Acórdão nº 03S3573 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | FERREIRA NETO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" demandou no Tribunal de Trabalho de Viseu o R. "B, S.A.", pedindo, a final, a sua condenação a reconduzi-lo no exercício das suas funções e tarefas, inerentes à categoria profissional de gerente da Agência de Carregal do Sal, com o reconhecimento dos complementos retributivos referentes à dita categoria, praticados até à retirada de funções, bem como a pagar-lhe os montantes devidos a título de danos patrimoniais e não patrimoniais discriminados, suportando uma sanção pecuniária compulsória no montante de 100.000$00 por cada dia decorrido após o trânsito em julgado da presente lide sem que reintegre o Autor nas suas funções.
Pretende para o efeito, em resumo útil, que foi admitido no sector bancário em Setembro de 1990 e na R. em Outubro de 1995, nesta para exercer actividade administrativa e comercial como coordenador comercial e administrativo da Agência.
Face à sua dedicação e competência profissionais, ascendeu ao exercício das funções e tarefas inerentes à categoria de gerente do Balcão do Carregal do Sal, no que foi investido em 9.4.97.
Mas, sem que algo o fizesse esperar, o Banco R., por via de uma conversa tida com o Sr. Director Regional a 19.12.01, comunicou-lhe que deixava de exercer as funções e tarefas inerentes à categoria de gerente do Balcão de Carregal do Sal a partir de 14 de Janeiro de 2001, devendo apresentar-se ao serviço da Agência do Réu em Tondela, para exercer as funções administrativas e comerciais indiferenciadas como assistente de vendas, situação que o Autor não aceitou nem aceita.
A alteração de funções do Autor não se alicerçou na necessidade de fazer face a uma qualquer situação inesperada e de natureza transitória, nem para remover dificuldades momentâneas surgidas no âmbito da empresa, e menos, por quaisquer motivos operacionais ou disciplinares.
O R. contestou alegando basicamente que, sendo genericamente verdadeiros os factos alegados pelo Autor; o certo é que foram repetidamente detectadas diversas situações irregulares da sua exclusiva responsabilidade, potenciadoras de lesão patrimonial do R., sendo que a transferência tinha carácter provisório e era feita na defesa do A. e do Banco.
Além disso, não pode ser responsabilizado pelo estado de espírito do Autor, ou pela ansiedade em que viva, pois o R. sempre o tratou com deferência e dignidade.
Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a R. a reconduzir o Autor no exercício das suas funções e tarefas inerentes à sua categoria profissional de gerente, com reconhecimento dos complementos retributivos relativos a essa categoria, praticados até à retirada de funções.
Irresignada, a R. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, ao qual foi negado provimento.
Inconformado ainda, apresentou o presente recurso de revista, cujas alegações concluiu, assim: "1- Um dos pressupostos para a aplicação do "jus variandi" é a existência de interesses sérios da empresa a proteger.
2- No caso do Banco Recorrente, o facto do risco se ter agravado vertiginosamente, passando o crédito vencido de 115.000,00 euros em 2000 para cerca de 1.000.000,00 de euros em 2001 e os Efeitos Devolvidos de 35.000,00 euros para 140.000,00 euros no mesmo período, justifica medidas de gestão que passam, também, pelo afastamento da Agência do seu responsável no caso o recorrido, ao menos temporário.
3- Sendo a situação da Agência de Carregal do Sal a que anteriormente se referiu, cabendo ao Recorrido como gerente da Agência, a responsabilidade primeira pela situação, legítimo era ao Banco transferi-lo temporariamente.
4- Os factos dados como provados, quanto à situação gravosa em que a Agência de Carregal do Sal se encontrava em termos de "crédito vencido" e "Efeitos Devolvidos", são verdadeiramente relevantes para que se invoque o interesse da empresa com vista a solucioná-los.
5- E no caso, precludido foi este pressuposto previsto no art. 22º da LCT para a aplicação do "jus variandi".
6- Tendo sido dito e repetido ao Recorrido que a sua transferência era "temporária" e revestia "carácter provisório", nada obrigava a estabelecer um limite temporal para a transferência, mormente não o tendo o Recorrido solicitado.
7- Tendo sido cometidas ao Recorrido, entre outras, as funções de "2º homem" da Agência de Tondela...
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