Acórdão nº 045168 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução10 de Janeiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROCESSO N. 45168 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Na Comarca da Covilhã, o Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra A, casado, soldado da G.N.R., com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática de um crime de ofensas corporais previsto e punido pelo artigo 142 do Código Penal e de um crime de abuso de poder previsto e punido pelo artigo 432, do mesmo Código com base nos seguintes factos: 1.1. No dia 1 de Agosto de 1992, no período compreendido entre as 0 horas e a 1 hora, o arguido, acompanhado dos colegas B e C, todos agentes da G.N.R. no posto de Unhais da Serra, mas trajando civilmente naquela ocasião, dirigiram-se à discoteca "...", sita em Unhais da Serra, à porta da qual se encontrava o ofendido D com a missão de controlar as entradas no estabelecimento, entregando cartões de consumo aos clientes; 1.2. Uma vez que o arguido e os companheiros pretenderam entrar na discoteca, o ofendido pretendeu entregar-lhes os cartões de consumo, ao que o arguido reagiu, dizendo que não queria saber de cartões para nada, identificando-se então como agente da G.N.R. e apenas ele o fazendo; 1.3. Acto contínuo o arguido ordenou ao ofendido que se identificasse, prontificando-se este a fazê-lo, referindo que teria de se deslocar ao seu automóvel, estacionado frente à discoteca, onde tinha os documentos, não chegando a fazê-lo porque o arguido o agarrou bruscamente pelo braço esquerdo, torcendo-lho atrás das costas e empurrando-o à sua frente, dando-lhe um murro que o atingiu na zona da cara, ordenando-lhe que seguisse à sua frente até ao posto da G.N.R. de Unhais da Serra; 1.4. Mantendo sempre o ofendido com o braço torcido atrás das costas, o arguido empurrou-o até ao posto da G.N.R., num percurso de cerca de 100 metros, impedindo-o de ir ao seu veículo buscar os documentos, tendo-lhe desferido pelo menos um murro ou bofetada na cabeça enquanto percorriam tal distância, sempre acompanhado de perto pelos colegas do arguido; 1.5. No interior do posto da G.N.R. o arguido mandou o ofendido levantar os braços, revistou-o pormenorizadamente e identificou-se verbalmente, o que decorreu durante cerca de meia hora, após o que o mandou sair; 1.6. Em resultado da conduta do arguido, resultaram ao ofendido as lesões descritas nos autos de exame médico de folhas 4, 6, 27, 30 e 46, causa directa e necessária de sete rectius, 15 dias de doença sete dos quais com incapacidade para o trabalho. 1.7. Actuou o arguido voluntária, livre e...

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