Acórdão nº 1889/06.5TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução27 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. Atendendo a que o trabalhador se reformou pela Segurança Social com base num período contributivo de vinte anos, dos quais oito anos respeitam a actividade profissional no sector bancário, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a oito vinte avos do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e sobre o qual foi calculada a pensão resultante da aplicação do ACTV do sector bancário.

  1. Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos na instituição bancária.

  2. Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

    Em 16 de Maio de 2006, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3.º Juízo, 3.ª Secção, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BANCO BB, S. A., pedindo que a sociedade ré fosse condenada: (i) a reconhecer-lhe o direito a receber as diferenças entre o valor dos benefícios emergentes/atribuídos pelo ACTV para o Sector Bancário, a título de pensão de reforma, e aquele resultante dos benefícios da mesma natureza atribuídos pela Segurança Social, limitados ao proporcional de oito anos de serviço prestados à ré; (ii) a pagar-lhe todas as diferenças vencidas e não pagas resultantes das quantias recebidas pelo autor a título de pensão de reforma pagas pela ré e as que foram pagas pela Segurança Social, desde 1 de Julho de 1986, com base no proporcional de oito anos prestados ao Banco CC, antecessor da ré, de acordo com as normas contratuais aplicáveis, no total de € 78.307,69; (iii) a pagar-lhe as diferenças não pagas resultantes da totalidade das diuturnidades a que o autor tem direito (3/5 da 2.ª diuturnidade), emergente da referida antiguidade de oito anos de serviço (1 + 3/5, uma diuturnidade e 3 anuidades), que à data da propositura da acção perfazem € 4.405,68, e as vincendas, até ao respectivo integral pagamento; (iv) a pagar-lhe juros de mora vencidos, no valor de € 63.647,77, e os vincendos, até integral pagamento.

    Alegou, em suma, que foi admitido, em 1 de Novembro de 1977, ao serviço do Banco CC, posteriormente integrado na ré, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, passando, em 1 de Julho de 1986, à situação de reforma por invalidez, apurada em junta médica da Segurança Social, sendo que esta, porque havia exercido actividade profissional anteriormente à sua admissão no Banco CC, passou a pagar-lhe uma pensão de reforma, tendo para o efeito considerado a sua carreira contributiva desde Janeiro de 1967 até Junho de 1986 e as contribuições pagas pelo autor e pelas entidades a quem prestou trabalho.

    Posto que auferia duas pensões de reforma (uma paga pela Segurança Social e outra paga pela instituição bancária), o autor ficou obrigado, nos termos da cláusula 136.ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário (ACTV), a entregar à instituição bancária a diferença entre o valor dos benefícios atribuídos pelo ACTV e os benefícios da mesma natureza atribuídos pela Segurança Social, na parte proporcional ao tempo de serviço no sector bancário; contudo, desde a data em que o autor passou à reforma, o Banco CC, e mais tarde a ré, deduziram da pensão de reforma o montante correspondente à totalidade do valor da pensão de reforma que a Segurança Social lhe pagava.

    Mais aduziu que, perante os seus protestos, a ré dispôs-se a deduzir apenas a diferença proporcional a oito anos de serviço no sector bancário, mas fê-lo, tão só, a partir de 1 de Junho de 2005, considerando as diuturnidades a que tinha direito.

    A ré contestou, excepcionando a prescrição dos créditos relativos a pensões de reforma vencidos mais de cinco anos antes da citação e sustentando, em sede de impugnação, que o autor, aquando da passagem à reforma, acordou com o Banco CC que ao valor da pensão de reforma que este lhe passaria a pagar seria deduzido o valor da pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, pelo que o autor apenas tem direito a que a ré lhe pague uma pensão de reforma calculada com base no nível mínimo de admissão do Grupo I a que pertence (nível 3, primeiro, e nível 4, depois), deduzida do montante da pensão de reforma paga pela Segurança Social, com referência a todo o tempo de trabalho prestado pelo autor, ou seja, 20 anos no total, devendo aplicar-se às diuturnidades o mesmo critério.

    Alegou, por outro lado, que, desde Junho de 2005, vem deduzindo apenas o valor da pensão paga pela Segurança Social proporcional a oito anos de trabalho no sector bancário, o que faz a título de liberalidade, e que, os juros de mora pedidos só poderiam incidir sobre as importâncias líquidas, e não sobre os valores ilíquidos das prestações peticionadas, sob pena de enriquecimento sem causa, pugnando, a final, pela sua absolvição de todos os pedidos formulados pelo autor.

    No despacho saneador, relegou-se a apreciação da excepção de prescrição para a sentença final e dispensou-se a selecção dos factos assentes e controvertidos.

    Após o julgamento, em que a matéria de facto provada e não provada foi fixada por acordo das partes, lavrou-se sentença em que se concluiu «que se mostram prescritos os créditos invocados pelo A. e reportados às prestações de reforma vencidas até cinco anos antes do dia anterior à referida interrupção da prescrição, ou seja, todos os que se venceram até 21/05/2001 (inclusive)» e que «o comportamento do B CC e posteriormente do R. em descontar do valor da pensão de reforma do A. calculada nos termos do ACTV a totalidade do valor da pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, e que o Banco teve até 31/05/2005, não pode considerar-se ilícito, porquanto não ficou demonstrado que o valor da pensão atribuída ao A. pela Segurança Social fosse inferior ao mínimo garantido nos termos do n.º 2 da cl.ª 137.ª», e, consequentemente, julgou a acção parcialmente improcedente, condenando «o R. a reconhecer que o A. tem, desde 01/06/2005, direito a receber a diferença entre o montante da pensão de reforma calculada nos termos previstos no ACTV e a parte da pensão de reforma que aufere do Centro Nacional de Pensões proporcional aos oito anos em que esteve ao serviço do B CC», e absolvendo a ré do mais pedido.

  3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que reportou aos créditos peticionados «que se venceram a partir do dia 22/05/2001 (inclusive) até 31/05/2005», tendo formulado as conclusões seguintes: «I. O princípio da não acumulação de pensões é definido na redacção actual do n.º 1 do art. 67.º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que determina que: “salvo disposição legal em contrário, não são acumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido”, correspondendo ao (idêntico) princípio estabelecido no n.º 3 da cl. 136.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário em vigor que estabelece que: “as instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”.

    1. No caso sub judice, “as prestações emergentes do mesmo facto” atribuídas pela Segurança Social ou “a título de benefícios da mesma natureza” são aquelas que deram origem à pensão do Recorrente pela sua prestação de trabalho no Recorrido durante 8 (oito) anos, [s]endo o próprio ACTV do sector bancário, em consonância e reforçando o invocado princípio, que vem prevenir no n.º 3 da sua cl.ª 136.ª que o Recorrente não pode vir a receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos no Recorrido.

    2. No plano prático e como metodologia a adoptar, o n.º 3 da cláusula referida determina que o Recorrido adiante (avance/antecipe) ao Recorrente quantia correspondente à pensão a que [tem direito] por este Acordo (a pensão calculada nos termos do ACTV — isto é, a que resulta dos seus oito anos de trabalho no Recorrido), devendo o Recorrente devolver-lhe a totalidade das quantias que da Segurança Social receber a esse mesmo título.

    3. O princípio do adiantamento estabelecido no ACT em apreço justifica-se por várias ordens de razões: em primeiro lugar, tendo em conta que as instituições de crédito têm ao seu serviço dois grupos de trabalhadores aos quais se aplica, a uns, o regime da Segurança Social do Estado, acumulado com o do ACTV (como é o caso dos autos) e, a outros, apenas e exclusivamente o regime substitutivo específico estabelecido no próprio ACTV do sector bancário, para acautelar as delongas dos procedimentos administrativos da Segurança Social e obviar a que, na prática, as operações de pagamento de salários e reformas, neste caso àqueles dois grupos distintos, ocorram em momentos (data/dia do mês) diferenciados. Deste modo, serve a dita obrigação como metodologia preventiva desses efeitos negativos, estabelecendo aí um adequado procedimento administrativo. Em segundo lugar, para acautelar que do adiantamento em apreço não resulte a duplicação de benefícios em função da quantia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT