Acórdão nº 047346 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 1995
Magistrado Responsável | VAZ DOS SANTOS |
Data da Resolução | 19 de Abril de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 9. Vara Criminal de Lisboa, em processo comum, o arguido A foi submetido a julgamento, tendo sido condenado como autor de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297 n. 1 alínea g) e 2 alíneas c), d) e h) do Código Penal (CP) na pena de 24 meses de prisão, e, englobando a pena em que havia sido condenado no processo n. 975/92 do ex 1. Juízo Criminal de Lisboa, foi condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, declarando-se-lhe perdoado um ano de prisão (artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio).
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: a) o arguido foi condenado nestes autos como autor de um crime de furto qualificado na pena de 24 meses de prisão; b) estava já condenado no processo n. 975/92, do 1. Juízo Criminal de Lisboa, por acórdão transitado em julgado, como autor de um crime de furto, na pena de 3 anos de prisão e, por força do artigo 83 do Código Penal, na pena relativamente indeterminada de 2 anos de prisão no mínimo e 7 anos de prisão no máximo; c) como o crime pelo qual foi condenado nestes autos fora cometido antes do trânsito do acórdão condenatório no processo n. 975/92, de acordo com o artigo 78 do Código Penal, impunha-se proceder ao cúmulo jurídico, aplicando uma pena única; d) na fixação desta pena única tem de se dar cumprimento ao disposto no artigo 83 do Código Penal, aplicando uma pena relativamente indeterminada; e) com efeito, o arguido fora condenado anteriormente a estas referidas condenações como autor de mais de dois crimes dolosos pelos quais foi condenado em pena de prisão superior a 2 anos, por acórdãos transitados em julgado, nos processos ns. 1356 do 5. Juízo de Sintra, 877/87 do 4. Juízo Criminal de Lisboa e 7042/89 do 1. Juízo Criminal de Lisboa; f) e está também decidido, por acórdão transitado em julgado, no processo n. 975/92, do 1. Juízo Criminal de Lisboa, que o arguido tem acentuada tendência para o crime; g) com mais esta condenação nestes autos por mais um crime mais se reforçou a existência daquela acentuada tendência criminosa; h) nestes autos não foi feita qualquer prova em contrário do já decidido, persistindo aqueles pressupostos; i) ao retirar a pena relativamente indeterminada violou-se a força do caso julgado condenatório; j) bem como foi violado o disposto no artigo 23 do Código Penal; l) e ainda o disposto no artigo 9, n. 2, alínea a) da Lei n. 15/94 pois, sendo o arguido delinquente por tendência, como é, não beneficia do perdão previsto naquela Lei; - termos em que deverá ser revogado o decidido e aplicado ao arguido uma pena relativamente indeterminada nos termos do artigo 83 do Código Penal e declarado não beneficiar da Lei n. 15/94.
Respondeu o arguido que formulou as seguintes conclusões: a) é verdade o concluído pelo Ministério Público nas alíneas a), b) e c) das suas conclusões; b) não é verdade que na fixação do cúmulo jurídico tenha de ser aplicada uma pena relativamente indeterminada; c) bem como não se afigura correcto entender que houve violação de força do caso julgado condenatório; d) pois cada tribunal, em cada momento e local, tem que ser independente na livre apreciação de todos os pormenores em questão; e) a aplicação de uma pena única, ainda que não relativamente indeterminada, é um direito/dever do tribunal aqui recorrido; f) bem como é também um seu direito/dever o da livre apreciação dos factos; g) o facto de não ter considerado existir uma acentuada inclinação para o crime por parte do arguido for o pressuposto quer da aplicação da Lei n. 15/94, de 11 de Maio quer da não aplicação de uma pena relativamente indeterminada; h) e tal entendimento do Tribunal é perfeitamente legítimo e legal; - termos em que deverá ser negado provimento total ao recurso e...
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