Acórdão nº 048096 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução14 de Junho de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 9ª Vara Criminal de Lisboa foi julgado pelo Tribunal Colectivo.

A, solteiro, armador de ferro, nascido a 3-11-69.

Veio a ser condenado na pena de 4 anos de prisão pela prática, em autoria material, de um crime p. e p. pelo artigo 21 n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, crime este que lhe era imputado pelo Ministério Público.

Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto decidida pelo Tribunal Colectivo: 1 - No dia 8-6-94, agentes da PSP da Amadora dirigiram-se ao Parque Central daquela cidade e aí surpreenderam o arguido na posse de 21 embalagens de um produto prensado, de cor acastanhada.

2 - Submetido a exame laboratorial pelo Laboratório da Polícia Judiciária, vieram a revelar-se serem Cannabis Sativa l, vulgo Haxixe, substância estupefaciente incluída na Tabela I-C, anexa ao DL 15/93.

3 - Mais se veio a revelar que as referidas embalagens pesavam 6,785 grs. - peso líquido.

4 - Revistado o arguido no mesmo local, foram-lhe apreendidas 5 notas de 1000 escudos e 6 notas de 500 escudos, que havia recebido a troco de vendas anteriores de produtos estupefacientes como o apreendido.

5 - O arguido conhecia a natureza e características do produto estupefaciente apreendido e não ignorava que a sua posse para a venda a terceiros consumidores é proibida por lei.

6 - Não obstante, actuou livre, deliberada e conscientemente com a intenção de alcançar o resultado querido, ou seja, a venda das embalagens apreendidas.

7 - Confessou a posse do produto supra referido, embora a tivesse justificado como para seu consumo pessoal.

8 - Mostrou-se arrependido.

9 - À data dos factos era delinquente primário, embora na pendência destes autos fosse detido por indícios da prática de crime de furto cujo julgamento aguarda.

10 - Vivia em casa dos pais; trabalha desde os 15 anos com pouca regularidade; antes de preso exercia a sua actividade profissional na construção civil onde auferia 4000 escudos por cada dia de trabalho.

Desta decisão foi interposto recurso pelo arguido.

Na motivação apresentada o recorrente trata duas questões: critica a forma como foi valorada a prova produzida em julgamento; integração jurídico-penal dos factos apurados. Termina formulando as seguintes conclusões: 1º - O acórdão recorrido, mesmo considerada a matéria de facto dada como assente, incorreu na violação das regras aplicáveis do DL 15/93, de 22 de Janeiro.

  1. - Subsumiu efectivamente a conduta do arguido na previsão do art. 21 do diploma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT