Acórdão nº 047542 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 1995

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, solteiro, advogado, de 37 anos, com os demais sinais dos autos, recorre do acórdão da Relação do Porto de 18 de Maio de 1994 que, após recurso para ela interposto, confirmou o acórdão do tribunal Colectivo de São João da Madeira de 25 de Outubro de 1993 que condenara solidariamente - o recorrente e o co-arguido B - a pagar a C a indemnização de 400000 escudos, pelos danos a este causados. O recorrente e aquele B haviam sido acusados pelo Ministério Público de haverem cometido: - no processo n. 185/86, o recorrente um crime de falsas declarações qualificadas previstas e punidas pelos artigos 402, n. 1 e 407, n. 1, alínea b) do Código Penal e o B um crime do artigo 402, n. 1 do mesmo diploma; - no processo n. 187/86, o dito B um crime previsto e punido pelos artigos 402, n. 1 e 407, n. 1, alínea b) do referido código. Finda a discussão da causa, o Colectivo decidiu: a) julgar a acusação procedente quanto ao B, condenando-o, pelos referidos crimes, nas penas de 7 meses e 12 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa, pelo período de três anos, sob a condição de pagar ao ofendido, no prazo de três meses, a indemnização arbitrada; b) julgar a acusação improcedente no que toca ao ora recorrente A, mas - nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 607/75, de 3 de Novembro - decretando a condenação deste, solidariamente com o B, no pagamento da falada indemnização de 400000 escudos ao ofendido. 2. Nas suas alegações perante o Supremo Tribunal, o recorrente apresenta as seguintes conclusões: 1 - A sua conduta não é passível de responsabilização civil, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75; 2 - Não existe nos autos a prova dos pressupostos do dever de indemnizar, como exige o artigo 483 do Código Civil; 3 - O recorrente não praticou nenhum facto danoso para com o ofendido C; 4 - E não violou qualquer direito subjectivo deste; 5 - O acórdão recorrido e o acórdão da 1. instância violaram os artigos 12 do Decreto-Lei n. 605/75, 34 do Código de Processo Penal de 1929 e 483 do Código Civil; 6 - É entendimento pacífico da Ordem dos Advogados que estes estão obrigados ao dever do segredo profissional e a cessação do dever de segredo só ocorre, quando ocorre, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Distrital; 7 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto, no seu parecer, pronunciou-se em sentido concordante com as alegações do recorrente; 8 - Assim, deve ser revogada a condenação do mesmo recorrente. Nas suas alegações, o Ministério Público junto da Relação do Porto entendeu que o recurso merece provimento. Mas, neste Supremo, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em sentido inverso, isto é, de que deve ser negado provimento ao recurso. 3. Tudo visto, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Tribunal Colectivo e a Relação do Porto consideraram provada: I - O réu B era possuidor de quatro cheques sacados por C, id. a folha 17, no valor global de 35000 escudos, os quais foram todos devolvidos por falta de provisão, pelo que decidiu, no...

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