Acórdão nº 04A1966 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Em 22/2/99, A e B instauraram contra C, D, E, F e mulher, G, H, I e mulher, J, L e mulher, M, N e mulher, O, P e mulher, Q, R e mulher, S, T e mulher, U, V e mulher, X, Y, Z e mulher, A', B', e C', acção com processo ordinário que intitulam de impugnação das deliberações das assembleias de condóminos de 6/1/99 e de 13/1/99 do edifício da Travessa da Ferreira, nºs. ... a ..., no Porto, prédio este de cujas fracções autónomas autores e réus são respectivos proprietários. Invocam para tanto não ter o autor sido convocado com a antecedência legal para aquela primeira assembleia, não ter ele sido convocado para a segunda, terem-se os réus pronunciado sobre assunto não constante da ordem de trabalhos (dívidas dos autores ao condomínio respeitantes a 1996 e 1997, que foram aprovadas), incorrecção dos montantes dessas dívidas, inexistência de dívidas dos autores quanto a seguros, ilegalidade da deliberação de instalar gás canalizado no condomínio, incómodos resultantes das obras desde o início da instalação da rede do gás até à reposição do edifício no estado original, inexistência de regulamento do condomínio que legitimasse que lhes fossem aplicadas sanções mas simples projecto de regulamento não aprovado cuja norma estipuladora de sanções é ilegal. Por isso pedem que seja julgada ilegal a convocatória para a assembleia de condóminos de 6/1/99 e que por via disso sejam julgadas inválidas as deliberações das assembleias de condóminos de 6/1/99 e de 13/1/99; que seja julgada inexistente a convocatória para a assembleia de condóminos de 13/1/99 e que por via disso sejam julgadas inválidas as deliberações da assembleia de condóminos de 13/1/99; que seja julgada inválida a deliberação da assembleia de condóminos de 6/1/99 sobre matéria não constante da ordem de trabalhos; que seja julgada inválida a deliberação da assembleia de condóminos que aprovou as dívidas dos autores respeitantes a 1996 (B1); que seja julgada inválida a deliberação da assembleia de condóminos que aprovou as dívidas dos autores respeitantes a 1997 (B2); que seja julgada inválida a deliberação da assembleia de condóminos que aprovou as alegadas dívidas dos autores respeitantes aos seguros das suas fracções autónomas (B3); que seja julgada inválida a deliberação da assembleia de condóminos que aprovou a dívida respeitante às multas de 1996 e 1997 (B4); que seja julgada inválida a deliberação da assembleia de condóminos que aprovou a obra de instalação da rede de gás no edifício; que sejam demolidas as obras eventualmente realizadas com a instalação da rede de gás, condenando-se os réus à restituição do edifício ao estado anterior à execução das obras; que os autores sejam indemnizados pelos réus na quantia de 50.000$00 diários correspondente a danos não patrimoniais desde o início das obras até à sua restituição ao estado anterior; que os autores sejam indemnizados pelos réus pelos danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença; que os autores sejam indemnizados pelos réus pelos danos futuros a remeter para ulterior fixação; que seja julgada inválida a deliberação da assembleia de condóminos que determina a aplicação de multas e sanções para eventual incumprimento das deliberações da assembleia de condóminos sobre os seguros obrigatórios de incêndio das fracções autónomas. Foi apresentada contestação por P e H, administradores do condomínio do mencionado prédio, em representação judiciária dos condóminos contra os quais a acção foi proposta, nos termos do art. 1433º, nº. 6, do Cód. Civil, os quais impugnaram, sustentando a validade das deliberações impugnadas e negando qualquer obrigação de indemnização, pedindo ainda a condenação da autora como litigante de má fé. Houve réplica, em que os autores arguiram irregularidade da representação dos condóminos réus e responderam a matéria que entenderam constituir litispendência, rebatendo ainda factos articulados pelos contestantes. Estes, em tréplica, rebateram a matéria da réplica. Por óbito do digno mandatário dos réus e falta de constituição tempestiva de novo mandatário, foi, porém, declarada sem efeito a defesa, por despacho de fls. 412, que também declarou confessados os factos articulados pelos autores na petição inicial. Após alegações escritas apresentadas pelos autores, foi interposto pelos contestantes recurso de agravo daquele despacho de fls. 412, o qual foi admitido para subir a final, ao que se seguiu a elaboração da sentença, que julgou a acção totalmente improcedente. Apelaram, então, os autores. Por falta de alegações foi julgado deserto o recurso de agravo interposto pelos contestantes, tendo depois a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida. Interpuseram então os autores recurso de revista, tendo neste Supremo Tribunal sido proferido acórdão que determinou a ampliação da matéria de facto e novo julgamento da causa na Relação. Assim se procedeu na Relação, que proferiu novo acórdão que, porém, decidiu igualmente pela improcedência do recurso. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelos autores, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido não cumpriu o thema decidendum fixado pelo anterior acórdão deste Supremo, de 6/11/03, transitado em julgado em 20/11/03 (fls. 683), e violou os casos julgados formados pelo despacho de 25/10/01, transitado em julgado em 25/11/02 (fls. 412 e 474), pelo acórdão da Rel. do Porto de 29/10/02, proferido na apelação nº. 267/01 da 2ª Secção, transitado em julgado em 14/11/02 (fls. 516), pela sentença de 21/5/02 da 2ª Secção da 2ª Vara, proferida no processo nº. 49/98-A, transitada em julgado em 31/5/02 (fls. 619), e pelo despacho de 15/6/99 proferido no processo nº. 866/97 da 3ª Secção...

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