Acórdão nº 046758 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução11 de Janeiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, em processo comum colectivo, responderam A, B e C, todos com os sinais dos autos, acusados, pelo Ministério Público da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro com referência às tabelas I-A ao I-B anexos àquele diploma e actualmente previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a este diploma e ainda, o primeiro, de um crime de detenção de arma proíbida, previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, com referência ao artigo 1, alínea b) e n. 2, do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril. Pelo acórdão de folhas 158-161, de 18 de Janeiro de 1994, vieram a ser condenados: a) O A, na pena de dois anos de prisão, pelo crime previsto e punido no artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro; e na pena de quatro meses de prisão pelo crime previsto e punido no artigo 260 do Código Penal. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão. b) O B e o C, cada um, na pena de dois meses de prisão. Foram ainda condenados em 3 UCs de taxa de justiça, 1 UC de procuradoria e demais custas. Foram declaradas perdidas a favor do Estado as quantias de 50000 escudos, em dinheiro do Banco de Portugal, de 500 liras do Banco de Itália, a arma examinada nos autos e o veículo IG. O B e o C, porque estavam presos desde 7 de Janeiro de 1993 e assim expiaram já a pena imposta, foram mandados em liberdade. 2 - Inconformada com a decisão interpôs recurso a Magistrada do Ministério Público que, na sua motivação e concluindo, disse: 2.1 O Tribunal Colectivo considerou ter o arguido A cometido um crime de tráfico de estupefacientes. 2.2 Contudo, atendendo às quantidades de droga apreendidas nos autos (4,808 gramas de heroína e 4,623 gramas de cocaína), considerou-o como um tráfico de menor gravidade privilegiando-o este acto ilícito penal, integrando a sua conduta no artigo 25 alínea a) do actual diploma punitivo (Decreto-Lei 15/93), impôs-lhe uma pena de dois anos de prisão. 2.3 Por outro lado, considerou os arguidos B e C como simples consumidores de estupefacientes e punio-os, cada um, com a pena de dois meses de prisão. 2.4 Porém, relativamente ao primeiro arguido, aquele tribunal deveria tê-lo condenado, pura e simplesmente, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes da previsão do artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, actualmente punível pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93. 2.5 Porquanto aquelas quantidades de estupefacientes jamais poderão considerar-se como quantidades pouco consideráveis ou pequenas quantidades, especialmente atendendo à natureza dos estupefacientes em causa, por se tratarem de drogas duras. 2.6 Por outro lado, todo o circunstancialismo inerente ao referido arguido, pessoa por demais conhecida como ligada ao tráfico de estupefacientes, só poderá agravar este ilícito penal, nunca o privilegiando como o fizeram os doutos juízes. 2.7 Quanto aos dois restantes, atendendo à quantidade (tão grande) de estupefacientes que se propunham obter para seus consumos, não se deverão apenas considerar como meros consumidores. 2.8 Antes, deverão qualificarem-se as suas actuações integrando-as no actual tipo legal de crime da previsão do artigo 25, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, porquanto destinando, necessariamente, parte desses produtos ao seu próprio consumo, a ilicitude dos factos mostrar-se-á já consideravelmente diminuída. 2.9 Ao condenar o A pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade e os dois restantes como consumidores, o Tribunal violou o disposto nos artigos 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83 e 21, n. 1 e 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93 e ainda os artigos 30 do Decreto-Lei 430/83, 40 e 25, alínea a) do Decreto-Lei 15/93. 2.10 Para além disso, o acórdão cai em contradição ao dar como provado que as substâncias estupefacientes se destinavam ao consumo pessoal do A e logo a seguir ter dado como provado que este arguido se encontrava a cedê-las aos dois outros arguidos por uma quantia monetária não apurada ao certo, obtendo os benefícios patrimoniais daí resultantes. 2.11 Também o Colectivo julgou benevolamente o B e o C, quiçá baseando-se apenas no certificado de registo criminal do primeiro, condenando-os como simples consumidores sem pretender apurar ou basear-se em elementos mais sólidos que lhe permitissem extrair tal conclusão, como seja a efectivação de exames médicos. 2.12 Assim, deveria o Tribunal ter condenado o A, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes da previsão do artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83 e actual artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, numa pena de prisão nunca inferior a quatro anos. 2.13 E quanto aos arguidos B e C, deveria ter atenuado as suas actuações ilícitas privilegiando o crime de tráfico de estupefacientes, mas apenas, nestes casos, imputando-lhes a cada um a prática de um crime da previsão do artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93 e condenando-os, também cada um, na pena de dois anos de prisão. 3 - Todos os arguidos contra-motivaram. 3.1 O A, relativamente à questão da existência da contradição apontada no ponto 2.10, pronuncia-se pela negativa. E quanto à questão da incriminação, desenvolve argumentação no sentido da improcedência das críticas dirigidas ao acórdão recorrido, alegando que a quantidade da droga é, em si mesma, irrelevante; que não é delinquente cadastrado em matéria de tráfico de estupefacientes e que considera abusiva a afirmação de que deve "gozar" do estatuto de traficante. Por fim, invoca a confissão dos factos, a colaboração proficiente na sua descoberta e o seu arrependimento, tudo para concluir que a sua postura processual foi sempre a de quem, reconhecendo o erro, sabe que deve ser punido e aceita a punição como expiação do mal social feito, pugnando pela confirmação do julgado. 3.2 Concluíram, por seu turno, os arguidos B e C, nestes termos: 3.2.1. O presente recurso deverá ser rejeitado já que é extemporâneo, pois foi interposto decorrido o prazo do artigo 411 do Código de Processo Penal. 3.2.2. Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais se devam praticar os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos. 3.2.3. Nada têm a acrescentar às sólidas razões invocadas no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT