Acórdão nº 04A1518 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: Na execução ordinária para pagamento de quantia certa requerida em 4/01/1996, com base em letras de câmbio, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por "A, SA" contra "B - Sociedade Imobiliária de Areias, S.A.", e outros, C deduziu embargos de executado com o fundamento de que, sendo sua a assinatura que consta da letra de 2 771 217$00 na qualidade de avalista da aceitante B, não existe qualquer relação comercial entre esta e a exequente. Os embargos foram contestados e julgados improcedentes no despacho saneador, decisão que a Relação confirmou. Nesta revista o embargante concluiu que o acórdão recorrido fez incorrecta interpretação do art.º 17º da LULL. A embargada contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. A Relação fixou a seguinte matéria de facto: "1°. A execução a esta apensa tem por base duas letras, no montante a 1ª: de Esc. 2.329.723$00, com data de emissão de 20/12/93 e de vencimento de 20/02/94, sendo sacador a "A, SA", sacada a "B-Sociedade Imobiliária de Areias, SA" e tendo aposto o seguinte "No seu vencimento Pagará(ão) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia dois milhões, trezentos e vinte e nove mil, setecentos e vinte três escudos" e a 2ª: de 2.771.217$00 com data de emissão de 20/07/94 e de vencimento de 20/03/94, sendo sacador a "A, SA", sacada a "B-Sociedade Imobiliária de Areias, SA" e tendo aposto o seguinte "No seu vencimento Pagará(ão) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia dois milhões, setecentos e setenta e um mil, duzentos e dezassete escudos". 2°. Na face esquerda de ambas as letras, por baixo da expressão "Aceite" encontra-se aposto um carimbo e uma assinatura da executada "B, SA". 3°. No verso da 1ª letra junta como doc. 1 a fls. 5 dos autos de execução ordinária, lado esquerdo, por baixo da expressão "Por aval à firma aceitante", foram apostas as assinaturas dos executados D e E. 4°. No verso da 2.ª letra junta como doc.2 a fls. 6 dos autos de execução ordinária, lado esquerdo, por baixo da expressão "Por aval à firma aceitante", foram apostas as assinaturas do embargante e da executada E. 5°. As letras não foram pagas na data dos seus vencimentos". O recorrente...

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