Acórdão nº 04A2288 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Síntese dos termos da causa e do recurso A propôs uma acção ordinária - acção pauliana - contra B, seu ex-marido, C, filha de ambos, e D.
Pediu que se declarasse ineficaz e de nenhum efeito relativamente a ela, autora, a renúncia do 1° réu a metade do usufruto sobre os prédios identificados no art. 3° da petição inicial formalizada por escritura de 5.6.96 e se condenassem os 2.°s réus a reconhecer o direito que lhe assiste de executar no património deles o referido usufruto até integral pagamento da quantia reclamada em duas acções que correram, respectivamente, no 1º. Juízo/1 a secção e 6.° Juízo/3.a secção do Tribunal Cível do Porto sob os n.°s 11 .345/93 e 941/96.
Alegou que, tendo casado com o 1.' réu em 5.6.54 no regime da comunhão geral de bens, divorciou-se dele por mútuo consentimento em 15.7.85; por acordo de ambos, doaram à filha com reserva de usufruto em partes iguais, "a vagar por metade à morte de cada um deles e no por inteiro até à morte do último", os bens imóveis identificados na petição inicial, ficando o 1° réu investido na qualidade de administrador; na sequência de processos de prestação de contas instaurados contra o 1.' réu foram reconhecidos à autora direitos de crédito sobre ele; o 1° réu, no entanto, para impossibilitar ou agravar a impossibilidade de a autora receber tais créditos, renunciou à sua quota parte no usufruto em favor da filha C (2 ª ré), assim fazendo diminuir a garantia patrimonial da autora, já que não lhe são conhecidos outros bens ou direitos penhoráveis.
Os três réus, separadamente, contestaram.
O réu D alegou a sua ilegitimidade por não ser casado com a ré C nem beneficiário da renúncia ao usufruto.
A Ré C impugnou os factos constitutivos do direito alegado e, designadamente, a existência de qualquer conluio ou colaboração com o 10 réu, seu pai, no sentido de prejudicar a autora (sua mãe).
O réu B, por fim, concluiu pela improcedência da acção por falta de alegação de elementos da causa de pedir - em concreto, factos demonstrativos de que a renúncia foi efectuada com dolo e má fé, seja do renunciante, seja do terceiro adquirente; invocou ainda a caducidade do direito accionado, e impugnou parcialmente os factos alegados na petição, em particular a gratuitidade da renúncia ao usufruto (por estar inserida, disse, numa compensação para com a sua filha, que cuidaria dele na velhice), bem como a má fé ou dolo no negócio.
Na réplica a autora defendeu a inadmissibilidade da reconvenção e desistiu da instância contra o réu D, concluindo, no mais, como na petição inicial.
Houve ainda tréplica por parte da ré C a respeito da posição defendida pela autora quanto à inadmissibilidade do pedido reconvencional.
No despacho saneador declarou-se extinta a instância em relação ao réu D, não se admitiu a reconvenção e julgaram-se improcedentes as excepções de falta ou insuficiência da causa de pedir e caducidade do direito.
Condensada e instruída a causa seguiu-se a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os réus dos pedidos.
Sob apelação da autora, porém, a Relação do Porto revogou a sentença, substituindo-a por outra que deu procedência ao pedido.
E deste acórdão que os réus pedem revista, tendo formulado as seguintes conclusões úteis: 1- No recurso de apelação a recorrida não impugnou a matéria de facto apurada em 1ª instância, sendo evidente que não cumpriu os ónus estabelecidos no art° 690°-A, n° 1, do CPC: transcrição de depoimentos e especificação dos concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados com indicação dos concretos meios de prova em que se baseia; 2 - Assim, a entender-se que existiu impugnação da matéria de facto, esta deveria ter sido rejeitada e não apreciada; conhecendo dela, o acórdão incorreu na nulidade prevista no art° 668°, n°1, d), CPC; 3 - Face à não impugnação da matéria de facto e por não se verificar nenhuma das situações previstas no art. 7120 , n°1, do CPC, que legitime o uso de presunções judiciais, a eliminação do quesito 1° e sua resposta é inadmissível; 4 - É admissível que o STJ sindique o uso que a Relação fez dos poderes que lhe estão atribuídos de alteração de matéria de facto fixada em 1 a Instância, e também, e no caso, da eliminação do quesito 1° e sua resposta, pelo que os recorrentes pedem a revogação desta eliminação e a manutenção do quesito 1° e sua resposta; 5 - Para além dos fundamentos da sentença, que os recorrentes subscrevem, o certo é que a renúncia em questão pode revestir carácter oneroso ou gratuito, face ao negócio causal que a funda; 6 - Tal como...
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