Acórdão nº 048096 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMADO GOMES |
Data da Resolução | 14 de Junho de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 9ª Vara Criminal de Lisboa foi julgado pelo Tribunal Colectivo.
A, solteiro, armador de ferro, nascido a 3-11-69.
Veio a ser condenado na pena de 4 anos de prisão pela prática, em autoria material, de um crime p. e p. pelo artigo 21 n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, crime este que lhe era imputado pelo Ministério Público.
Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto decidida pelo Tribunal Colectivo: 1 - No dia 8-6-94, agentes da PSP da Amadora dirigiram-se ao Parque Central daquela cidade e aí surpreenderam o arguido na posse de 21 embalagens de um produto prensado, de cor acastanhada.
2 - Submetido a exame laboratorial pelo Laboratório da Polícia Judiciária, vieram a revelar-se serem Cannabis Sativa l, vulgo Haxixe, substância estupefaciente incluída na Tabela I-C, anexa ao DL 15/93.
3 - Mais se veio a revelar que as referidas embalagens pesavam 6,785 grs. - peso líquido.
4 - Revistado o arguido no mesmo local, foram-lhe apreendidas 5 notas de 1000 escudos e 6 notas de 500 escudos, que havia recebido a troco de vendas anteriores de produtos estupefacientes como o apreendido.
5 - O arguido conhecia a natureza e características do produto estupefaciente apreendido e não ignorava que a sua posse para a venda a terceiros consumidores é proibida por lei.
6 - Não obstante, actuou livre, deliberada e conscientemente com a intenção de alcançar o resultado querido, ou seja, a venda das embalagens apreendidas.
7 - Confessou a posse do produto supra referido, embora a tivesse justificado como para seu consumo pessoal.
8 - Mostrou-se arrependido.
9 - À data dos factos era delinquente primário, embora na pendência destes autos fosse detido por indícios da prática de crime de furto cujo julgamento aguarda.
10 - Vivia em casa dos pais; trabalha desde os 15 anos com pouca regularidade; antes de preso exercia a sua actividade profissional na construção civil onde auferia 4000 escudos por cada dia de trabalho.
Desta decisão foi interposto recurso pelo arguido.
Na motivação apresentada o recorrente trata duas questões: critica a forma como foi valorada a prova produzida em julgamento; integração jurídico-penal dos factos apurados. Termina formulando as seguintes conclusões: 1º - O acórdão recorrido, mesmo considerada a matéria de facto dada como assente, incorreu na violação das regras aplicáveis do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
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- Subsumiu efectivamente a conduta do arguido na previsão do art. 21 do diploma...
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