Acórdão nº 04A2062 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 23-11-00, A instaurou a presente acção ordinária contra B, C e a sociedade D, pedindo se declare: 1 - Que a quota correspondente a 95% do capital na sociedade D, é propriedade comum da autora e do primeiro réu, ou que integra o património comum do dissolvido casal de ambos; 2 - Que é ilegal, forjada, falsa, simulada e, como tal, anulável, nula e de nenhum efeito, a acta da assembleia geral da 3ª ré, realizada em 15-5-98, na parte em que admitiu a 2ª ré como respectiva sócia e se refere que ela subscreveu e realizou uma quota no valor de 19.500.000$00, entregando o dinheiro ao contabilista e fazendo-o entrar na caixa social; 3 - Que é anulável, nula e de nenhum efeito, por ilegal, falsa, simulada, forjada e fraudulenta a alteração do art. 3º do contrato de sociedade da 3ª ré , titulada pela escritura de 7-7-98, do 2ª Cartório Notarial de Santo Tirso; 4 - Que são anuláveis, ineficazes, nulos e de nenhum efeito todos os registos que hajam sido efectuados na Conservatória do Registo Comercial, com base naquelas acta e escritura falsas, nomeadamente a inscrição E 5, correspondente à apresentação nº 18, de 12-11-99, e ao averbamento do referido aumento do capital social e alteração do contrato de sociedade, aí matriculado sob o nº 874/800 228; 5 - e, em consequência, se condenem todos os réus a abster-se de vender, alienar ou onerar por qualquer forma a quota correspondente a 95% do capital social na dita sociedade D, e o estabelecimento de farmácia (parte integrante do património daquela quota e sociedade), o respectivo alvará, licenças, equipamento, mercadoria e o direito ao respectivo arrendamento e trespasse. Os réus contestaram, invocando, além do mais, a ilegitimidade da autora e dos 1ºs e 2ºs réus e ainda a caducidade da acção. Em reconvenção, pediram se declare: 1 - Que a autora não é sócia da ré sociedade; 2 - Que a autora, como ex-cônjuge do 1º réu, apenas tem direito a receber deste metade do valor patrimonial da quota de que este era titular na 3ª ré, valor esse reportado à data da propositura da acção de divórcio. Houve réplica. No despacho saneador, as partes foram consideradas legítimas e a excepção da caducidade foi julgada improcedente. Tendo o réu B falecido na pendência da causa, foram habilitados, como seus únicos herdeiros, a segunda mulher, E, e as filhas do 1º casamento, C e F Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu: A - Julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente: 1 - declarou que a quota de 95% do capital na sociedade D, é propriedade comum da autora e do réu B ou integra o património comum do seu dissolvido casal; 2 - declarou nula e de nenhum efeito a acta da assembleia geral da 3º ré , realizada em 15-5-98, que admitiu a 2ª ré, C, como nova sócia, na parte em que refere que ela subscreveu e realizou uma quota no valor de 19.500.000$00, entregando o dinheiro e fazendo-o entrar na caixa da sociedade; 3 - declarou nula e de nenhum efeito a alteração do art. 3º do contrato de sociedade da 3º ré, titulada pela escritura de 7-7-98, do 2º Cartório Notarial de Santo Tirso; 4 - declarou ineficazes, nulos e de nenhum efeito, todos os registos que hajam sido efectuados na Conservatória do registo Comercial de Santo Tirso, com base naquela acta e escritura, mormente a respectiva inscrição E5, correspondente à apresentação nº 18, de 12-9-99, e ao averbamento do referido aumento de capital social e alteração do contrato de sociedade, aí matriculado sob o nº 874/800 228; B - Julgar improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo a autora. Inconformada, apelou a ré habilitada E e a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 13-1-2004, na procedência da apelação, decidiu: 1 - Declarar que a quota de 95% do capital na sociedade D, é titularidade comum da autora e do réu B ou que integra o património comum do seu dissolvido casal; 2 - Absolver os réus dos restantes pedidos accionais. 3 - Julgar totalmente procedente o pedido reconvencional, declarando: - que a autora não é sócia da 3ª ré; - que mesma autora, como ex-cônjuge do réu B, apenas tem direito a receber deste metade do valor patrimonial da quota de que este era titular na 3º ré sociedade, valor este reportado à data da propositura da acção de divórcio. Agora foi a autora que recorreu de revista, onde resumidamente conclui. 1 - Não se vislumbra que a parte final das respostas aos quesitos 1º e 2º contenha matéria de direito ou conclusiva. 2 - Por isso, a Relação não podia considerar "não escrita" essa parte das respostas. 3 - Encontram-se preenchidos todos os elementos integradores da invocada simulação. 4 - Não sendo a ré C bacharel ou licenciada em farmácia, a deliberação da assembleia geral de 15-5-98, em admiti-la como sócia, e a alteração do art. 3º do pacto social, concretizada pela escritura de 7-7-98, em atribuir-lhe tal qualidade, sempre constituiriam actos ou negócio jurídicos nulos, ilegais e ofensivos dos bons costumes - arts 280 e 285 do C.C. e Base II, da Lei 2125, de 20 de Março de 1965. 5 - Encontrando-se a referida quota de 95% por partilhar e fazendo a mesma parte integrante do património comum da recorrente e...
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