Acórdão nº 048149 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução08 de Novembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Perante o tribunal colectivo da comarca de Viseu, responderam A e B, com os sinais dos autos, acusados, o primeiro, da prática, em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, 30, n. 2, e 78, n. 5, do Código Penal e de um crime continuado de consumo de droga, previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do mesmo Decreto-Lei e artigos 30, n. 2 e 78, n. 5 do Código Penal; e o segundo, da prática de um crime de tráfico de droga, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, citado Decreto-Lei e artigos 30, n. 2 e 78 , n. 5 do Código Penal. Pelo acórdão de folhas 139 e 143, com data de 8 de Março de 1995, foi o primeiro daqueles arguidos condenado: a) como autor do crime de tráfico de estupefaciente, na forma continuada, previsto e punido nos termos do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93 e 30, n. 2, do Código Penal, na pena de 4 anos e seis meses de prisão; b) como autor do crime de consumo de estupefacientes, na forma continuada, previsto e punido nos termos do artigo 40, n. 1, do citado Decreto-Lei e 30, n. 2, do Código Penal, na pena de 30 dias de prisão. Tendo em conta o disposto no artigo 78 do Código Penal, foi condenado na pena única de 4 anos, 6 meses e 10 dias de prisão. O segundo acusado saiu absolvido. Não se conformando com o decidido, o A interpôs recurso para este Supremo Tribunal, constando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1.1. Deve ser punido pela prática do ilícito previsto e punido no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro e, em consequência, ser a pena aplicada reduzida substancialmente, situando-se próximo do mínimo legal; 1.2. Foram violadas as normas constantes dos artigos 21 e 25 do Decreto-Lei 15/93, bem como o artigo 129 do Código de Processo Penal. 2 - Apresentou resposta o Excelentíssimo Delegado do Procurador da República na comarca, em que concluiu como segue: 2.1. Ao recorrente foram apreendidos cinco panfletos de heroína, com o peso global de 683 miligramas, que destinava à venda com lucro; 2.2. Actividade que vinha desenvolvendo com regularidade; 2.3. Aquela quantidade não sendo elevada, não é desprezível, bastando, para tanto, ter em conta que, de uma grama, se fazem vários panfletos - doses; 2.4. O arguido agiu com dolo directo e ilicitude média, não se encontrando esta consideravelmente diminuída; 2.5. Deve ser negado provimento ao recurso e confirmar-se o douto acórdão recorrido. 3 - Teve lugar a vista a que se refere o artigo 416 do Código de Processo Penal e efectuou-se o exame preliminar, no qual se verificou que o recurso é o próprio, foi interposto e motivado em tempo e recebido no efeito devido, nada obstando ao seu conhecimento. Correram os vistos legais e procedeu-se à audiência, com observância do ritualismo da lei de processo penal. Cumpre apreciar e decidir. 4 - A matéria de facto apurada pelo tribunal colectivo é a seguinte: 4.1. No dia 12 de Agosto de 1994, cerca das 15 horas, quando o arguido A saía da sua residência em Viseu, foi interceptado por elementos da P.S.P. desta cidade, que encontraram na sua posse cinco panfletos (embalagens plásticas) contendo um pó de cor creme, com o peso bruto de 683 miligramas, embalagens essas que lhe foram apreendidas; 4.2. Submetida ao competente exame toxicológico, revelou o mesmo que a substância contida nas referidas embalagens era heroína - substância incluída na tabela I-A anexa ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. 4.3. O arguido destinava aquela substância, que já havia dividido e acondicionado em pequenas doses, à comercialização, no propósito de auferir lucros; 4.4. Em seguida, foi efectuada, pela P.S.P., uma busca à residência do arguido, que a autorizou, tendo sido encontrado e apreendido um plástico para embalar droga; 4.5. O arguido é consumidor de heroína desde há cerca de quatro anos, tendo a determinada altura abandonado o consumo para fazer tratamento de desintoxicação; 4.6. Voltou, porém, a consumir heroína em Maio de 1994, consumo que manteve até à data da detenção, em 12 de Agosto desse ano; 4.7. Naquele período, o arguido consumia quantidade não concretamente apurada, mas injectava-se duas vezes ao dia, o que fazia na sua residência, em Viseu; 4.8. O arguido B foi consumidor de haxixe, heroína e cocaína, produtos que consumiu, pelo menos até Fevereiro de 1994; 4.9. Não se provou que este arguido também se dedicava à venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína; 4.10. Não se provou que no período situado entre os meses de Maio e Agosto de 1994, o arguido B vendeu, nesta cidade de Viseu, ao arguido A, heroína, de dois em dois dias, na quantidade de meia grama de cada vez, pelo preço de 10000 escudos; 4.11. Não se provou que o arguido destinou aquele produto, quer para venda, quer para seu consumo pessoal; 4.12. O arguido A adquiria o produto estupefaciente, que consumia e vendia, normalmente, em Águeda, a pessoa cuja identidade não se apurou; 4.13. O arguido A é referenciado na cidade de Viseu, como traficante de droga; 4.14. Ambos os arguidos conheciam as características da substância atrás mencionada - heroína - e sabiam perfeitamente que a sua compra, venda detenção e consumo não eram permitidos por lei; 4.15. Ao actuar da forma prescrita, agiu o A, de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas e puníveis, tendo actuado pelo circunstancionalismo favorável que rodeou a primeira actuação; 4.16. Tem mantido bom comportamento no estabelecimento prisional onde se encontra detido. 5 - É jurisprudência corrente e pacífica deste Supremo Tribunal que o âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (cf., por todos e por último, o acórdão de 5 de Abril de 1995, Processo n. 47751, com referências a vários arestos no mesmo sentido). Assim, as questões a resolver, conforme o que se relatou em 1.1. e 1.2., são as seguintes, indicadas pela ordem lógica e racional de apreciação: a) Violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 129 do Código de Processo Penal? b) Deve o recorrente ser punido pelo crime previsto no artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, por ter sido incorrectamente qualificada a sua conduta, com base nos factos apurados, como preenchendo o tipo legal do artigo 21 do mesmo diploma? 6 - A primeira questão suscitada assenta em crítica feita à formação da convicção do tribunal colectivo, quanto aos factos tidos por provados que, no acórdão recorrido se diz resultar do depoimento das testemunhas de acusação, agentes da P.S.P. de Viseu, ligadas à brigada de combate ao tráfico de estupefacientes, que vigiaram o arguido, o revistaram e lhe apreenderam substância que se revelou ser heroína e ainda, os documentos dos autos. A este propósito, formula o recorrente, na sua motivação, uma série de interrogações, o que procurou responder de forma a concluir que os elementos de prova, indicados...

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