Acórdão nº 03S520 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | EMÉRICO SOARES |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Barcelos, "A", com a identificação dos autos, intentou contra a "B", com sede na Av. Raul Sousa Martins, Fão, Esposende, acção comum, com impugnação de despedimento, pedindo que, na procedência da acção, seja declarado ilícito o despedimento da A. promovido pela Re, por inexistência de justa causa, e, em consequência, seja esta condenada a pagar a A.: - Esc. 5.456.000$00, a título de indemnização nos termos da Cláusula 155.º, n.º 2, com referência a cláusula 115.º do C.C.T e art. 13.º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, pela qual de imediato declarou optar. - O montante relativo aos vencimentos até à prolação da sentença, nos termos do art. 13.º do Dec.-Lei n.º 64-A/89 e cláusula 115.º do C.C.T. - Esc. 248.877$00, a título de direitos vencidos (férias, subsídio de férias e proporcionais) e subsídio de alimentação), e não pagos - Os juros legais que se vencerem
Para tanto alega o seguinte que aqui se sintetiza: A A. foi admitida a trabalhar no Hotel Ofir, de que a R. é proprietária, em 1 de Julho de 1971, para, sob as ordens e direcção desta, desempenhar as funções de "empregada de andares". Desde Maio de 2000, supostamente devido à actividade sindical da A., tem vindo a haver desinteligências com o actual director do hotel, passando a A. a ser perseguida pela actual direcção. A partir de Maio de 2000 a Ré passou a ordenar à A. que, entre as 8 e 9 horas, passasse a efectuar limpezas no bar e na recepção do hotel, ao que a A. se recusou porque tais tarefas cabiam às "empregadas de limpeza". Na sequência de um processo disciplinar que lhe instaurou, a Ré aplicou-lhe cinco dias de suspensão de laboração com perda de vencimento. Continuou a A. a recusar-se a proceder à limpeza da recepção e bar, o que motivou a instauração de um novo processo disciplinar em Agosto e outro em Janeiro de 2001, tendo vindo a A., na sequência deste último, a ser despedida em 12 de Março de 2001. Mas não existe qualquer justa causa para o despedimento por ser legítima a recusa da A. se fazer as limpezas na recepção e no bar, recusa essa que serviu de fundamento ao despedimento. A ilicitude do despedimento confere à A. os direitos consubstanciados nos pedidos formulados
Frustrada uma tentativa de conciliação, contestou a Ré a acção, defendendo, fundamentalmente, a licitude do despedimento da A. e a improcedência da acção, com a absolvição da Ré dos pedidos contra ela formulados
Após resposta da Autora, realizou-se a audiência preliminar no decurso da qual, frustrada uma nova tentativa de conciliação, foi proferido o despacho saneador com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e da regularidade da instância, seguindo-se-lhe a fixação dos factos julgados assentes e a organização da base instrutória, tudo sem reclamação de qualquer das partes
Realizou-se, a seu tempo, o julgamento no decurso do qual foi alterada a redacção do quesito 4.º da base instrutória, e aditado a esta mais um quesito. E no final respondeu-se aos quesitos da base instrutória nos termos constantes do despacho de fls.78 e 79, que não foi objecto de qualquer reclamação
Seguiu-se a prolação da sentença (fls. 81 a 90), que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido
Inconformada, levou a Autora recurso dessa decisão ao Tribunal a Relação do Porto, arguindo logo a nulidade do acórdão, por contradição entre os factos e a decisão
Conhecendo dessa arguição de nulidade, a M.ma Juíza, reconhecendo razão à Reclamante, alterou a parte decisória da sentença condenando a Ré a pagar à A. "a quantia de € 1.134.04, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a do demais pedido"
Subidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, este, pelo acórdão de fls. 138 a 140, decidiu "negar provimento ao recurso pelos fundamentos constantes da douta sentença recorrida, que se confirma, e para os quais se remete, nos termos do art. 713.º, n.º 6 do CPC"
Novamente inconformada, traz a A./Recorrente recurso de revista dessa decisão para este Supremo Tribunal, rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1 - O...
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