Acórdão nº 04A2210 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Assembleia de Compartes dos Baldios de... instaurou a presente acção ordinária contra a Assembleia de Compartes dos Baldios de...,... e..., pedindo (com a ampliação feita na réplica de fls 102 e a rectificação resultante da audiência preliminar de fls 112): 1 - Se declare e se condene a ré a reconhecer que a autora é proprietária do baldio constituído pelo prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Penacova sob o art. 710 e ainda pelos talhões nºs 42 e 43 do Lote nº14 do Perímetro Florestal da serra do Buçaco, que sempre foram explorados pelos habitantes da povoação da Ribela, encontrando-se afecto à utilização exclusiva desta povoação, que o usa e frui em regime de comunidade, com exclusão de qualquer outra comunidade ; 2 - Se condene a ré a pagar-lhe a quantia de 10.915.000$00, com que se enriqueceu à sua custa, relativa à parte proporcional das árvores cortadas nos referidos talhões nºs 42 e 43, do Lote nº ..., do Perímetro Florestal do Buçaco, que foram vendidas pela Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral e cujo produto foi entregue à mesma ré, valor esse acrescido de juros desde a citação ; 3 - Se condene ré a pagar á autora a importância que aquela recebeu em consequência da expropriação, por parte da JAE, de uma parcela de terreno, com a área de 1434 m2, localizada dentro dos limites do prédio inscrito no aludido art. 710, valor esse a liquidar em execução de sentença, com juros desde a citação. A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção. Houve réplica e tréplica. Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente. Apelou a autora, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 13-1-04, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformada, a autora pede revista, onde resumidamente conclui: 1 - Há contradição entre as respostas positivas aos quesitos 9, 10, 11 e 12 e a respectiva fundamentação, por terem sido considerados provados mais factos do que aqueles que resultariam da respectiva fundamentação. 2 - Também há contradição entre as repostas negativas aos quesitos 2, 5, 6 e 7 e a respectiva fundamentação. 3 - O Acórdão recorrido deve ser anulado, pois a Relação podia e devia ter alterado a decisão sobre a matéria de facto, face a tão evidente contradição. 4 - Além disso, a Relação devia...

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