Acórdão nº 03S3947 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A" - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA E COMÉRCIO, SA., com sede em Palmela, na presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, intentada por B, recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, confirmando em parte a sentença de primeira instância, a condenou no pedido indemnizatório fundado em rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por iniciativa do trabalhador, e que se reportava à atribuição de funções não correspondentes à categoria para que fora contratado. Na sua alegação de recurso, formula as seguintes conclusões: 1ª - No n° 32 do elenco dos factos assentes não está descrito um evento da vida psíquica, sensorial ou emocional do A., mas sim o juízo que o mesmo fez sobre o conteúdo da carta de fls. 47 que a Ré lhe enviou, em 12/10/01. 2ª. - Pois, não constando dessa carta que fora a Ré que" tudo engendrara para que passasse ele a trabalhar em circunstância de igualdade com os operários...", tal corresponde ao juízo conclusivo que o A. fez sobre o que lhe foi comunicado, nessa carta. 3ª. - Todavia, as conclusões que alguém estabelece sobre determinado acontecimento, seja ele do mundo exterior ou do foro interno do próprio indivíduo, não é, em si mesmo, um facto, mas sim o próprio juízo (conclusivo) que esse indivíduo faz a respeito desse mesmo acontecimento. 4ª - Por isso, o nº 32 do elenco factual deve ser considerado, como não escrito, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 646° do CPC. 5ª. - A tanto não obstando o disposto no nº 2 do art. 722° do CPC, pois o dilucidar-se, se uma dada asserção corresponde à descrição de um facto ou a uma conclusão, é ainda uma questão de direito, por implicar um juízo de qualificação jurídica que ainda se encontra compreendido nos poderes de cognição do Tribunal de revista. 6ª. - O A. rescindiu o respectivo contrato de trabalho, através de carta datada de 24-10-01 e expedida, em 25-10-01, mas os factos que nela indicou, para fundamentar a rescisão, ocorreram e foram conhecidos do A., no período compreendido, entre 4-09-01 e 4-10-01. 7ª. - Verificando-se, por isso, a caducidade do prazo de 15 dias estabelecido no nº 2 do art. 34° da LCCT, para os indicar e comunicar, como fundamento de rescisão. 8ª - Não sendo factos impeditivos da caducidade do mencionado prazo de 15 dias, nem a carta de fls. 44 que o A. dirigiu à Ré, em 3-10-01, nem a carta de resposta da Ré de fls. 47, dado que, nos termos do disposto no nº 1 do art. 331° do Código Civil, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribui efeito impeditivo e que, no caso, era o acto de rescisão unilateral do contrato de trabalho do A.. 9ª. - O acórdão recorrido, ao ter considerado que não ocorreu a caducidade do prazo de 15 dias de que o A. dispunha para indicar os factos em que fundamentou a rescisão unilateral do respectivo contrato de trabalho, violou as normas do nº 2 do art. 34° da LCCT, do art. 329° do Código Civil e do n° 1 do art. 331° também do Código Civil. 10ª. - Não constitui justa causa o facto de a Ré ter substituído o A., no exercício dos poderes de direcção e chefia, a partir de 4-10-01, pois tal substituição encontra legitimidade e justificação, no exercício do poder de direcção da Ré, enquanto entidade patronal do A.. 11ª. - Também não constitui justa causa o que a Ré comunicou ao A., na carta de fls. 47, pois, através dela, a Ré determinou que o A. de executasse todo o conjunto de tarefas inerentes à manutenção e limpeza do campo de golfe, "na qualidade de encarregado" e não na qualidade de simples operário ou trabalhador, "com a obrigação de comunicar todas as situações ou problemas a serem rectificados ou solucionados ao Green Keeper, que diligenciará no sentido da sua resolução". 12ª. - As solicitações que foram feitas ao A., entre 4-09-01 e 4-10-01, para que o mesmo "fizesse trabalhos dos homens", também nunca poderiam integrar justa causa, dado que a recusa do A. em realizar tais trabalhos obstou e impediu qualquer eventual violação de direitos que as referidas solicitações lhe pudessem ocasionar, quer por ter de executar tarefas que. o A. reputava não serem as dele, quer por se poder sentir vexado, ao executá-las. 13ª. - Mas, independentemente de o A. ter recusado a execução de "trabalhos dos homens", afigura-se que o mesmo também estava obrigado a executar trabalhos inerentes à manutenção do Campo de Golfe. 14ª. - Pois ao contrato de trabalho que o A. celebrou, em Março de 1992, era aplicável a Portaria de Extensão, publicada a pág. 449 do BTE, 1.ª série, n° 12, de 29-3-1988, cujo art. 1° determinou, no distrito de Santarém, com excepção do concelho de Vila Nova de Ourém, a aplicação do CCT celebrado entre a Associação dos Hotéis de Portugal e outros e Federação dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado a pág. 1869 e segs. do BTE, 1ª. série, n° 37, de 8-10-1983. 15ª. - E, embora no escrito que titulou o contrato de trabalho do A. se tivesse designado a respectiva categoria, como encarregado, as funções de "orientação, coordenação e fiscalização" que o mesmo executava, relativamente aos trabalhos e trabalhadores do campo de golfe - cfr. facto 6 -, estão enquadradas, pela mencionada regulamentação colectiva aplicável ao trabalho prestado nos campos de golfe, na categoria profissional Chefe de manutenção de golfe, o qual, além de superintender e coordenar, também executa todas as tarefas inerentes à manutenção do golfe. 16ª. - O acórdão recorrido, ao ter decidido que os factos invocados, pelo Autor, integravam justa causa de rescisão, violou, por erro de interpretação, as normas constantes dos nos 1 e 4 do art. 35° da Lei de Cessação do Contrato de Trabalho. 17ª. - E, ao considerar que não fazia parte da categoria profissional do Autor a execução de tarefas inerentes à manutenção do campo de golfe, violou as normas dos art. los das Portarias de Extensão, publicadas, respectivamente, nos BTE, 1ª série, n.º 12, de 29-03-1988. e n.º 1. de 8-01-1997. 18ª. - Nos casos de rescisão unilateral do contrato, pelo trabalhador, com fundamento num dos factos previstos no nº 1 do art. 35°, a LCCT apenas lhe confere o direito à indemnização prevista, no art. 36° a calcular, nos termos do n° 3 do art. 13°. 19ª. - O que, aliás, veio a ser corroborado pelo novo Código do Trabalho, o qual limita, expressamente, o direito de indemnização do trabalhador, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a rescisão, à indemnização calculada com base nas respectivas antiguidade e remuneração mensal. 20ª. - O valor de 2.000.000$00 atribuído, em ambas as instâncias, para os danos não patrimoniais que o A. reclamou, sempre seria exagerado, mesmo que se entenda 'que, para além da indemnização prevista no art. 36° da LCCT, o trabalhador também tem direito a uma indemnização distinta por danos não patrimoniais. 21ª. - Pois, ainda que se considere inaplicável ao A. a categoria de chefe de manutenção do golfe, a definição de funções que é estabelecida, para essa categoria...

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