Acórdão nº 03S3573 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" demandou no Tribunal de Trabalho de Viseu o R. "B, S.A.", pedindo, a final, a sua condenação a reconduzi-lo no exercício das suas funções e tarefas, inerentes à categoria profissional de gerente da Agência de Carregal do Sal, com o reconhecimento dos complementos retributivos referentes à dita categoria, praticados até à retirada de funções, bem como a pagar-lhe os montantes devidos a título de danos patrimoniais e não patrimoniais discriminados, suportando uma sanção pecuniária compulsória no montante de 100.000$00 por cada dia decorrido após o trânsito em julgado da presente lide sem que reintegre o Autor nas suas funções.

Pretende para o efeito, em resumo útil, que foi admitido no sector bancário em Setembro de 1990 e na R. em Outubro de 1995, nesta para exercer actividade administrativa e comercial como coordenador comercial e administrativo da Agência.

Face à sua dedicação e competência profissionais, ascendeu ao exercício das funções e tarefas inerentes à categoria de gerente do Balcão do Carregal do Sal, no que foi investido em 9.4.97.

Mas, sem que algo o fizesse esperar, o Banco R., por via de uma conversa tida com o Sr. Director Regional a 19.12.01, comunicou-lhe que deixava de exercer as funções e tarefas inerentes à categoria de gerente do Balcão de Carregal do Sal a partir de 14 de Janeiro de 2001, devendo apresentar-se ao serviço da Agência do Réu em Tondela, para exercer as funções administrativas e comerciais indiferenciadas como assistente de vendas, situação que o Autor não aceitou nem aceita.

A alteração de funções do Autor não se alicerçou na necessidade de fazer face a uma qualquer situação inesperada e de natureza transitória, nem para remover dificuldades momentâneas surgidas no âmbito da empresa, e menos, por quaisquer motivos operacionais ou disciplinares.

O R. contestou alegando basicamente que, sendo genericamente verdadeiros os factos alegados pelo Autor; o certo é que foram repetidamente detectadas diversas situações irregulares da sua exclusiva responsabilidade, potenciadoras de lesão patrimonial do R., sendo que a transferência tinha carácter provisório e era feita na defesa do A. e do Banco.

Além disso, não pode ser responsabilizado pelo estado de espírito do Autor, ou pela ansiedade em que viva, pois o R. sempre o tratou com deferência e dignidade.

Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a R. a reconduzir o Autor no exercício das suas funções e tarefas inerentes à sua categoria profissional de gerente, com reconhecimento dos complementos retributivos relativos a essa categoria, praticados até à retirada de funções.

Irresignada, a R. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, ao qual foi negado provimento.

Inconformado ainda, apresentou o presente recurso de revista, cujas alegações concluiu, assim: "1- Um dos pressupostos para a aplicação do "jus variandi" é a existência de interesses sérios da empresa a proteger.

2- No caso do Banco Recorrente, o facto do risco se ter agravado vertiginosamente, passando o crédito vencido de 115.000,00 euros em 2000 para cerca de 1.000.000,00 de euros em 2001 e os Efeitos Devolvidos de 35.000,00 euros para 140.000,00 euros no mesmo período, justifica medidas de gestão que passam, também, pelo afastamento da Agência do seu responsável no caso o recorrido, ao menos temporário.

3- Sendo a situação da Agência de Carregal do Sal a que anteriormente se referiu, cabendo ao Recorrido como gerente da Agência, a responsabilidade primeira pela situação, legítimo era ao Banco transferi-lo temporariamente.

4- Os factos dados como provados, quanto à situação gravosa em que a Agência de Carregal do Sal se encontrava em termos de "crédito vencido" e "Efeitos Devolvidos", são verdadeiramente relevantes para que se invoque o interesse da empresa com vista a solucioná-los.

5- E no caso, precludido foi este pressuposto previsto no art. 22º da LCT para a aplicação do "jus variandi".

6- Tendo sido dito e repetido ao Recorrido que a sua transferência era "temporária" e revestia "carácter provisório", nada obrigava a estabelecer um limite temporal para a transferência, mormente não o tendo o Recorrido solicitado.

7- Tendo sido cometidas ao Recorrido, entre outras, as funções de "2º homem" da Agência de Tondela...

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