Acórdão nº 047392 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 1995

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução02 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIAL.

Indicações Eventuais: CUELLO CALÓN IN DERECHO PENAL ANOI PAG341.

Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3 ART1879 ART1880 ART2003 ART2004. CPP87 ART403 N2 A.

Sumário : I - O critério da medida dos alimentos é dado pelo artigo 2004 do Código Civil pelo que, sendo aquele que tem direito a recebê-los um menor de 11 anos, tal direito prolonga-se, pelo menos, até aos 18 anos. II - E diz-se, pelo menos, porque, compreendendo os alimentos a instrução e educação do alimentado (artigo 2003 do Código Civil), bem poderá o menor, como estudante, continuar a precisar deles até completar um curso superior, como aliás é reconhecido pelos artigos 1879 e 1880 do mencionado Código. III - Não pode o recorrente argumentar com a possibilidade de o menor vir a trabalhar ou a gozar do estatuto de trabalhador-estudante, como se fosse ele a decidir. Pela lei natural das coisas, e pertencendo a vítima a um estrato da nossa classe média, o desejo de qualquer pai é, hoje em dia, que o filho consiga tirar um curso, único capital que assegura o seu futuro. IV - Não pode raciocinar-se em função do valor venal dos bens herdados pelo menor (de montante modesto) ou da circunstância de já ter habitação própria, pois esses bens só reduzidamente satisfazem as necessidades alimentares que, como é sabido (artigo 2003 citado), abrangem o indispensável ao sustento, habitação e vestuário; e seria manifestamente injusto que o menor - perante uma indemnização que pecasse por defeito - se visse obrigado, para prover ao seu sustento, a alienar os bens herdados. V - Mesmo admitindo como...

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