Acórdão nº 1889/06.5TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. Atendendo a que o trabalhador se reformou pela Segurança Social com base num período contributivo de vinte anos, dos quais oito anos respeitam a actividade profissional no sector bancário, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a oito vinte avos do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e sobre o qual foi calculada a pensão resultante da aplicação do ACTV do sector bancário.
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Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos na instituição bancária.
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Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 16 de Maio de 2006, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3.º Juízo, 3.ª Secção, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BANCO BB, S. A., pedindo que a sociedade ré fosse condenada: (i) a reconhecer-lhe o direito a receber as diferenças entre o valor dos benefícios emergentes/atribuídos pelo ACTV para o Sector Bancário, a título de pensão de reforma, e aquele resultante dos benefícios da mesma natureza atribuídos pela Segurança Social, limitados ao proporcional de oito anos de serviço prestados à ré; (ii) a pagar-lhe todas as diferenças vencidas e não pagas resultantes das quantias recebidas pelo autor a título de pensão de reforma pagas pela ré e as que foram pagas pela Segurança Social, desde 1 de Julho de 1986, com base no proporcional de oito anos prestados ao Banco CC, antecessor da ré, de acordo com as normas contratuais aplicáveis, no total de € 78.307,69; (iii) a pagar-lhe as diferenças não pagas resultantes da totalidade das diuturnidades a que o autor tem direito (3/5 da 2.ª diuturnidade), emergente da referida antiguidade de oito anos de serviço (1 + 3/5, uma diuturnidade e 3 anuidades), que à data da propositura da acção perfazem € 4.405,68, e as vincendas, até ao respectivo integral pagamento; (iv) a pagar-lhe juros de mora vencidos, no valor de € 63.647,77, e os vincendos, até integral pagamento.
Alegou, em suma, que foi admitido, em 1 de Novembro de 1977, ao serviço do Banco CC, posteriormente integrado na ré, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, passando, em 1 de Julho de 1986, à situação de reforma por invalidez, apurada em junta médica da Segurança Social, sendo que esta, porque havia exercido actividade profissional anteriormente à sua admissão no Banco CC, passou a pagar-lhe uma pensão de reforma, tendo para o efeito considerado a sua carreira contributiva desde Janeiro de 1967 até Junho de 1986 e as contribuições pagas pelo autor e pelas entidades a quem prestou trabalho.
Posto que auferia duas pensões de reforma (uma paga pela Segurança Social e outra paga pela instituição bancária), o autor ficou obrigado, nos termos da cláusula 136.ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário (ACTV), a entregar à instituição bancária a diferença entre o valor dos benefícios atribuídos pelo ACTV e os benefícios da mesma natureza atribuídos pela Segurança Social, na parte proporcional ao tempo de serviço no sector bancário; contudo, desde a data em que o autor passou à reforma, o Banco CC, e mais tarde a ré, deduziram da pensão de reforma o montante correspondente à totalidade do valor da pensão de reforma que a Segurança Social lhe pagava.
Mais aduziu que, perante os seus protestos, a ré dispôs-se a deduzir apenas a diferença proporcional a oito anos de serviço no sector bancário, mas fê-lo, tão só, a partir de 1 de Junho de 2005, considerando as diuturnidades a que tinha direito.
A ré contestou, excepcionando a prescrição dos créditos relativos a pensões de reforma vencidos mais de cinco anos antes da citação e sustentando, em sede de impugnação, que o autor, aquando da passagem à reforma, acordou com o Banco CC que ao valor da pensão de reforma que este lhe passaria a pagar seria deduzido o valor da pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, pelo que o autor apenas tem direito a que a ré lhe pague uma pensão de reforma calculada com base no nível mínimo de admissão do Grupo I a que pertence (nível 3, primeiro, e nível 4, depois), deduzida do montante da pensão de reforma paga pela Segurança Social, com referência a todo o tempo de trabalho prestado pelo autor, ou seja, 20 anos no total, devendo aplicar-se às diuturnidades o mesmo critério.
Alegou, por outro lado, que, desde Junho de 2005, vem deduzindo apenas o valor da pensão paga pela Segurança Social proporcional a oito anos de trabalho no sector bancário, o que faz a título de liberalidade, e que, os juros de mora pedidos só poderiam incidir sobre as importâncias líquidas, e não sobre os valores ilíquidos das prestações peticionadas, sob pena de enriquecimento sem causa, pugnando, a final, pela sua absolvição de todos os pedidos formulados pelo autor.
No despacho saneador, relegou-se a apreciação da excepção de prescrição para a sentença final e dispensou-se a selecção dos factos assentes e controvertidos.
Após o julgamento, em que a matéria de facto provada e não provada foi fixada por acordo das partes, lavrou-se sentença em que se concluiu «que se mostram prescritos os créditos invocados pelo A. e reportados às prestações de reforma vencidas até cinco anos antes do dia anterior à referida interrupção da prescrição, ou seja, todos os que se venceram até 21/05/2001 (inclusive)» e que «o comportamento do B CC e posteriormente do R. em descontar do valor da pensão de reforma do A. calculada nos termos do ACTV a totalidade do valor da pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, e que o Banco teve até 31/05/2005, não pode considerar-se ilícito, porquanto não ficou demonstrado que o valor da pensão atribuída ao A. pela Segurança Social fosse inferior ao mínimo garantido nos termos do n.º 2 da cl.ª 137.ª», e, consequentemente, julgou a acção parcialmente improcedente, condenando «o R. a reconhecer que o A. tem, desde 01/06/2005, direito a receber a diferença entre o montante da pensão de reforma calculada nos termos previstos no ACTV e a parte da pensão de reforma que aufere do Centro Nacional de Pensões proporcional aos oito anos em que esteve ao serviço do B CC», e absolvendo a ré do mais pedido.
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Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que reportou aos créditos peticionados «que se venceram a partir do dia 22/05/2001 (inclusive) até 31/05/2005», tendo formulado as conclusões seguintes: «I. O princípio da não acumulação de pensões é definido na redacção actual do n.º 1 do art. 67.º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que determina que: “salvo disposição legal em contrário, não são acumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido”, correspondendo ao (idêntico) princípio estabelecido no n.º 3 da cl. 136.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário em vigor que estabelece que: “as instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”.
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No caso sub judice, “as prestações emergentes do mesmo facto” atribuídas pela Segurança Social ou “a título de benefícios da mesma natureza” são aquelas que deram origem à pensão do Recorrente pela sua prestação de trabalho no Recorrido durante 8 (oito) anos, [s]endo o próprio ACTV do sector bancário, em consonância e reforçando o invocado princípio, que vem prevenir no n.º 3 da sua cl.ª 136.ª que o Recorrente não pode vir a receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos no Recorrido.
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No plano prático e como metodologia a adoptar, o n.º 3 da cláusula referida determina que o Recorrido adiante (avance/antecipe) ao Recorrente quantia correspondente à pensão a que [tem direito] por este Acordo (a pensão calculada nos termos do ACTV — isto é, a que resulta dos seus oito anos de trabalho no Recorrido), devendo o Recorrente devolver-lhe a totalidade das quantias que da Segurança Social receber a esse mesmo título.
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O princípio do adiantamento estabelecido no ACT em apreço justifica-se por várias ordens de razões: em primeiro lugar, tendo em conta que as instituições de crédito têm ao seu serviço dois grupos de trabalhadores aos quais se aplica, a uns, o regime da Segurança Social do Estado, acumulado com o do ACTV (como é o caso dos autos) e, a outros, apenas e exclusivamente o regime substitutivo específico estabelecido no próprio ACTV do sector bancário, para acautelar as delongas dos procedimentos administrativos da Segurança Social e obviar a que, na prática, as operações de pagamento de salários e reformas, neste caso àqueles dois grupos distintos, ocorram em momentos (data/dia do mês) diferenciados. Deste modo, serve a dita obrigação como metodologia preventiva desses efeitos negativos, estabelecendo aí um adequado procedimento administrativo. Em segundo lugar, para acautelar que do adiantamento em apreço não resulte a duplicação de benefícios em função da quantia...
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