Acórdão nº 04A1037 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" e mulher B, por apenso à execução hipotecária que Banco C (incorporado hoje na Caixa ...) move a D - Promoção e Administração Imobiliária, Lª., deduziram embargos de terceiro por, desde a traditio, conferida em 73.05.09 com a outorga do contrato-promessa em que o embargante é promitente comprador, terem a posse da fracção autónoma designada pela letra ‘E' do prédio identificado nos arts. 2, 3 e 10 da petição e, subsidiariamente, invocando o direito de retenção. Contestando, o exequente impugnou e invocou, a seu favor, as leis do registo. Prosseguindo seus normais termos até final, procederam os embargos por sentença, confirmada, sob apelação da CGD, pela Relação, a qual declarou os embargantes titulares da posse sobre aquela fracção autónoma designada pela letra ‘E' e condenando exequente e executada a reconhecer essa posse. De novo inconformada, pediu revista a exequente concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - os embargantes não são titulares da posse correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real; - exercem sobre a fracção autónoma tão só detenção, cuja origem está na sua ocupação por mera tolerância da sociedade, então proprietária daquela que antecipou para o momento do contrato- -promessa de aquisição da quota um direito só previsto para os seus sócios, o que aqueles não eram nem são; - só através da inversão do título de posse, o que não foi alegado nem provado, e que teria de ocorrer por oposição ao actual e não ao anterior proprietário da fracção, poderiam os embargantes ser considerados possuidores; - os actos que estes praticam sobre o imóvel integram-se naquilo que os estatutos da E prevêem - habitar e administrar o bem - pelo que de tais actos nunca se poderia retirar um corpus relativo ao animus do direito de propriedade por isso ser contrário ao que está subjacente ao contrato de constituição da sociedade e ao contrato-promessa de cessão de quota; - mesmo que já fosse sócio da E, o embargante não teria direito a ocupar a casa ao abrigo do pacto social respectivo por tal direito se ter tornado de execução impossível (a fracção fora alienada a terceiro, a executada); - em qualquer caso, a presunção de posse dos embargantes cede perante melhor posse - causal - da actual proprietária da fracção; - à data da penhora (96.01.12), apenas o possuidor podia socorrer-se dos embargos de terceiro; - em qualquer caso, são incompatíveis com a penhora apenas os direitos que venham a extinguir-se com a venda executiva, o que não é o caso dos autos; - violado o disposto nos arts. 351 CPC e 1.253, 1.263 e 1.252-2 CC. Contraalegando, os embargantes pugnaram singelamente pela confirmação do aresto. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias (aditada em conformidade com o acórdão recorrido) consideraram provada - a)- por escritura de 68.03.24, lavrada a f1s. 27 do Lº A-148 do 1º Cartório Notarial de Lisboa, constituiu-se a sociedade civil sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade, E- -Administração de Propriedades Própria, Lª; b)- teve como objecto a compra de um lote de terreno com a área de 525 m², sito à Quinta do Torrão, Costa de Caparica, concelho de Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 11424 a fls. 33 do Lº B-22 com projecto aprovado para construção de um prédio para habitação ou outros fins dos seus associados e a administração do mesmo prédio após a sua construção; c)- no § 1 do art. 3 do respectivo pacto social estabeleceu-se que o sócio F, titular de uma quota no valor nominal de 30.000$00, tem o direito de destinar a habitação e de administrar o fogo constituído pelo 2º andar letra ‘E' do prédio a que se refere o pacto social; d)- no § 2º daquele art. 3 do pacto social estabeleceu-se que tal direito só pode ser alterado ou extinto com expressa concordância do seu titular; e)- mais se estabeleceu no pacto social da E - cláusula 5º - que cada sócio tem o direito a administrar sem restrições e com carácter exclusivo em relação aos demais sócios os fogos do prédio relacionados com a quota de que cada um é titular segundo o referido no § 1º do art. 3; f)- foi dispensada a autorização especial da sociedade para a cessão de quotas a favor de associados ou de estranhos - cláusula 4ª do pacto; g)- por escritura de 68.04.22, de fls. 20 a 22 v do Lº 2524-D de escrituras diversas do 1° Cartório Notaria! de Lisboa, F cedeu a sua quota a G; h)- por escritura de 68.04.26, exarada a fls. 36-38 do Lº 2524-D de escrituras diversas do 1º Cartório Notarial de Lisboa, a E comprou o terreno referido na al. b); i)- em 73.01.09 já se encontrava concluído o prédio que a E se propusera construir no referido terreno; j)- por contrato de 73.05.09 a Sociedade H, por si ou como mandatária, prometeu vender ao embargante, e este prometeu comprar-lhe, a quota com direito ao 2º andar, letra...

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