Acórdão nº 03S3784 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução27 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A", intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa condenatória, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "B - Associação de Estudos e Ensino Para o Mar", pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, promovido por esta e, em consequência, a condenação da Ré a pagar-lhe: a) Todas as remunerações mensais que deveria ter normalmente auferido entre a data do despedimento e a data da sentença, calculando em 838.200$00 as vencidas à data da propositura da acção; b) Juros à taxa legal sobre os montantes de cada uma das remunerações desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento; c) Uma indemnização de antiguidade, em dobro, no valor de 6.146.800$00, caso venha a optar pela indemnização, em detrimento da reintegração; d) Juros à taxa legal sobre cada uma das remunerações desde a data do respectivo vencimento, em caso de opção pela reintegração, ou sobre o valor da indemnização de antiguidade, desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitida ao serviço da R. em 91.04.06, que por carta datada de 01.03.22, e na sequência de processo disciplinar, esta a despediu com a invocação de justa causa.

Porém, o processo disciplinar é nulo, uma vez o direito à acção disciplinar já havia caducado, assim como já tinha prescrito o procedimento disciplinar, a nota de culpa consubstancia um conjunto de acusações vagas e imprecisas, bem como de juízos valorativos e conclusivos, o que impediu que a arguida, aqui A., se pudesse defender adequadamente do que quer que fosse, tendo ainda a R. violado as garantias de defesa da A. ao promover a inquirição de testemunhas da acusação após a das testemunhas de defesa.

Além disso, acrescenta, o despedimento é ilícito, por inexistência de justa causa.

Realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas, pelo que de imediato foi a R. notificada para contestar a acção.

Contestou a Ré, negando a nulidade do processo disciplinar, bem como a caducidade e prescrição do procedimento disciplinar e sustentando a licitude do despedimento, por existência de justa causa.

Realizou-se a audiência preliminar, na qual foi seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória.

Os autos prosseguiram os seus trâmites legais, vindo a ser proferida sentença em 02.09.16, que julgando a acção parcialmente procedente, declarou ilícito, por prescrição do procedimento disciplinar, o despedimento da A. e, em consequência condenou a R.: "1.º A reintegrar a A. ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; 2.º A pagar à A. as seguintes quantias: a) Euro 418,09 (quatrocentos e dezoito euros e nove cêntimos) a título de retribuição de 23 de Maio a 31 de Maio de 2001; b) Euro 11 149,13 (onze mil cento e quarenta e nove euros e treze cêntimos) a título de retribuições de Junho de 2001 a Dezembro de 2001, incluindo subsídio de Natal; c) Euro 12 542,77 (doze mil quinhentos e quarenta e dois euros e setenta e sete cêntimos) a título de retribuições de Janeiro de 2002 a Agosto de 2002, incluindo férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2002; d) Euro 743,27 (setecentos e quarenta e três euros e vinte e sete cêntimos) a título de retribuições de 01.09.2002 a 16.09.2002; e) Euro 5 000 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais; f) Juros de mora, à taxa de 7%, vencidos sobre a quantia referida em a) desde 21.6.2001 (artigos 471.º a contrario sensu do Código de Processo Civil e 5.º n.º 4 do Código das Custas Judiciais), desde o final de cada um dos meses correspondentes quanto às retribuições contidas em b) e c) (vencendo-se o subsídio de Natal de 2001 em 15.12.2002 e o subsídio de férias de 2002 em 31.7.2002), e vincendos, a partir de hoje, à taxa legal, quanto à totalidade das quantias referidas em a) a e), até integral pagamento".

Não se conformando com a sentença, a R. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 03.07.18 negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Novamente inconformada, a R. veio recorrer de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões (1): 1.ª Dos pontos 1 a 6 conclui-se que, face à incerteza do que fora dito na reunião da DREL, mostrou-se adequado a abertura de inquérito prévio, tendo a Ré e ora Recorrente cumprido com os prazos e todas as formalidades legais; 2.ª Dos pontos 7 a 21 conclui-se que, face à diversa jurisprudência vertida pelos Tribunais Superiores, ao Anteprojecto do Código do Trabalho e ao Código do Trabalho criado pela Lei n.º 99/03 de 27 de Agosto, o inquérito prévio, para o qual a lei não estabelece prazo para a ultimação, interrompe o prazo de prescrição do procedimento disciplinar.

Termina pedindo que seja dado provimento ao, determinando-se: - a revogação da sentença recorrida e a consequente absolvição da Ré, por não ter ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar, fundamento em que se baseou o Tribunal recorrido na decisão proferida, e, em consequência, - que sejam remetidos os autos ao Tribunal de 1.ª Instância, para que seja proferida sentença condenatória da A., em virtude de na sentença de ora se recorre, ter o Tribunal considerado praticados pela A. factos que justificam o seu despedimento.

Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto "parecer" no sentido de não ser concedida a revista.

  1. Enquadramento fáctico As instâncias deram como assente a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. A R. é proprietária do ITN - Instituto de Tecnologias Náuticas (al. A) da matéria de facto assente).

    1. A A. é docente daquele Instituto desde 06.04.1991, exercendo essa actividade sob as ordens, direcção e autoridade da R., mediante retribuição que ultimamente era de 279 400$00 (EUR 1 393,64) ilíquidos por mês (alínea B) da matéria de facto assente).

    2. Em 12 de Abril de 1999, por determinação da R., foi declarado aberto um processo prévio de inquérito para averiguação da eventual responsabilidade da ora A. relativa à alegada prática de actos susceptíveis de procedimento disciplinar (alínea C) da matéria de facto assente).

    3. A decisão supra referida foi tomada na sequência de uma reunião do Conselho Directivo do ITN, realizada em 07.4.1999, na qual o Presidente do mesmo Conselho Directivo informou este que a responsável pelo acompanhamento do ITN na DREL (Direcção Regional de Educação de Lisboa), Dr.ª C, lhe tinha referido que se tinha realizado uma reunião com ela própria por iniciativa de um grupo de professores do ITN, entre os quais a A., onde estes efectuaram um conjunto de críticas à gestão da Escola e, segundo ela, contestaram abertamente o Director Pedagógico do ITN, Comandante D, por falta de habilitação pedagógica e por incompetência, pelo que a Dr.ª C decidiu elaborar uma acta onde constavam aqueles comentários (alínea D) da matéria de facto assente).

    4. Na sequência da referida reunião do Conselho Directivo, este decidiu pedir à Dr.ª C uma cópia da acta, que ficou de a enviar à R. (alínea E) da matéria de facto assente).

    5. O processo de inquérito, cuja cópia consta a fls. 387 a 329, 300 e 301 destes autos, ficou suspenso até à recepção, pela R., da dita acta, o que ocorreu em 27.11.2000 (alínea F) da matéria de facto assente).

    6. Em 17.12.2000 a Direcção da R. deliberou, após conhecimento do teor do inquérito prévio e da acta referida em 6, que fosse instaurado processo disciplinar contra a A. (além de outros trabalhadores), visando o seu despedimento, concluindo-se o processo prévio de inquérito (alínea G) da matéria de facto assente).

    7. Em 20 de Janeiro de 2001 o instrutor do processo prévio de inquérito elaborou o auto de conclusões cuja reprodução consta a fls. 301 destes autos, no qual emite a opinião de que deve proceder-se à instauração imediata de processo disciplinar contra a ora A. (alínea H) da matéria de facto assente).

    8. Em 25.01.2001 a A. recebeu da...

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