Acórdão nº 03S3945 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução28 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio intentar acção emergente de contrato individual de trabalho contra "B, Lda.", pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.748.395$00. Alegou, em síntese, que trabalhou sobre as ordens e direcção da R., como técnico mecânico afinador de instrumentos musicais, desde 06/03/1982 até 07/03/2000; com o fundamento na falta de salários o Autor, por carta de 26/4/2000, e ao abrigo da Lei 17/86, de 04/6, rescindiu o contrato de trabalho que mantinha com a R.; à data da rescisão do contrato, o Autor auferia a remuneração mensal de 129.255$00; a R. ficou a dever-lhe as seguintes quantias: Ano de 1999 - retribuição dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, subsídio de férias e de Natal, no montante de 646.275$00; Ano de 2000 - retribuição dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril (517.020$00) e partes proporcionais de férias, subsídio de férias e Natal (129.255$00), o que tudo perfaz a quantia de 1.292.550$00; e para além desta, é devida a indemnização prevista na alínea a), do art. 6º, da Lei 17/86, no montante de 2.455.845$00 (129.255$00 X 19). Designada a audiência das partes a que se reporta o art. 54º, nº. 2, do CPT, e uma vez frustrada a tentativa de conciliação, a R. apresentou contestação, pedindo a improcedência da acção e sua absolvição do pedido, "por não se verificar a rescisão do contrato com justa causa e/ou não observância dos pressupostos integradores do direito à indemnização". Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória. Tendo-se procedido a julgamento, respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 88, e veio ser proferida sentença (fls. 89 a 93), que, julgando a acção procedente, condenou a R. a pagar ao Autor a quantia global 18.696,91 euros. Não se conformando com esta sentença dela interpôs a R. recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de fls. 140 a 146, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformada com este acórdão dele interpôs a R. o presente recurso de revista. Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões: 1ª. A alegação e prova da falta de pagamento pontual da retribuição cabem ao Autor. 2ª. O Autor não alegou e não se considerou provada a falta de pagamento pontual da retribuição. 3ª. Não se verifica o pressuposto ou requisito da falta de pagamento pontual da retribuição exigido pelo art. 3º, nº. 1, da Lei 17/86, de 14 de Junho, com a nova redacção dada pelo Dec-Lei 402/91. 4ª. O art. 3º, nº. 1, da Lei 17/86, com a nova redacção do Dec-Lei 402/91, exige ao trabalhador que pretenda rescindir o contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição que avise do facto a sua entidade patronal por carta registada com A/R. 5ª. O Autor tem o ónus de afirmar e provar os factos correspondentes à situação de facto traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão. 6ª. Atenta a matéria de facto provada é indiscutível que o Autor não cumpriu com aquele pressuposto ou requisito formal. 7ª. A ulterior junção do documento não supre a falta de alegação do facto respectivo, por os documentos como meios de prova que são (art. 362º do C.C.) se destinarem a documentar a realidade dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Acórdão nº 08S723 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2008
    • Portugal
    • 28 de maio de 2008
    ...do que este Supremo Tribunal tem vindo a entender, cfr. Ac. STJ de 09.07.2003, relatado pelo Senhor Conselheiro Vítor Mesquita, no proc.º 03S3945, in www.dgsi.pt (transcrito supra nas alegações) (cfr. no mesmo sentido: Ac. STJ de 13.03.96, relatado pelo Senhor Conselheiro Carvalho Pinheiro ......
1 sentencias
  • Acórdão nº 08S723 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2008
    • Portugal
    • 28 de maio de 2008
    ...do que este Supremo Tribunal tem vindo a entender, cfr. Ac. STJ de 09.07.2003, relatado pelo Senhor Conselheiro Vítor Mesquita, no proc.º 03S3945, in www.dgsi.pt (transcrito supra nas alegações) (cfr. no mesmo sentido: Ac. STJ de 13.03.96, relatado pelo Senhor Conselheiro Carvalho Pinheiro ......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT