Acórdão nº 04A1779 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26/2/03, "A, S.A.", apresentou-se a Tribunal instaurando processo especial de recuperação de empresa, em que requereu a adopção de medida de reestruturação financeira prevista no art. 87º do C.P.E.R.E.F. como meio para a sua recuperação e protecção dos seus credores, por se encontrar em situação de incapacidade de cumprir pontualmente as suas obrigações mas ter possibilidades de viabilização económica. Efectuada a citação dos credores nos termos e para os efeitos do disposto no art. 20º daquele diploma, vieram diversos credores justificar os seus créditos sobre a requerente, entre eles a "B", que também se opôs à adopção da medida proposta por inexistência de condições mínimas de recuperação económica da mesma requerente. Após as demais diligências necessárias, que além da junção de documentos incluíram inquirição de testemunhas, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e ordenou o arquivamento dos autos por não verificação dos pressupostos legais de que dependia o prosseguimento dos mesmos. Apelou a requerente, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela requerente, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido decidiu que a recuperação da recorrente não é viável e, em consequência, manteve a sentença que indeferiu a providência de recuperação requerida pela própria; 2ª - Entende a recorrente que, nos termos do art. 8º, nº. 1, do C.P.E.R.E.F., é a si que compete emitir o juízo sobre a sua própria viabilidade, não podendo, em consequência, ser o próprio Tribunal a emitir esse juízo tal como o fez; 3ª - Pelo que, verificados estão os requisitos para que prossiga a presente providência de recuperação da recorrente; 4ª - Pelo exposto, o acórdão recorrido interpretou erradamente o preceituado naquele art. 8º, nº. 1, violando-o. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e que seja determinado o prosseguimento da acção. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados, por remissão para a sentença da 1ª instância, no acórdão recorrido, para o qual nessa parte desde já se remete ao abrigo do disposto nos arts. 726º e 713º, nº. 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração. Como...

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