Acórdão nº 041761 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | JOSE SARAIVA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1 Juizo Criminal do Porto respondeu o arguido Abel Tavares Catarino, nos autos identificado, sendo condenado, como autor das transgressões aos artigos 7 - 1 e 2 g) 10 e 5 -2 do Codigo da Estrada, nas multas, respectivamente, de 3000 escudos e 2000 escudos e como autor do crime do artigo 59 - h, in fine do mesmo Codigo na pena de 7 meses de prisão e 90 dias de multa a 200 escudos/dia, esta na alternativa de 60 dias de prisão; foi ainda inibido de conduzir por 7 meses, nos termos do artigo 61 - 2, d) do Codigo da Estrada. A assistente Maria Irene Soares Lopes, - Rosa Maria Lopes Ferreira, - Jose Rui Lopes Ferreira e - Cristina Maria Lopes Ferreira, na qualidade de viuva e filhos, respectivamente, da vitima Americo Moreira Ferreira e a primeira tambem como lesada e vitima, executaram pedido civel de indemnização contra - O arguido Abel Tavares Catarino, - Companhia de Seguros Metropole, seguradora do veiculo OO-72-82 conduzido pelo primeiro; e - Camara Municipal de Estarreja, proprietaria do referido veiculo, pedindo-lhes o pagamento de 19500 contos, com juros desde a notificação. E foram estes requeridos condenados a pagar solidariamente aos requerentes a indemnização de 13989950 escudos e juros desde a notificação, mas a Metropole apenas ate ao limite de 5000 contos do respectivo seguro. Do acordão respectivo recorreram a Camara Municipal de Estarreja e o arguido, os requerentes civis e a Metropole, vindo a ser proferido o acordão da Relação do Porto, de folhas 436, que alterou aquele, fixando em 13489950 escudos os danos patrimoniais provenientes da paralização da marcenaria da vitima Americo, e em consequencia, fixando a indemnização global em 15989950 escudos (6689950 escudos para a Maria Irene e 3100000 escudos para cada um dos restantes requerentes), mas com a responsabilidade da Metropole apenas ate ao limite do seguro de 5000000 escudos, a ratear proporcionalmente pela Maria Irene e seus filhos. Do acordão da Relação recorreu novamente o arguido e Camara Municipal de Estarreja, a Metropole e os requerentes civis. Alegam o arguido e a Camara Municipal de Estarreja: - O acidente foi motivado pelo mau estado de conservação da estrada, pendendo sobre o Estado o dever de assegurar a sua boa manutenção; - Não pode ser considerada exagerada a velocidade, so porque, ao travar, se despista um veiculo que segue a 40 km/h, ja que o despiste e motivado pelo piso inadaptado a uma condução com segurança; - Não cometeu, por isso, o arguido o crime do artigo 59 - h) in fine do Codigo da Estrada, que com o artigo 7, foram violados; - Mesmo a haver crime, a pena e exagerada; - A indemnização devera conter-se nos limites da responsabilidade pelo risco; - De qualquer modo, não deveria ser arbitrada indemnização superior a 500 contos por danos materiais aos filhos da vitima, por não ter sido feita prova de qualquer...
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