Acórdão nº 03S3686 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio intentar acção emergente de contrato individual de trabalho contra a B, pedindo seja "declarada a justa causa de despedimento invocada pela A. e a R. condenada a pagar à A. a quantia de 5.227.321$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano desde a citação e até integral pagamento".

Alegou, para tanto, em síntese, que a R. é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza, que ela A. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da R. desde 1 de Janeiro de 2000 até 24 de Novembro de 2000, por transferência da empresa B, onde fora admitida em 1 de Novembro de 1998, mantendo a antiguidade existente ao serviço, conforme acordos de transferência juntos; possuía a categoria profissional de Secretária de Administração; em 13/11/2000, verificada que estava desde 1 de Agosto de 2000 numa situação de salários em atraso, enviou uma carta à R. rescindindo com justa causa o contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento da sua retribuição e ao abrigo do disposto na Lei 17/86.

A R. contestou, pedindo a improcedência da acção e na absolvição do pedido, e deduziu reconvenção, requerendo que a A. seja condenada a pagar-lhe a importância de 424.145$00, acrescida de juros vincendos à taxa legal.

Respondendo, a A. pugna pela improcedência do pedido reconvencional, concluído como na p.i..

Foi proferido despacho saneador e admitido o pedido reconvencional (fls. 72).

Mediante requerimento de fls. 73 a R. veio solicitar a gravação da audiência final.

Tal requerimento foi indeferido, por despacho de fls.77, ao abrigo do art. 68º, nº 4, do CPT, já que se considerou o mesmo extemporâneo.

Inconformada com este despacho dele interpôs a R. recurso de agravo para o TR Lisboa (fls. 92), logo tendo apresentado alegações e formulado as seguintes conclusões:

  1. Nos casos, como o vertente, em que, findos os articulados, seja dispensada a audiência preliminar, é admissível a qualquer das partes requerer a gravação da prova, se ainda o não tiverem feito anteriormente, à luz da 1ª parte, do nº 4, do art. 68º do CPT, por interpretação extensiva da parte final do mesmo normativo.

    B) O que tem por efeito necessário a consideração como tempestivo do requerimento de fls. 73 da agravante e, consequentemente, revogado o douto despacho de indeferimento.

    Realizada a audiência de julgamento, foram considerados provados os factos constantes da acta de fls. 127 a 133.

    E veio ser proferida sentença (fls. 134 a 155) que, julgando a acção parcialmente procedente: "

  2. Condeno a R. a pagar à A. a quantia de 24.563,05 € (4.924.450$00), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias parcelares, à taxa anual de 7%, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral pagamento.

    1. Absolvo a R. do demais peticionado na acção: c) Absolvo a A. do pedido reconvencional e, condeno ainda a R., como litigante de má-fé, numa multa de 3.500 €.

    Não se conformando com esta sentença dela interpôs a R. recurso de apelação para o TR Lisboa, que, por acórdão de fls. 212 a 229, negou provimento ao agravo e à apelação.

    Ainda inconformada com este acórdão dele interpõe o R. o presente recurso de revista.

    Tendo apresentado alegações formula as seguintes Conclusões.

  3. O Tribunal recorrido no Despacho que julgou a matéria de facto como provada e não provada, não logrou em efectuar um exame crítico das provas, limitando-se a enunciar os meios de prova produzidos, o que constitui violação do nº 2 do artigo 659º do CPC (aplicável por força dos artigos 158º, 666º, nº 3 e 668º, nº 1, alínea b), todos do CPC), sendo o erro de interpretação da norma em apreço fundamento de recurso de Revista, não obstante ter sido requerida nova decisão sobre a matéria de facto à luz do artigo 712º do CPC; B) O dever de exame crítico das provas com a menção especificada dos meios de prova geradores da convicção do julgador, surge reforçado quando não haja sido requerida ou indeferida a gravação da prova, sendo exigível ao tribunal de 1ª instância a realização de uma crítica mais detalhada dos meios de prova do que no caso de julgamento com gravação da prova.

    C) Nos termos do nº 2 do artigo 722º do CPC, o tribunal recorrido não teve em consideração, quer a confissão efectuada pela Recorrida nos artigos 13º a 15º da Petição Inicial, expressa e especificadamente aceite pela Recorrente (cf. artigos 6º e 7º da Contestação) nos termos do artigo 567º, nº 2 do CPC, quer o seu correspectivo valor probatório, tendo sido violados 352º, 355º, nº 1, 356º e 358º, nº 1 do Código Civil e o artigo 567º, nº 2 do CPC; D) A Recorrida nos artigos da Petição Inicial aludidos inequivocamente apenas qualificou como atribuições patrimoniais regulares e periódicas para efeitos de retribuição a sua remuneração base e no valor de 150.000$00; E) Para a Lei dos Salários em Atraso (Lei nº 17/86, de 14 de Junho) e do artigo 29º da LFFF (e por remissão para o artigo 7º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro) o conceito de retribuição é o mesmo: todas as atribuições patrimoniais do empregador que assumam cariz regular e periódico nos termos dos artigos 82º e ss. da LCT; F) Não terá aplicação o princípio da indivisibilidade da confissão (artigo 360º do Código Civil) pois a mesma não é uma confissão complexa ou qualificada, porquanto não existe qualquer conexão ou compatibilidade substancial...

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