Acórdão nº 04A126 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 17-9-97, A instaurou a presente acção ordinária contra os réus B e mulher C, cujo articulado inicial foi corrigido em 13-11-02, através da apresentação da nova petição de fls 468 e segs, onde termina por pedir que os réus sejam condenados: a)- a reconhecerem a autora como herdeira universal dos bens deixados pelo "de cujus" D; b)- a reconhecerem a autora como legítima proprietária de todos os bens constantes da relação de bens junta aos autos, relação essa elaborada pelo réu marido; c)- a reconhecerem a sua qualidade de meros detentores da colecção de moedas, descrita sob a verba nº 57 e, consequentemente, a obrigatoriedade de entregar a referida colecção de moedas à autora ou, em alternativa, a pagarem à mesma autora a quantia de 60.000.000$00. Os réus contestaram, onde, além do mais, impugnaram o valor de 60.000.000$00 que a autora atribuiu à acção, oferecendo, em sua substituição, o de 4.500.000$00. Por despacho de fls 387, foi decidido o incidente do valor, tendo sido fixado à causa o valor de 2.559.200$00, despacho de que a autora agravou. No despacho saneador de fls 493, o Ex.mo Juiz absolveu os réus da instância, por ineptidão da petição inicial, decisão de que autora também interpôs recurso de agravo. A Relação do Porto, através do seu Acórdão de 10-7-038 fls 580 e segs, deu provimento a cada um dos agravos, revogou as decisões recorridas e, consequentemente, decidiu: 1 - Fixar à causa o valor de 60.000.000$00, correspondentes a 299.278,73 euros, 2 - Revogar o despacho saneador, na parte em que julgou inepta a petição inicial, devendo o Sr. Juiz proceder às diligências necessárias para prosseguimento da lide. Agora, foram os réus que recorreram de agravo para este Supremo, onde concluem: 1 - O pedido formulado na acção não pode ser considerado alternativo, por não lhe ser subjacente qualquer obrigação de natureza alternativa. 2 - Por isso, há que reconhecer que o pedido principal consistente na entrega das moedas, em espécie, era susceptível de perícia, para determinação do seu valor, havendo que aceitar o valor resultante dessa perícia, como foi reconhecido no despacho da 1ª instância. 3 - O tribunal da 1ª instância considerou que a acção proposta deve ser qualificada como sendo uma acção de reivindicação e que a petição era inepta, por falta de causa de pedir, visto não conter a alegação dos factos concretos de que a colecção das moedas integravam o acervo hereditário...

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