Acórdão nº 048045 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 1935

Magistrado ResponsávelB VEIGA
Data da Resolução20 de Dezembro de 1935
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os do Conselho do Supremo Tribunal de Justiça: A, viuvo, tendo um filho de anterior matrimonio, casou em regime de separação com B em 12 de Janeiro de 1908 e no testamento aquela o A, que faleceu em 7 de Março de 1930, deixou-lhe metade dos seus bens. No inventario do filho daquele, que faleceu depois do A suscitou-se a questão de ficarem pertencendo metade ou terço dos bens a inventariante D. B, que não tem filhos, em concorrencia com os netos do A, filhos do falecido filho daquele. O juiz de Evora resolveu que so a terça ficasse a pertencer a viuva, atenta a redacção que tinha o artigo 1235 do Codigo Civil a data do casamento. Tal decisão foi revogada na Relação de Lisboa e neste Supremo atento a que a data da dissolução do casamento ja vigorava o decreto de 10 de Maio de 1919, que elevou a cota disponivel de um conjuge para o outro consorte da terça para metade. Do acordão do Supremo vem recurso para o tribunal pleno, invocando contradição com outra decisão deste Tribunal. Não tem razão o recorrente. O legislador do Decreto n. 5644, de 10 de Maio de 1919, quis combinar quanto possivel os interesses dos filhos do casal com a satisfação do pai ou mãe binuba que queiram arranjar uma nova união legitima para terem uma melhor situação moral e material que ficando sem o amparo do conjuge. De forma alguma não se persiste em manter uma situação de odio a novo conjuge para não receber este metade, que a lei faculta deixar a estranhos. Como se acentua no acordão deste Supremo de 13 de Outubro de 1932, ha a atender a disposição legal em vigor a data em que se dissolveu o casamento do doador ou autor da deixa com o seu conjuge por aquele beneficiado. Tem de aplicar-se tal disposição em todos os efeitos. O casamento da inventariante com o autor da deixa foi celebrado, sujeitando-se os contraentes a todas as disposições genericas e de interesse geral. Ora desde que estas se modificaram não podem deixar de lhe ser aplicaveis, sob pena de se cair no absurdo. Não se queira argumentar em contrario com o inicio do artigo 1235 do Codigo Civil, na edição de 1919, dizendo: "O varão ou mulher que contrair segundas...

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