Acórdão nº 047542 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 1995
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, solteiro, advogado, de 37 anos, com os demais sinais dos autos, recorre do acórdão da Relação do Porto de 18 de Maio de 1994 que, após recurso para ela interposto, confirmou o acórdão do tribunal Colectivo de São João da Madeira de 25 de Outubro de 1993 que condenara solidariamente - o recorrente e o co-arguido B - a pagar a C a indemnização de 400000 escudos, pelos danos a este causados. O recorrente e aquele B haviam sido acusados pelo Ministério Público de haverem cometido: - no processo n. 185/86, o recorrente um crime de falsas declarações qualificadas previstas e punidas pelos artigos 402, n. 1 e 407, n. 1, alínea b) do Código Penal e o B um crime do artigo 402, n. 1 do mesmo diploma; - no processo n. 187/86, o dito B um crime previsto e punido pelos artigos 402, n. 1 e 407, n. 1, alínea b) do referido código. Finda a discussão da causa, o Colectivo decidiu: a) julgar a acusação procedente quanto ao B, condenando-o, pelos referidos crimes, nas penas de 7 meses e 12 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa, pelo período de três anos, sob a condição de pagar ao ofendido, no prazo de três meses, a indemnização arbitrada; b) julgar a acusação improcedente no que toca ao ora recorrente A, mas - nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 607/75, de 3 de Novembro - decretando a condenação deste, solidariamente com o B, no pagamento da falada indemnização de 400000 escudos ao ofendido. 2. Nas suas alegações perante o Supremo Tribunal, o recorrente apresenta as seguintes conclusões: 1 - A sua conduta não é passível de responsabilização civil, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75; 2 - Não existe nos autos a prova dos pressupostos do dever de indemnizar, como exige o artigo 483 do Código Civil; 3 - O recorrente não praticou nenhum facto danoso para com o ofendido C; 4 - E não violou qualquer direito subjectivo deste; 5 - O acórdão recorrido e o acórdão da 1. instância violaram os artigos 12 do Decreto-Lei n. 605/75, 34 do Código de Processo Penal de 1929 e 483 do Código Civil; 6 - É entendimento pacífico da Ordem dos Advogados que estes estão obrigados ao dever do segredo profissional e a cessação do dever de segredo só ocorre, quando ocorre, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Distrital; 7 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto, no seu parecer, pronunciou-se em sentido concordante com as alegações do recorrente; 8 - Assim, deve ser revogada a condenação do mesmo recorrente. Nas suas alegações, o Ministério Público junto da Relação do Porto entendeu que o recurso merece provimento. Mas, neste Supremo, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em sentido inverso, isto é, de que deve ser negado provimento ao recurso. 3. Tudo visto, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Tribunal Colectivo e a Relação do Porto consideraram provada: I - O réu B era possuidor de quatro cheques sacados por C, id. a folha 17, no valor global de 35000 escudos, os quais foram todos devolvidos por falta de provisão, pelo que decidiu, no...
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