Acórdão nº 047346 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 1995

Magistrado ResponsávelVAZ DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Abril de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 9. Vara Criminal de Lisboa, em processo comum, o arguido A foi submetido a julgamento, tendo sido condenado como autor de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297 n. 1 alínea g) e 2 alíneas c), d) e h) do Código Penal (CP) na pena de 24 meses de prisão, e, englobando a pena em que havia sido condenado no processo n. 975/92 do ex 1. Juízo Criminal de Lisboa, foi condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, declarando-se-lhe perdoado um ano de prisão (artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio).

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: a) o arguido foi condenado nestes autos como autor de um crime de furto qualificado na pena de 24 meses de prisão; b) estava já condenado no processo n. 975/92, do 1. Juízo Criminal de Lisboa, por acórdão transitado em julgado, como autor de um crime de furto, na pena de 3 anos de prisão e, por força do artigo 83 do Código Penal, na pena relativamente indeterminada de 2 anos de prisão no mínimo e 7 anos de prisão no máximo; c) como o crime pelo qual foi condenado nestes autos fora cometido antes do trânsito do acórdão condenatório no processo n. 975/92, de acordo com o artigo 78 do Código Penal, impunha-se proceder ao cúmulo jurídico, aplicando uma pena única; d) na fixação desta pena única tem de se dar cumprimento ao disposto no artigo 83 do Código Penal, aplicando uma pena relativamente indeterminada; e) com efeito, o arguido fora condenado anteriormente a estas referidas condenações como autor de mais de dois crimes dolosos pelos quais foi condenado em pena de prisão superior a 2 anos, por acórdãos transitados em julgado, nos processos ns. 1356 do 5. Juízo de Sintra, 877/87 do 4. Juízo Criminal de Lisboa e 7042/89 do 1. Juízo Criminal de Lisboa; f) e está também decidido, por acórdão transitado em julgado, no processo n. 975/92, do 1. Juízo Criminal de Lisboa, que o arguido tem acentuada tendência para o crime; g) com mais esta condenação nestes autos por mais um crime mais se reforçou a existência daquela acentuada tendência criminosa; h) nestes autos não foi feita qualquer prova em contrário do já decidido, persistindo aqueles pressupostos; i) ao retirar a pena relativamente indeterminada violou-se a força do caso julgado condenatório; j) bem como foi violado o disposto no artigo 23 do Código Penal; l) e ainda o disposto no artigo 9, n. 2, alínea a) da Lei n. 15/94 pois, sendo o arguido delinquente por tendência, como é, não beneficia do perdão previsto naquela Lei; - termos em que deverá ser revogado o decidido e aplicado ao arguido uma pena relativamente indeterminada nos termos do artigo 83 do Código Penal e declarado não beneficiar da Lei n. 15/94.

Respondeu o arguido que formulou as seguintes conclusões: a) é verdade o concluído pelo Ministério Público nas alíneas a), b) e c) das suas conclusões; b) não é verdade que na fixação do cúmulo jurídico tenha de ser aplicada uma pena relativamente indeterminada; c) bem como não se afigura correcto entender que houve violação de força do caso julgado condenatório; d) pois cada tribunal, em cada momento e local, tem que ser independente na livre apreciação de todos os pormenores em questão; e) a aplicação de uma pena única, ainda que não relativamente indeterminada, é um direito/dever do tribunal aqui recorrido; f) bem como é também um seu direito/dever o da livre apreciação dos factos; g) o facto de não ter considerado existir uma acentuada inclinação para o crime por parte do arguido for o pressuposto quer da aplicação da Lei n. 15/94, de 11 de Maio quer da não aplicação de uma pena relativamente indeterminada; h) e tal entendimento do Tribunal é perfeitamente legítimo e legal; - termos em que deverá ser negado provimento total ao recurso e...

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