Acórdão nº 04A1417 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B instauraram a presente acção ordinária contra a ré Companhia C, pedindo a que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 14.707.000$00, acrescida de juros, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram, em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 11-12-97, pelas 7h30, na estrada nacional nº 15, no lugar de Tanque, da freguesia de Baltar, do concelho de Paredes, em que foram intervenientes o ciclomotor 1PRD, conduzido por D, seu dono, e E, mãe dos autores, quando esta atravessava a referida estrada, a pé, e de cuja colisão resultou a morte desta, acidente esse que os autores imputam a culpa exclusiva do condutor do ciclomotor, seguro na ré. A ré contestou, impugnando a culpa, que atribui à falecida E, bem como os danos. Após a realização do julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, bem como o pedido de reembolso formulado pelo Centro Nacional de Pensões. Apelaram os autores, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 11-12-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformados, os autores pedem revista, onde concluem: 1 - O julgamento da culpa na eclosão do acidente teve por base, única e exclusivamente, o depoimento do condutor do ciclomotor 1PRD, D, interveniente no acidente. 2 - O depoimento desse condutor, prestado neste processo em que foi demandada a respectiva seguradora, deve ser valorado como se de um depoimento de parte se tratasse. 3 - Tal significa que só poderá ser aproveitado relativamente aos factos desfavoráveis à seguradora, pois só assim se estabelecerá um correcto equilíbrio da posição das partes e dos interesses em jogo. 4 - Ao valorá-lo como depoimento testemunhal, sem a indicada limitação, foi violado o princípio da igualdade das partes resultante do art. 3º-A do C.P.C. e o disposto no art. 617º do C.P.C. 5 - O processo deve ser mandado baixar à Relação, para, com base na valoração do depoimento do referido condutor como depoimento de parte, serem reformuladas as respostas dadas à matéria de facto, quanto à matéria da culpa, e decidir-se pela procedência da acção. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, ao abrigo dos arts 713º, n.º 6 e 726º do C.P.C. São duas as questões a decidir: 1 - Se o depoimento prestado pelo condutor do...

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