Acórdão nº 048045 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 1935
Magistrado Responsável | B VEIGA |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 1935 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os do Conselho do Supremo Tribunal de Justiça: A, viuvo, tendo um filho de anterior matrimonio, casou em regime de separação com B em 12 de Janeiro de 1908 e no testamento aquela o A, que faleceu em 7 de Março de 1930, deixou-lhe metade dos seus bens. No inventario do filho daquele, que faleceu depois do A suscitou-se a questão de ficarem pertencendo metade ou terço dos bens a inventariante D. B, que não tem filhos, em concorrencia com os netos do A, filhos do falecido filho daquele. O juiz de Evora resolveu que so a terça ficasse a pertencer a viuva, atenta a redacção que tinha o artigo 1235 do Codigo Civil a data do casamento. Tal decisão foi revogada na Relação de Lisboa e neste Supremo atento a que a data da dissolução do casamento ja vigorava o decreto de 10 de Maio de 1919, que elevou a cota disponivel de um conjuge para o outro consorte da terça para metade. Do acordão do Supremo vem recurso para o tribunal pleno, invocando contradição com outra decisão deste Tribunal. Não tem razão o recorrente. O legislador do Decreto n. 5644, de 10 de Maio de 1919, quis combinar quanto possivel os interesses dos filhos do casal com a satisfação do pai ou mãe binuba que queiram arranjar uma nova união legitima para terem uma melhor situação moral e material que ficando sem o amparo do conjuge. De forma alguma não se persiste em manter uma situação de odio a novo conjuge para não receber este metade, que a lei faculta deixar a estranhos. Como se acentua no acordão deste Supremo de 13 de Outubro de 1932, ha a atender a disposição legal em vigor a data em que se dissolveu o casamento do doador ou autor da deixa com o seu conjuge por aquele beneficiado. Tem de aplicar-se tal disposição em todos os efeitos. O casamento da inventariante com o autor da deixa foi celebrado, sujeitando-se os contraentes a todas as disposições genericas e de interesse geral. Ora desde que estas se modificaram não podem deixar de lhe ser aplicaveis, sob pena de se cair no absurdo. Não se queira argumentar em contrario com o inicio do artigo 1235 do Codigo Civil, na edição de 1919, dizendo: "O varão ou mulher que contrair segundas...
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