Acórdão nº 04A126 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 02 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 17-9-97, A instaurou a presente acção ordinária contra os réus B e mulher C, cujo articulado inicial foi corrigido em 13-11-02, através da apresentação da nova petição de fls 468 e segs, onde termina por pedir que os réus sejam condenados: a)- a reconhecerem a autora como herdeira universal dos bens deixados pelo "de cujus" D; b)- a reconhecerem a autora como legítima proprietária de todos os bens constantes da relação de bens junta aos autos, relação essa elaborada pelo réu marido; c)- a reconhecerem a sua qualidade de meros detentores da colecção de moedas, descrita sob a verba nº 57 e, consequentemente, a obrigatoriedade de entregar a referida colecção de moedas à autora ou, em alternativa, a pagarem à mesma autora a quantia de 60.000.000$00. Os réus contestaram, onde, além do mais, impugnaram o valor de 60.000.000$00 que a autora atribuiu à acção, oferecendo, em sua substituição, o de 4.500.000$00. Por despacho de fls 387, foi decidido o incidente do valor, tendo sido fixado à causa o valor de 2.559.200$00, despacho de que a autora agravou. No despacho saneador de fls 493, o Ex.mo Juiz absolveu os réus da instância, por ineptidão da petição inicial, decisão de que autora também interpôs recurso de agravo. A Relação do Porto, através do seu Acórdão de 10-7-038 fls 580 e segs, deu provimento a cada um dos agravos, revogou as decisões recorridas e, consequentemente, decidiu: 1 - Fixar à causa o valor de 60.000.000$00, correspondentes a 299.278,73 euros, 2 - Revogar o despacho saneador, na parte em que julgou inepta a petição inicial, devendo o Sr. Juiz proceder às diligências necessárias para prosseguimento da lide. Agora, foram os réus que recorreram de agravo para este Supremo, onde concluem: 1 - O pedido formulado na acção não pode ser considerado alternativo, por não lhe ser subjacente qualquer obrigação de natureza alternativa. 2 - Por isso, há que reconhecer que o pedido principal consistente na entrega das moedas, em espécie, era susceptível de perícia, para determinação do seu valor, havendo que aceitar o valor resultante dessa perícia, como foi reconhecido no despacho da 1ª instância. 3 - O tribunal da 1ª instância considerou que a acção proposta deve ser qualificada como sendo uma acção de reivindicação e que a petição era inepta, por falta de causa de pedir, visto não conter a alegação dos factos concretos de que a colecção das moedas integravam o acervo hereditário...
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...propriamente, da acção de petição de herança, acção esta que, conforme acima se referiu e se salienta no Ac. do STJ de 02/03/2004 (proc. n.º 04A126), “... tem, como pedido principal, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória do herdeiro..” sendo, a pretensão de restituição da coisa ......
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