Acórdão nº 03S3775 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", viúva, por si e em representação de seus filhos menores B, C e D veio propor acção especial emergente de acidente de trabalho contra "E- Companhia de Seguros, S.A." e "F-Sociedade da Construções, Ldª", pedindo a condenação das RR., na proporção das respectivas responsabilidades, a pagar aos AA. as seguintes quantias: À primeira A.: 1 - a quantia de 5.200$00 por despesas de deslocação ao Tribunal (sendo 2.215$00 pela 1ª R. e 2.985$00 pelas 2ª R.); 2 - a quantia de 583.333$00 de despesas de funeral (sendo 248.485$00 pela R. e 334.848$00 pela 2ª R.); 3 - a pensão anual e vitalícia e actualizável de 882.408$00, em duodécimos e no seu domicílio, com início em 9-9-98, alterável a partir da idade da reforma, acrescida de 1/12 no mês de Dezembro de cada ano (sendo 375.883$00 pela 1ª R. e 506.525$00 pela 2ª R.).

Aos segundo a quarto AA., filhos menores, a pensão anual global de 1.470.680$00 até perfazerem 18, 22 e 25 anos, desde que frequentem com aproveitamento o ensino médio ou superior, com início em 9-9-98, em duodécimos e no seu domicílio, acrescida de 1/12 no mês de Dezembro de cada ano (sendo 626.471$00 pela 1ª R. e 844.209$00 pela 2ª R.).

Para tanto alegou, em síntese: que seu falecido marido e pai dos seus filhos menores foi vítima de um acidente, de que lhe resultou a morte, no dia 8-8-98, pelas 16,30 horas, quando trabalhava, como encarregado, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R., auferindo o salário mensal líquido de 250.000$00; que na ocasião do acidente seu marido procedia à montagem de um andaime, juntamente com um colega de trabalho, colocando as tábuas de pé a uma altura de 8 m, em relação ao local da queda, estando o andaime apoiado em polés de ferro e a plataforma de trabalhos estava situada a 5 m de altura da laje já betonada do 2º piso e a 8 m do patamar intermédio das escadas interiores que ligavam o 1º ao 2º piso; que acima do 2º piso sobressaía a estrutura da cofragem em metal destinada à construção de um novo lance de escadas a ligar o 2º ao 3º piso; que o sinistrado procedia à colocação das tábuas de pé, que eram de pinho, no cimo da citada cofragem, destinada a criar uma zona de trabalho, e, ao ser colocada a 3ª tábua, a mesma partiu-se, o que provocou a sua queda, batendo primeiro nuns barrotes de madeira que o projectaram para o patamar das referidas escadas situadas 3 m mais abaixo; que aí existia um ferro de esfera de 20 mm de espessura e 95 cm de altura, que se destinava a servir de apoio nos guarda corpos que iriam ser colocados e que constituíam a protecção colectiva, ferro este que o perfurou na região abdominal à direita, vindo a sair na parte posterior do hemitorax esquerdo; que o sinistrado foi transportado de imediato para o Hospital de Coimbra, onde já chegou sem vida, vindo a ser sepultado no cemitério de Penhalonga. Marco de Canaveses; que a 2ª R. tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para a 1ª R. pelo salário mensal de 87.909$00x 14 meses, acrescido do subsídio de alimentação de 14.432$00x11 meses.

A Companhia de Seguros G apresentou contestação invocando antes de mais que a primeira R. foi incorporada por fusão societária na contestante e sustentando que a acção seja julgada improcedente e não provada ou quanto muito, seja condenada subsidiariamente e sempre nos limites da sua responsabilidade contratual. Alega, para tanto, em suma: que o acidente se ficou a dever à falta de condições de segurança, designadamente pela má qualidade dos materiais utilizados pelo facto dos trabalhadores não usarem cintos de segurança, pelo facto de o andaime no qual a vítima se apoiou não dispor de travessas ou diagonais de contraventamento, pelo facto de não nem existirem dispositivos de protecção colectiva (plataformas intercalares de 3 em 3 metros de altura ou redes de captação) e pelo facto de o ferro de esfera se encontrar desprotegido; que o dono da obra era a Direcção Regional de Instalação e Equipamentos de Saúde do Centro e o empreiteiro geral era a empresa H, que tinha que fixar as regras de segurança e zelar pelo seu cumprimento, pelo que o acidente se deve a culpa de terceiro.

Requer, a final, a citação quer da dona da obra, quer do empreiteiro geral, para intervirem nos autos nos termos do art. 132º, n.º 1 al. b) do CPT.

A Ré "F, Lda." apresentou também contestação em que igualmente requereu a intervenção nos autos da Sociedade de Construções H, alegando, em síntese: que era esta quem superintendia em toda a obra, fornecendo todos os materiais e a quem também pertencia a execução e segurança da obra, fazendo permanecer na obra, além de outro pessoal, um director da obra, um engenheiro e um encarregado geral; que era a equipe da chamada quem programava e dirigia toda a obra; que ao pessoal da R. competia apenas efectuar serviços de cofragem actuando debaixo das directivas da empreiteira geral H e não actuando sob as ordens, direcção e fiscalização da R.; que a morte do sinistrado se deveu ao facto de ter sido atravessado por um ferro de esfera destinado a servir de apoio aos guarda corpos, ao qual a contestante é totalmente alheia pois nada tem a ver com a cofragem; que na altura do acidente o sinistrado possuía o cinto de segurança, capacete de protecção, luvas e botas de biqueira metálica fornecidos por si; que o sinistrado auferia o salário mensal de 87.909$00, acrescidos de subsídio de refeição, de Natal e de férias; que quando o sinistrado auferia cerca de 250.000$00 por mês tal era aleatório e circunstancial, devendo-se aos subsídios que lhe dava por transportar pessoal, a ajudas de custos quando não vinha a casa e a alguns prémios de produtividade e nesse valor englobava mensalmente a quota parte, que lhe ia adiantando, dos subsídio de férias e de Natal Os. AA. responderam às contestações das RR. (fls. 142).

Também as RR. seguradora e "F, Lda." responderam às contestações da sua co-ré (fls. 148 e ss. e 143 e ss.).

Ordenada a citação das chamadas, veio a Sociedade de Construções H, apresentar contestação em que alegou, em suma: que o sinistrado não era seu funcionário, mas sim da 2ª R.; que celebrara com a 2ª R. um contrato de subempreitada para a execução dos trabalhos de cofragem e betão da referida obra; que ao sinistrado, como encarregado da 2ª R., competia-lhe dirigir, coordenar e executar os trabalhos que a sua entidade patronal tinha de executar na obra, cabendo-lhe exigir, impor e fazer respeitar as próprias normas de segurança para execução dos trabalhos; que o seu departamento de segurança desenvolveu na obra acções de sensibilização e formação às quais assistiram e participaram todos os trabalhadores em obra, incluindo o sinistrado; que a tábua que partiu foi escolhida e utilizada pelo sinistrado e este, pelo menos, não deu ordens para a sua rejeição; que o trabalho em execução era a montagem de uma plataforma de trabalho que circundava as paredes laterais e era daí que os trabalhadores iriam betonar as respectivas paredes, anteriormente cofradas; que a plataforma já tinha instalados os prumos onde iriam encaixar os guarda corpos; que não era possível nem obrigatório utilizar o cinto de segurança por não se tratar de postes ou paredes de estrutura fixa; que apenas nos andaimes e não nas plataformas são necessários as travessa ou diagonais de contraventamento; que o sinistro ocorreu no espaço reduzido de uma caixa de escada do edifício, pelo que era inviável a instalação de plataformas intercalares ou redes de captação; que o espigão de ferro onde o sinistrado caiu estava em esfera para poder ser armado, estando já junto a ele os estribos e para funcionar como pilar de corrimão que ia ser cofrado, logo que descofrassem o lanço de escadas contíguas; que o acidente se ficou a dever a facto fortuito e imprevisível para o sinistrado e seus colaboradores próximos e que a exigir-se responsabilidades pela ocorrência do sinistro ter-se-á em primeira linha de responsabilizar a própria vítima que era encarregado e chefe de equipa, incumbido de dirigir e coordenar os trabalhos e fazer cumprir as regras de segurança e em segunda linha à Ré F que estava obrigada perante a chamada a cumprir e fazer cumprir o plano de segurança da obra.

A chamada Direcção Regional de Instalações de Saúde do Centro, também apresentou contestação patrocinada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, alegando na mesma, em síntese: ser parte ilegítima, pois, nunca foi entidade patronal ou seguradora; que apenas celebrou um contrato de empreitada com a chamada H; que na obra mantinha, apesar de a fiscalização das condições de segurança competir à empresa adjudicatária, dois dos seus quadros técnicos, um engenheiro civil e uma arquitecta, em contacto permanente com o estaleiro, cuja função era a fiscalização do cumprimento do contrato e a observância das regras de segurança. Termina defendendo a sua absolvição da instância, ou quando assim se não entenda, a improcedência da acção.

A R. seguradora respondeu à contestação das duas chamadas.

Quanto à contestação da DRISC, refere que esta, enquanto dona da obra, não se mostra exonerada de responsabilidades em matéria de segurança e saúde (arts. 5º, n.º4 do DL n.º 155/95 e 7º, n.º 1 da Dir 92/57).

Quanto à da chamada H invoca que o contrato de subempreitada revela uma verdadeira cedência directa de mão de obra que é nula por não possuir a Ré F alvará (art. 16º, n.º 1 do DL n.º 358/89 de 17 de Outubro), devendo considerar-se celebrado entre o trabalhador e o utilizador um contrato de trabalho sem termo e não respondendo a seguradora por não ter celebrado contrato de seguro com o utilizador.

Foi proferido despacho saneador que considerou as partes legítimas, procedendo-se após à fixação da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória, a qual foi objecto de reclamação, que foi decidida no início da audiência de julgamento (fls. 443).

Procedeu-se à audiência de julgamento, no final da qual se decidiu a matéria de facto...

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