Acórdão nº 04A1417 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B instauraram a presente acção ordinária contra a ré Companhia C, pedindo a que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 14.707.000$00, acrescida de juros, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram, em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 11-12-97, pelas 7h30, na estrada nacional nº 15, no lugar de Tanque, da freguesia de Baltar, do concelho de Paredes, em que foram intervenientes o ciclomotor 1PRD, conduzido por D, seu dono, e E, mãe dos autores, quando esta atravessava a referida estrada, a pé, e de cuja colisão resultou a morte desta, acidente esse que os autores imputam a culpa exclusiva do condutor do ciclomotor, seguro na ré. A ré contestou, impugnando a culpa, que atribui à falecida E, bem como os danos. Após a realização do julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, bem como o pedido de reembolso formulado pelo Centro Nacional de Pensões. Apelaram os autores, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 11-12-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformados, os autores pedem revista, onde concluem: 1 - O julgamento da culpa na eclosão do acidente teve por base, única e exclusivamente, o depoimento do condutor do ciclomotor 1PRD, D, interveniente no acidente. 2 - O depoimento desse condutor, prestado neste processo em que foi demandada a respectiva seguradora, deve ser valorado como se de um depoimento de parte se tratasse. 3 - Tal significa que só poderá ser aproveitado relativamente aos factos desfavoráveis à seguradora, pois só assim se estabelecerá um correcto equilíbrio da posição das partes e dos interesses em jogo. 4 - Ao valorá-lo como depoimento testemunhal, sem a indicada limitação, foi violado o princípio da igualdade das partes resultante do art. 3º-A do C.P.C. e o disposto no art. 617º do C.P.C. 5 - O processo deve ser mandado baixar à Relação, para, com base na valoração do depoimento do referido condutor como depoimento de parte, serem reformuladas as respostas dadas à matéria de facto, quanto à matéria da culpa, e decidir-se pela procedência da acção. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, ao abrigo dos arts 713º, n.º 6 e 726º do C.P.C. São duas as questões a decidir: 1 - Se o depoimento prestado pelo condutor do...
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