Acórdão nº 04A2210 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Assembleia de Compartes dos Baldios de... instaurou a presente acção ordinária contra a Assembleia de Compartes dos Baldios de...,... e..., pedindo (com a ampliação feita na réplica de fls 102 e a rectificação resultante da audiência preliminar de fls 112): 1 - Se declare e se condene a ré a reconhecer que a autora é proprietária do baldio constituído pelo prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Penacova sob o art. 710 e ainda pelos talhões nºs 42 e 43 do Lote nº14 do Perímetro Florestal da serra do Buçaco, que sempre foram explorados pelos habitantes da povoação da Ribela, encontrando-se afecto à utilização exclusiva desta povoação, que o usa e frui em regime de comunidade, com exclusão de qualquer outra comunidade ; 2 - Se condene a ré a pagar-lhe a quantia de 10.915.000$00, com que se enriqueceu à sua custa, relativa à parte proporcional das árvores cortadas nos referidos talhões nºs 42 e 43, do Lote nº ..., do Perímetro Florestal do Buçaco, que foram vendidas pela Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral e cujo produto foi entregue à mesma ré, valor esse acrescido de juros desde a citação ; 3 - Se condene ré a pagar á autora a importância que aquela recebeu em consequência da expropriação, por parte da JAE, de uma parcela de terreno, com a área de 1434 m2, localizada dentro dos limites do prédio inscrito no aludido art. 710, valor esse a liquidar em execução de sentença, com juros desde a citação. A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção. Houve réplica e tréplica. Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente. Apelou a autora, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 13-1-04, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformada, a autora pede revista, onde resumidamente conclui: 1 - Há contradição entre as respostas positivas aos quesitos 9, 10, 11 e 12 e a respectiva fundamentação, por terem sido considerados provados mais factos do que aqueles que resultariam da respectiva fundamentação. 2 - Também há contradição entre as repostas negativas aos quesitos 2, 5, 6 e 7 e a respectiva fundamentação. 3 - O Acórdão recorrido deve ser anulado, pois a Relação podia e devia ter alterado a decisão sobre a matéria de facto, face a tão evidente contradição. 4 - Além disso, a Relação devia...
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Acórdão nº 1388/05.2TBCHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010
...antes no sector comunitário”; no mesmo sentido decidiram, i. a., os Acs. do STJ de 18/04/2002, proc. 02B634, de 29/06/2004, proc. 04A2210, de 19/10/2004, proc. 04B2067 e de 25/02/2010, proc. 782/2001.S1-2ª, todos disponíveis in Considerando estes ensinamentos e o que ficou provado sob os nº......
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