Acórdão nº 043643 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA DO CARMO
Data da Resolução15 de Setembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordão dos juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, na 1 subsecção crimial: No 2 Juízo Criminal da Comarca do Porto, em processo comum - Processo n. 211/92, da 1 secção - e perante o Tribunal Colectivo, foram submetidos a julgamento os arguidos. 1- A, solteiro, estafeta, nascido em 29 de Julho de 1972, e, 2- B, solteiro, estudante, nascido em 4 de Maio de 1971, ambos com os sinais dos autos instantes,porquanto, vinham acusados pelo Ministério Público, o primeiro, da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 1, alínea a), e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 177, ns. 1 e 2, disposição estas todas do Código Penal,em concurso real de infracção entre si e com o crime previsto e punido pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Julho, na redacção dada do art. 46 do Código da Estrada, e, o segundo, da prática de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 304, n. 1, do Código Penal, infracções pessoas estas fundamentadoras do despacho de pronúncia de folhas 126. A folhas 98, a E.D.P. - Electricidade de Portugal, S.A, deduziu pedido Cível contra o arguido A, no montante de 42598 escudos, acrescida tal quantia de juros de mora desde a notificação e até integral pagamento, à taxa legal, este, fundamentado nos factos dos autos e alegada conduta do arguido, causadora de danos materiais à demandante naquele montante. A folhas 131, o ofendido C formulou, de igual modo, pedido de indemnização civil contra os aqui arguidos, o qual porém não foi admitido, como consta do despacho de folhas 134 e verso, com fundamento na sua intempestividade; Procedeu-se ao julgamento com observância do ritualismo legal, tendo, no final, sido proferido o acórdão de folhas 174 a 178 verso, donde se extrai que, na procedência da acusação, foram, o A, condenado pela prática de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 304, n. 1, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, de um crime de introdução em local vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 177, n. 2, do Código Penal, em 2 meses de prisão, e, pela infracção referente à condução de veículo automóvel sem carta, prevista e punida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, em seis (6) meses de prisão, ou seja, em cúmulo, na pena unitária de vinte (20) meses de prisão, e, o B condenado na pena de 7 meses de prisão, pela comissão do crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 304, n. 1, do Código Penal, sendo que, quanto a este último arguido, nos termos do artigo 48 do Código Penal, o tribunal decretou a suspensão da execução da respectiva pena pelo período de um (1) ano. Relativamente ao pedido Cível formulado pela E.D.P. contra o arguido A, foi este mesmo arguido condenado no pagamento àquela demandante da totalidade do pedido. Mais foram os arguidos condenados no pagamento das custas do processo, com 3000 escudos de procuradoria, e, bem, assim a pagarem as despesas reclamadas a folhas 166. Inconformado com tal decisão, do mesmo interpôs recurso em acta, subsequentemente à leitura do acórdão, o arguido B, através do seu advogado, o qual foi admitido. A respectiva motivação consta de folhas 192 a 193 verso, sendo que nela, e em sede conclusiva, aduz o recorrente: - O tribunal "a quo", ao interpretar o artigo 304, n. 1, do Código Penal, considerou que a mera utilização de um veículo contra a vontade de quem de direito é bastante só por si de integrar o conceito de crime de furto de uso de veículo, abstraindo assim e sendo indiferente o elemento material e psicológico da posse; - O tribunal "a quo" fez incorrecta interpretação do referido preceito; - A lei penal, no seu artigo 304, n. 1, apenas pretende atingir a situação de posse (corpus e animus) decorrente de subtracção fraudulenta (furto, usucapião); - Os factos imputados ao arguido B na acusação não traduzem nem integram o conceito de posse, porque o seu comportamento não consubstancia a prática do crime de que vem acusado, impondo-se, pois, a sua absolvição, o que o recorrente imputa, como consequência do provimento do recurso. No seu turno, o Ministério Público, inconformado também com a decisão em causa, veio igualmente interpôr recurso, que igualmente motivou, aduzindo em resumo e em conclusão: - O crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 304, n. 1, do Código Penal, pressupõe que alguém retire ilegitimamente o veículo da esfera da disponibilidade de quem, de direito, o detem ou possui, - Por falta desse elemento - subtracção - não pode a conduta de B ser qualificada como crime, tendo por isso sido violado o disposto no artigo 304, n. 1, do Código Penal; - termos em que o arguido deverá ser absolvido da prática de tal delito...

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