Acórdão nº 04A2288 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Síntese dos termos da causa e do recurso A propôs uma acção ordinária - acção pauliana - contra B, seu ex-marido, C, filha de ambos, e D.

Pediu que se declarasse ineficaz e de nenhum efeito relativamente a ela, autora, a renúncia do 1° réu a metade do usufruto sobre os prédios identificados no art. 3° da petição inicial formalizada por escritura de 5.6.96 e se condenassem os 2.°s réus a reconhecer o direito que lhe assiste de executar no património deles o referido usufruto até integral pagamento da quantia reclamada em duas acções que correram, respectivamente, no 1º. Juízo/1 a secção e 6.° Juízo/3.a secção do Tribunal Cível do Porto sob os n.°s 11 .345/93 e 941/96.

Alegou que, tendo casado com o 1.' réu em 5.6.54 no regime da comunhão geral de bens, divorciou-se dele por mútuo consentimento em 15.7.85; por acordo de ambos, doaram à filha com reserva de usufruto em partes iguais, "a vagar por metade à morte de cada um deles e no por inteiro até à morte do último", os bens imóveis identificados na petição inicial, ficando o 1° réu investido na qualidade de administrador; na sequência de processos de prestação de contas instaurados contra o 1.' réu foram reconhecidos à autora direitos de crédito sobre ele; o 1° réu, no entanto, para impossibilitar ou agravar a impossibilidade de a autora receber tais créditos, renunciou à sua quota parte no usufruto em favor da filha C (2 ª ré), assim fazendo diminuir a garantia patrimonial da autora, já que não lhe são conhecidos outros bens ou direitos penhoráveis.

Os três réus, separadamente, contestaram.

O réu D alegou a sua ilegitimidade por não ser casado com a ré C nem beneficiário da renúncia ao usufruto.

A Ré C impugnou os factos constitutivos do direito alegado e, designadamente, a existência de qualquer conluio ou colaboração com o 10 réu, seu pai, no sentido de prejudicar a autora (sua mãe).

O réu B, por fim, concluiu pela improcedência da acção por falta de alegação de elementos da causa de pedir - em concreto, factos demonstrativos de que a renúncia foi efectuada com dolo e má fé, seja do renunciante, seja do terceiro adquirente; invocou ainda a caducidade do direito accionado, e impugnou parcialmente os factos alegados na petição, em particular a gratuitidade da renúncia ao usufruto (por estar inserida, disse, numa compensação para com a sua filha, que cuidaria dele na velhice), bem como a má fé ou dolo no negócio.

Na réplica a autora defendeu a inadmissibilidade da reconvenção e desistiu da instância contra o réu D, concluindo, no mais, como na petição inicial.

Houve ainda tréplica por parte da ré C a respeito da posição defendida pela autora quanto à inadmissibilidade do pedido reconvencional.

No despacho saneador declarou-se extinta a instância em relação ao réu D, não se admitiu a reconvenção e julgaram-se improcedentes as excepções de falta ou insuficiência da causa de pedir e caducidade do direito.

Condensada e instruída a causa seguiu-se a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os réus dos pedidos.

Sob apelação da autora, porém, a Relação do Porto revogou a sentença, substituindo-a por outra que deu procedência ao pedido.

E deste acórdão que os réus pedem revista, tendo formulado as seguintes conclusões úteis: 1- No recurso de apelação a recorrida não impugnou a matéria de facto apurada em 1ª instância, sendo evidente que não cumpriu os ónus estabelecidos no art° 690°-A, n° 1, do CPC: transcrição de depoimentos e especificação dos concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados com indicação dos concretos meios de prova em que se baseia; 2 - Assim, a entender-se que existiu impugnação da matéria de facto, esta deveria ter sido rejeitada e não apreciada; conhecendo dela, o acórdão incorreu na nulidade prevista no art° 668°, n°1, d), CPC; 3 - Face à não impugnação da matéria de facto e por não se verificar nenhuma das situações previstas no art. 7120 , n°1, do CPC, que legitime o uso de presunções judiciais, a eliminação do quesito 1° e sua resposta é inadmissível; 4 - É admissível que o STJ sindique o uso que a Relação fez dos poderes que lhe estão atribuídos de alteração de matéria de facto fixada em 1 a Instância, e também, e no caso, da eliminação do quesito 1° e sua resposta, pelo que os recorrentes pedem a revogação desta eliminação e a manutenção do quesito 1° e sua resposta; 5 - Para além dos fundamentos da sentença, que os recorrentes subscrevem, o certo é que a renúncia em questão pode revestir carácter oneroso ou gratuito, face ao negócio causal que a funda; 6 - Tal como...

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