Acórdão nº 03S520 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Barcelos, "A", com a identificação dos autos, intentou contra a "B", com sede na Av. Raul Sousa Martins, Fão, Esposende, acção comum, com impugnação de despedimento, pedindo que, na procedência da acção, seja declarado ilícito o despedimento da A. promovido pela Re, por inexistência de justa causa, e, em consequência, seja esta condenada a pagar a A.: - Esc. 5.456.000$00, a título de indemnização nos termos da Cláusula 155.º, n.º 2, com referência a cláusula 115.º do C.C.T e art. 13.º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, pela qual de imediato declarou optar. - O montante relativo aos vencimentos até à prolação da sentença, nos termos do art. 13.º do Dec.-Lei n.º 64-A/89 e cláusula 115.º do C.C.T. - Esc. 248.877$00, a título de direitos vencidos (férias, subsídio de férias e proporcionais) e subsídio de alimentação), e não pagos - Os juros legais que se vencerem

Para tanto alega o seguinte que aqui se sintetiza: A A. foi admitida a trabalhar no Hotel Ofir, de que a R. é proprietária, em 1 de Julho de 1971, para, sob as ordens e direcção desta, desempenhar as funções de "empregada de andares". Desde Maio de 2000, supostamente devido à actividade sindical da A., tem vindo a haver desinteligências com o actual director do hotel, passando a A. a ser perseguida pela actual direcção. A partir de Maio de 2000 a Ré passou a ordenar à A. que, entre as 8 e 9 horas, passasse a efectuar limpezas no bar e na recepção do hotel, ao que a A. se recusou porque tais tarefas cabiam às "empregadas de limpeza". Na sequência de um processo disciplinar que lhe instaurou, a Ré aplicou-lhe cinco dias de suspensão de laboração com perda de vencimento. Continuou a A. a recusar-se a proceder à limpeza da recepção e bar, o que motivou a instauração de um novo processo disciplinar em Agosto e outro em Janeiro de 2001, tendo vindo a A., na sequência deste último, a ser despedida em 12 de Março de 2001. Mas não existe qualquer justa causa para o despedimento por ser legítima a recusa da A. se fazer as limpezas na recepção e no bar, recusa essa que serviu de fundamento ao despedimento. A ilicitude do despedimento confere à A. os direitos consubstanciados nos pedidos formulados

Frustrada uma tentativa de conciliação, contestou a Ré a acção, defendendo, fundamentalmente, a licitude do despedimento da A. e a improcedência da acção, com a absolvição da Ré dos pedidos contra ela formulados

Após resposta da Autora, realizou-se a audiência preliminar no decurso da qual, frustrada uma nova tentativa de conciliação, foi proferido o despacho saneador com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e da regularidade da instância, seguindo-se-lhe a fixação dos factos julgados assentes e a organização da base instrutória, tudo sem reclamação de qualquer das partes

Realizou-se, a seu tempo, o julgamento no decurso do qual foi alterada a redacção do quesito 4.º da base instrutória, e aditado a esta mais um quesito. E no final respondeu-se aos quesitos da base instrutória nos termos constantes do despacho de fls.78 e 79, que não foi objecto de qualquer reclamação

Seguiu-se a prolação da sentença (fls. 81 a 90), que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido

Inconformada, levou a Autora recurso dessa decisão ao Tribunal a Relação do Porto, arguindo logo a nulidade do acórdão, por contradição entre os factos e a decisão

Conhecendo dessa arguição de nulidade, a M.ma Juíza, reconhecendo razão à Reclamante, alterou a parte decisória da sentença condenando a Ré a pagar à A. "a quantia de € 1.134.04, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a do demais pedido"

Subidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, este, pelo acórdão de fls. 138 a 140, decidiu "negar provimento ao recurso pelos fundamentos constantes da douta sentença recorrida, que se confirma, e para os quais se remete, nos termos do art. 713.º, n.º 6 do CPC"

Novamente inconformada, traz a A./Recorrente recurso de revista dessa decisão para este Supremo Tribunal, rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1 - O...

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