Acórdão nº 04A2062 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 23-11-00, A instaurou a presente acção ordinária contra B, C e a sociedade D, pedindo se declare: 1 - Que a quota correspondente a 95% do capital na sociedade D, é propriedade comum da autora e do primeiro réu, ou que integra o património comum do dissolvido casal de ambos; 2 - Que é ilegal, forjada, falsa, simulada e, como tal, anulável, nula e de nenhum efeito, a acta da assembleia geral da 3ª ré, realizada em 15-5-98, na parte em que admitiu a 2ª ré como respectiva sócia e se refere que ela subscreveu e realizou uma quota no valor de 19.500.000$00, entregando o dinheiro ao contabilista e fazendo-o entrar na caixa social; 3 - Que é anulável, nula e de nenhum efeito, por ilegal, falsa, simulada, forjada e fraudulenta a alteração do art. 3º do contrato de sociedade da 3ª ré , titulada pela escritura de 7-7-98, do 2ª Cartório Notarial de Santo Tirso; 4 - Que são anuláveis, ineficazes, nulos e de nenhum efeito todos os registos que hajam sido efectuados na Conservatória do Registo Comercial, com base naquelas acta e escritura falsas, nomeadamente a inscrição E 5, correspondente à apresentação nº 18, de 12-11-99, e ao averbamento do referido aumento do capital social e alteração do contrato de sociedade, aí matriculado sob o nº 874/800 228; 5 - e, em consequência, se condenem todos os réus a abster-se de vender, alienar ou onerar por qualquer forma a quota correspondente a 95% do capital social na dita sociedade D, e o estabelecimento de farmácia (parte integrante do património daquela quota e sociedade), o respectivo alvará, licenças, equipamento, mercadoria e o direito ao respectivo arrendamento e trespasse. Os réus contestaram, invocando, além do mais, a ilegitimidade da autora e dos 1ºs e 2ºs réus e ainda a caducidade da acção. Em reconvenção, pediram se declare: 1 - Que a autora não é sócia da ré sociedade; 2 - Que a autora, como ex-cônjuge do 1º réu, apenas tem direito a receber deste metade do valor patrimonial da quota de que este era titular na 3ª ré, valor esse reportado à data da propositura da acção de divórcio. Houve réplica. No despacho saneador, as partes foram consideradas legítimas e a excepção da caducidade foi julgada improcedente. Tendo o réu B falecido na pendência da causa, foram habilitados, como seus únicos herdeiros, a segunda mulher, E, e as filhas do 1º casamento, C e F Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu: A - Julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente: 1 - declarou que a quota de 95% do capital na sociedade D, é propriedade comum da autora e do réu B ou integra o património comum do seu dissolvido casal; 2 - declarou nula e de nenhum efeito a acta da assembleia geral da 3º ré , realizada em 15-5-98, que admitiu a 2ª ré, C, como nova sócia, na parte em que refere que ela subscreveu e realizou uma quota no valor de 19.500.000$00, entregando o dinheiro e fazendo-o entrar na caixa da sociedade; 3 - declarou nula e de nenhum efeito a alteração do art. 3º do contrato de sociedade da 3º ré, titulada pela escritura de 7-7-98, do 2º Cartório Notarial de Santo Tirso; 4 - declarou ineficazes, nulos e de nenhum efeito, todos os registos que hajam sido efectuados na Conservatória do registo Comercial de Santo Tirso, com base naquela acta e escritura, mormente a respectiva inscrição E5, correspondente à apresentação nº 18, de 12-9-99, e ao averbamento do referido aumento de capital social e alteração do contrato de sociedade, aí matriculado sob o nº 874/800 228; B - Julgar improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo a autora. Inconformada, apelou a ré habilitada E e a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 13-1-2004, na procedência da apelação, decidiu: 1 - Declarar que a quota de 95% do capital na sociedade D, é titularidade comum da autora e do réu B ou que integra o património comum do seu dissolvido casal; 2 - Absolver os réus dos restantes pedidos accionais. 3 - Julgar totalmente procedente o pedido reconvencional, declarando: - que a autora não é sócia da 3ª ré; - que mesma autora, como ex-cônjuge do réu B, apenas tem direito a receber deste metade do valor patrimonial da quota de que este era titular na 3º ré sociedade, valor este reportado à data da propositura da acção de divórcio. Agora foi a autora que recorreu de revista, onde resumidamente conclui. 1 - Não se vislumbra que a parte final das respostas aos quesitos 1º e 2º contenha matéria de direito ou conclusiva. 2 - Por isso, a Relação não podia considerar "não escrita" essa parte das respostas. 3 - Encontram-se preenchidos todos os elementos integradores da invocada simulação. 4 - Não sendo a ré C bacharel ou licenciada em farmácia, a deliberação da assembleia geral de 15-5-98, em admiti-la como sócia, e a alteração do art. 3º do pacto social, concretizada pela escritura de 7-7-98, em atribuir-lhe tal qualidade, sempre constituiriam actos ou negócio jurídicos nulos, ilegais e ofensivos dos bons costumes - arts 280 e 285 do C.C. e Base II, da Lei 2125, de 20 de Março de 1965. 5 - Encontrando-se a referida quota de 95% por partilhar e fazendo a mesma parte integrante do património comum da recorrente e...

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