Acórdão nº 03S3686 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio intentar acção emergente de contrato individual de trabalho contra a B, pedindo seja "declarada a justa causa de despedimento invocada pela A. e a R. condenada a pagar à A. a quantia de 5.227.321$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano desde a citação e até integral pagamento".
Alegou, para tanto, em síntese, que a R. é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza, que ela A. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da R. desde 1 de Janeiro de 2000 até 24 de Novembro de 2000, por transferência da empresa B, onde fora admitida em 1 de Novembro de 1998, mantendo a antiguidade existente ao serviço, conforme acordos de transferência juntos; possuía a categoria profissional de Secretária de Administração; em 13/11/2000, verificada que estava desde 1 de Agosto de 2000 numa situação de salários em atraso, enviou uma carta à R. rescindindo com justa causa o contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento da sua retribuição e ao abrigo do disposto na Lei 17/86.
A R. contestou, pedindo a improcedência da acção e na absolvição do pedido, e deduziu reconvenção, requerendo que a A. seja condenada a pagar-lhe a importância de 424.145$00, acrescida de juros vincendos à taxa legal.
Respondendo, a A. pugna pela improcedência do pedido reconvencional, concluído como na p.i..
Foi proferido despacho saneador e admitido o pedido reconvencional (fls. 72).
Mediante requerimento de fls. 73 a R. veio solicitar a gravação da audiência final.
Tal requerimento foi indeferido, por despacho de fls.77, ao abrigo do art. 68º, nº 4, do CPT, já que se considerou o mesmo extemporâneo.
Inconformada com este despacho dele interpôs a R. recurso de agravo para o TR Lisboa (fls. 92), logo tendo apresentado alegações e formulado as seguintes conclusões:
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Nos casos, como o vertente, em que, findos os articulados, seja dispensada a audiência preliminar, é admissível a qualquer das partes requerer a gravação da prova, se ainda o não tiverem feito anteriormente, à luz da 1ª parte, do nº 4, do art. 68º do CPT, por interpretação extensiva da parte final do mesmo normativo.
B) O que tem por efeito necessário a consideração como tempestivo do requerimento de fls. 73 da agravante e, consequentemente, revogado o douto despacho de indeferimento.
Realizada a audiência de julgamento, foram considerados provados os factos constantes da acta de fls. 127 a 133.
E veio ser proferida sentença (fls. 134 a 155) que, julgando a acção parcialmente procedente: "
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Condeno a R. a pagar à A. a quantia de 24.563,05 € (4.924.450$00), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias parcelares, à taxa anual de 7%, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral pagamento.
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Absolvo a R. do demais peticionado na acção: c) Absolvo a A. do pedido reconvencional e, condeno ainda a R., como litigante de má-fé, numa multa de 3.500 €.
Não se conformando com esta sentença dela interpôs a R. recurso de apelação para o TR Lisboa, que, por acórdão de fls. 212 a 229, negou provimento ao agravo e à apelação.
Ainda inconformada com este acórdão dele interpõe o R. o presente recurso de revista.
Tendo apresentado alegações formula as seguintes Conclusões.
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O Tribunal recorrido no Despacho que julgou a matéria de facto como provada e não provada, não logrou em efectuar um exame crítico das provas, limitando-se a enunciar os meios de prova produzidos, o que constitui violação do nº 2 do artigo 659º do CPC (aplicável por força dos artigos 158º, 666º, nº 3 e 668º, nº 1, alínea b), todos do CPC), sendo o erro de interpretação da norma em apreço fundamento de recurso de Revista, não obstante ter sido requerida nova decisão sobre a matéria de facto à luz do artigo 712º do CPC; B) O dever de exame crítico das provas com a menção especificada dos meios de prova geradores da convicção do julgador, surge reforçado quando não haja sido requerida ou indeferida a gravação da prova, sendo exigível ao tribunal de 1ª instância a realização de uma crítica mais detalhada dos meios de prova do que no caso de julgamento com gravação da prova.
C) Nos termos do nº 2 do artigo 722º do CPC, o tribunal recorrido não teve em consideração, quer a confissão efectuada pela Recorrida nos artigos 13º a 15º da Petição Inicial, expressa e especificadamente aceite pela Recorrente (cf. artigos 6º e 7º da Contestação) nos termos do artigo 567º, nº 2 do CPC, quer o seu correspectivo valor probatório, tendo sido violados 352º, 355º, nº 1, 356º e 358º, nº 1 do Código Civil e o artigo 567º, nº 2 do CPC; D) A Recorrida nos artigos da Petição Inicial aludidos inequivocamente apenas qualificou como atribuições patrimoniais regulares e periódicas para efeitos de retribuição a sua remuneração base e no valor de 150.000$00; E) Para a Lei dos Salários em Atraso (Lei nº 17/86, de 14 de Junho) e do artigo 29º da LFFF (e por remissão para o artigo 7º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro) o conceito de retribuição é o mesmo: todas as atribuições patrimoniais do empregador que assumam cariz regular e periódico nos termos dos artigos 82º e ss. da LCT; F) Não terá aplicação o princípio da indivisibilidade da confissão (artigo 360º do Código Civil) pois a mesma não é uma confissão complexa ou qualificada, porquanto não existe qualquer conexão ou compatibilidade substancial...
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