua absolvição do pedido. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social reclamou o reembolso das quantias pagas a cada uma das demandantes, a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência entre 1 de Janeiro de 2001 e 1 de Janeiro de 2002 no valor total de € 10.072,06. Foi proferido despacho de saneamento e condensação processual. A fls. 119 veio a Ré arguir a nulidade da notificação do despacho saneador, factos assentes e base instrutória, arguição que foi desatendida por despacho proferido a fls. 118. Inconformada, interpôs a Ré recurso de agravo a fls. 123-130 concluindo que deve o despacho recorrido, que desatendeu a arguição de nulidade, ser revogado e substituído por outro em que se mande repetir a notificação. Este recurso foi admitido com subida diferida, tendo sido proferido despacho de sustentação. Procedeu-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo e com gravação da prova. No decurso da mesma o Instituto de Solidariedade e Segurança Social ampliou o seu pedido para o valor de € 11.427,31, ampliação que foi admitida. Decidida a matéria de facto nos termos de fls. 165-166, foi proferida sentença que absolveu a R. do pedido. Inconformadas as AA., recorreram de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por douto acórdão de 2 de Abril de 2003, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença da 1ª instância, não conhecendo do agravo deduzido. Novamente inconformadas as AA., vieram recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões: 1. Conforme aceite no douto Acórdão recorrido, o acidente que vitimou o sinistrado ocorreu no local e tempo de trabalho; 2. Na tese do douto Acórdão recorrido a Ré-Seguradora logrou fazer a prova contrária dos factos presumidos, ou seja, de que "as afecções mórbidas de que o sinistrado padecia anteriormente ao seu decesso (angina de peito e patologia aórtica) foram as causas exclusivamente determinantes da paragem cardio-respiratória e consequente morte do mesmo"; 3. A sustentação do douto Acórdão recorrido é, salvo o devido respeito insuficiente. 4. Firma-se tal sustentação num certificado de óbito, com base em pressupostos que exigem uma análise interna do cadáver, não confirmados por qualquer exame médico-legal; 5. No caso dos autos não foi efectuada autópsia; 6. O certificado de óbito atesta que "a morte do sinistrado foi devida a enfarte do miocárdio" nada podendo acrescentar, quanto às causas que exclusivamente produziram aquele evento; 7. Só através de um exame médico-legal seria possível alcançar tal conclusão - o que invoca para efeitos do disposto no Artº. 722º/2 do Cód. Proc. Civil; 8. A predisposição patológica da vítima só determina que o acidente não seja indemnizável se for a causa única do acidente verificado; 9. Cabendo à entidade patronal ou à Seguradora a prova de que o aparecimento da lesão se ficou a dever exclusivamente à existência daquela predisposição patológica; 10. A Ré-Seguradora não logrou fazer a prova de factos impeditivos do direito à reparação por acidente de trabalho; 11. Perante a matéria de facto provada, as circunstâncias em que o sinistrado desempenhava o seu trabalho funcionaram como um factor exógeno sem o qual o trabalhador, ainda que adoentado, poderia viver, como uma pessoa normal, durante tempo indeterminado. A recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmo. Procurador Geral Adjunto não emitiu "parecer" nos autos por considerar ser o mesmo legalmente inadmissível em face do disposto no artº. 87º, nº. 3 do CPT e uma vez que as familiares do sinistrado falecido são patrocinadas pelo Ministério Público. 2. Fundamentação de facto O Tribunal da 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 2.1. No dia 16 de Dezembro de 2000, C desempenhava funções de empregado de mesa sob as ordens, direcção e fiscalização da firma "E, Lda" no Centro de Congressos da FIL em Lisboa, cumprindo um período de trabalho ininterrupto das 10 às 17 e auferindo a retribuição diária de 11.000$00 - alínea A) dos factos assentes. 2.2. Tinha como tarefas, integrado numa equipe, servir um almoço de campanha de um candidato presidencial com cerca de mil convidados e proceder no final ao arrumo de utensílios e atoalhados - alínea B) dos factos assentes. 2.3. Quando, cerca das 16 h, imediatamente após ter servido o almoço, procedia à dobragem das saias das mesas, tem a paragem cardio-respiratória irreversível - alínea C) dos factos assentes. 2.4...

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