Acórdão nº 04A2204 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção para efectivação de responsabilidade civil contra "B, S.A.", alegando ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo embate do veículo MQ, conduzido por C, seguro na ré, no veículo motorizado LX, conduzido pelo autor, em 99.01.03, em Portela de Unhais, Pampilhosa da Serra, culposamente causado por aquele, pedindo se a condene a indemnizá-lo na quantia de 3.975.705$00, acrescida de juros de mora desde a propositura da acção. Contestando, a ré excepcionou a sua ilegitimidade (por nulidade/ineficácia do contrato de seguro - inexactidão e ou falsas declarações) e impugnou, concluindo pela absolvição do pedido. Após réplica, onde, a título subsidiário, requereu a intervenção principal do "D" e de C, o Centro Regional de Segurança Social do Centro reclamou o pedido de reembolso da prestação concedida ao autor no valor de 12.765$00, acrescendo juros de mora desde a notificação do seu pedido. Admitido o incidente de intervenção principal, o "D" contestou excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando (por desconhecer os factos e para efeito de dedução da franquia) e o chamado C contestou excepcionando a sua ilegitimidade e, impugnando, aderiu à contestação da ré. No saneador, improcederam as excepções de ilegitimidade e, por tratar a de nulidade do contrato como peremptória, relegou para final o seu conhecimento. Prosseguindo o processo, o autor ampliou o pedido justificando-o em 48.857,18€ com base na incapacidade de 15% atribuída pelo IML, sendo 40.000€ pelos danos futuros. A acção improcedeu contra a ré e procedeu em parte contra os intervenientes C e "D" por sentença de que estes apelaram. A Relação proferiu acórdão revogando a sentença onde condenou a ré a indemnizar o autor e a pagar ao CRSSC e do pedido absolveu os intervenientes. Irresignados, pediram revista o autor (discordando do quantum indemnizatório) e a ré (por entender dever ser absolvida do pedido por ser nulo o contrato de seguro e não ter havido ratificação nem esta ser admissível), concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: A)- o autor: - através da ré para onde se encontra transferida a responsabilidade infortunística ou por si (C) e do "D" deve este responder pelos danos causados ao autor, designadamente, os danos materiais e morais, sem esquecer os danos futuros, mesmo aqueles para além dos 65 anos; - o contrato de seguro do condutor do MQ era válido e plenamente eficaz já que foi oportunamente objecto de confirmação por parte da ré seguradora; - a Relação não considerou os danos patrimoniais provados no montante de 3.576,76€ (custo da reparação do LX e IVA, perda de salários durante o período de baixa médica, deslocações para fazer Fisioterapia e combustível gasto, e medicamentos); - certamente por lapso o acórdão, no seu ponto 3 da decisão, refere a quantia total de 23.723,19€ quando a soma dos valores atribuídos pelos danos futuros e não patrimoniais era o de 21.500€ e se somado ao dos restantes danos não patrimoniais seria de 24.826,76€. - todavia, os valores atribuídos no acórdão não consideram o inequívoco dano estético, questão que a Relação não colocou, a valorar em quantia não inferior a 4.000€, acrescendo à quantia já considerada pela Relação (3.750€) nem a esperança média de vida activa dos homens (80 anos) e a vida útil activa e previsível para além dos 65 anos, - pelo que a indemnização por danos futuros não deveria ser inferior a 30.000€ mas - considerando as crescentes actualizações (por inflação, progressão na carreira, vida útil para além da actividade profissional e de vida depois dos 65 anos) não deverá ser inferior a 37.500€; - a indemnização global deverá ser fixada em 48.826,76€. B)- a ré seguradora: - provou-se que E, aquando da celebração do contrato de seguro, produziu declarações falsas e que estas foram determinantes para a celebração nas condições previstas na apólice, nomeadamente por interferirem na avaliação do risco e na definição do valor do respectivo prémio; - não se declarando nulo o contrato, o acórdão violou o disposto no art. 429º, CCom, e 11º da norma 17/2000, de 00.12.21 do Instituto de Seguros de Portugal. Sem contra-alegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto considerada provada pelas instâncias, com a alteração introduzida pela Relação: a)- em 99.01.03, por volta das 15 horas, na localidade de Portela de Unhais-o-Velho, concelho da Pampilhosa da Serra, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula MQ, e o veículo motorizado, de matrícula LX, de marca Honda; b)- nas circunstâncias a que alude a al. a) o LX era conduzido pelo autor, o qual seguia na direcção Portela de Unhais - Minas da Panasqueira; c)- nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na al. a), o condutor do MQ entrou na estrada, tomando o sentido Minas da Panasqueira/Portela de Unhais-o-Velho, numa altura em que o LX seguia pela mesma estrada, em sentido oposto tendo ambos os veículos embatido um no outro, embate que ocorreu a meio da via; d)- em consequência do embate, o LX teve vários danos, nomeadamente ao nível da grenagem lateral esquerda dos espelhos, tampa de suporte, grelha...

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