Acórdão nº 03S4240 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", na presente acção emergente de contrato de trabalho que interpôs contra a B, requereu a condenação da ré, com base em despedimento ilícito, no pagamento de diferenças salariais e das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à sentença final, bem como na reintegração no seu posto de trabalho ou no pagamento de uma indemnização por antiguidade, conforme a opção que vier a efectuar. No despacho saneador, o juiz declarou ilícito o despedimento, decisão que, em via de recurso, foi sucessivamente confirmada pela Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça. Tendo prosseguido o processo para conhecimento das demais questões suscitadas, veio a ser proferida sentença, após discussão e julgamento, que condenou a ré no pagamento de diferenças salariais no valor de 1 323 099$00, no montante de 1 609 080$00 a título de indemnização por antiguidade, e bem assim no valor das retribuições vencidas desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção. Em apelação, a Relação confirmou a decisão da primeira instância, dirimindo as questões que vinham suscitadas pela ré e que, para além de arguição de nulidade de sentença, se reportavam à opção do trabalhador pela indemnização por antiguidade e à determinação do valor das retribuições devidas. É contra esta decisão que se insurge de novo a ré, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1ª. A R., ora Recorrente, no dia 20.05.1994 (cfr. fls. 144 a 212vº), apresentou um articulado superveniente, nos termos do art.º 506º do Cód. Proc. Civil. 2ª. Por despacho de 06.06.1994, a fls. 215, o Mmo Juiz do Tribunal de 1ª Instância relegou para momento posterior à decisão do recurso interposto pela R., ora Recorrente, a fls. 122, a apreciação deste articulado superveniente (cfr. despacho de fls.). 3ª. Todavia, a apreciação desse articulado superveniente não foi feita, sequer na sentença de fls. 335 e segts.. 4ª. Não obstante a questão suscitada nesse articulado superveniente da R., aqui Recorrente, ter interesse para a determinação do "quantum" a pagar ao A., Recorrido. 5ª. Ora, no requerimento de interposição de recurso de apelação, a R. arguiu, nos termos do artº 72º do Cód. Proc. do Trabalho, a nulidade a sentença proferida em 1ª Instância, por o Mmo Juiz, nessa sentença, não se ter pronunciado sobre esse articulado superveniente da R., ora Recorrente. 6ª. O Tribunal recorrido não apreciou essas questões, a da falta de decisão quanto ao articulado superveniente e a da apontada nulidade, isto quando é certo que o nº 2 do art.º 660º do Cód. Proc. Civil, determina que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" - art.º. 660º, nº 2 do Cód. Proc. Civil. 7ª. Assim, no caso em apreço, foi violado o disposto no art.º 660º do Cód. Proc. Civil. 8ª. Essa não pronúncia constitui nulidade do Acórdão recorrido (artº 668º, nº 1-d), do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do estipulado no artº 1º do Cód. Proc. Trabalho), que, para todos os efeitos, se argui. 9ª. Face ao que, julgada a mesma procedente, devem os autos baixar ao Tribunal da Relação para ser reformado o Acórdão assim anulado (cfr. artº 731º, nº 2, do Cód. Proc. Civil). 10ª. Veja-se, a propósito, o Ac. do S.T.J. de 09/06/92, proc. nº 83309, in www.dgsi.pt: "(...) II- Não se tendo pronunciado as instâncias sobre os factos invocados no articulado superveniente, devem os autos baixar à 2ª instância para sua fixação e subsequente decisão". Sem prescindir, 11ª. Determina a al. b) do nº 1 do art.º 13º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, anexo ao Decreto-Lei nº 64 A/89, de 27 de Fevereiro, que, caso o despedimento seja declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença, este tiver exercido o direito de opção previsto no nº 3 do mesmo preceito, por sua iniciativa ou a pedido do empregador. 12ª. No caso dos autos, o despedimento do A., Recorrido, foi declarado ilícito no despacho - saneador de fls. 113, tendo os autos prosseguido os seus termos apenas e tão só para se apurar o valor das retribuições que o A., Recorrido, deixou de auferir desde a data do despedimento. 13ª. Assim, e quanto à nulidade do despedimento, porque o despacho - saneador, de fls. 113, decidiu do mérito da causa, tem o mesmo o valor de sentença ou decisão final quanto a essa questão. 14ª. É, aliás, o que estatui o nº 4 do art.º 510º do Cód. Proc. Civil. 15ª. Assim, de acordo com o entendimento do STJ, vide, a propósito o Acórdão de 13 de Maio de 1988, in T.J., 3º - 277: "A expressão "data do despedimento até à data da sentença" deve entender-se como referindo-se à sentença que, pela primeira vez, julgou sem justa causa o despedimento, em consonância com a doutrina e a jurisprudência. A sentença que declara a nulidade do despedimento repõe a relação de trabalho, o que acarreta logicamente o direito do trabalhador às prestações pecuniárias que auferiria se tivesse estado ao serviço até àquela data (data em que é reposta a relação laboral)". 16ª. Pelo que, era apenas até ao momento da prolacção deste despacho que o A., Recorrido, podia ter optado pela indemnização em substituição da reintegração, isto é, até 16 .02.1994. 17ª. Isto quando é certo que o A., Recorrido, optou pela indemnização em 23 de Maio de 1994. 18ª. E, não tendo havido notificação do Tribunal ao trabalhador para, querendo, optar pela indemnização, em substituição da reintegração", o mesmo dispõe do prazo legal, de dez dias, subsequente para exercer esse direito. 19ª. Assim, ao ter decidido de forma contrária, o Acórdão recorrido violou o disposto na al. b) do nº 1 do art.º 13º do Regime Jurídico anexo ao Decreto-Lei nº 64 A/89, de 27 de Fevereiro. Posto isto, 20ª. Integram o conceito de retribuição as prestações a que o trabalhador tenha direito, por título contratual ou normativo e que correspondam a um dever da entidade patronal, ficando, assim, afastadas do conceito de retribuição as meras liberalidades ou as atribuições com "animus donandi", sem prévia vinculação da entidade patronal. 21ª. Aliás, sobre esta questão, tem o Supremo Tribunal de Justiça entendido, uniformemente, que "a atribuição a um trabalhador de um veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da entidade patronal, para o serviço e uso particular, constitui ou não retribuição conforme se prove que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como um acto de mera tolerância (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Janeiro de 1988, 11 de Dezembro de 1988 e 13 de Janeiro de 1989, Acórdãos Doutrinários, nºs. 317, pág. 695 e 326, página 274 e B.M.J., nº 383, pág. 444)" (Ac. do S.T.J., de 15 de Junho de 1994, in B.M.J., nº 438, 1994, pág. 308 ou in "Questões Laborais", Ano I, nº 2, 1994, pág. 124). 22ª. Da matéria de facto dada como provada nos autos, não resulta que a atribuição ao A., Recorrido, do veículo automóvel referido nos autos, não obstante pudesse ser utilizado pelo Recorrido, em serviço e para uso privado, tivesse sido feita com carácter obrigatório. 23ª. Na verdade, a atribuição desse veículo automóvel para uso particular do A., Recorrido, não correspondeu a um direito contratualmente acordado, resultando, antes a de um acto de mera tolerância da R., Recorrente. 24ª. Pelo que, não sendo essa atribuição obrigatória, nunca lhe poderia ser, como foi, atribuída natureza de retribuição. 25ª. Ao se ter julgado de forma contrária, violou-se o disposto no nº 1 do art.º 82º do Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969. 26ª. O cálculo das retribuições a pagar ao Recorrido está errado. 27ª. De acordo com o estatuído no nº 2 do art.º 84º do Regime Jurídico anexo ao Decreto-lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, "Para determinar o valor da retribuição variável tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha a receber nos últimos doze meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo". 28ª...

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