Acórdão nº 04A2411 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5-6-98, "A", advogado, instaurou a presente acção ordinária contra a ré B, pedindo, após alteração e ampliação do pedido na réplica (fls 154), que seja declarada a rescisão do contrato de prestação de serviços de advogado celebrado entre o autor e a ré, operada sem observância da cláusula compromissória que atribui à Ordem dos Advogados Portugueses a apreciação da justa causa de rescisão e, consequentemente, se condene a ré a pagar ao autor: a) - O valor de todas as avenças contratualmente previstas, à razão de 600.000$00 por mês, em dívida desde Outubro de 1997, inclusive, até Maio de 2002, inclusive, no total de 33.600.000$00 (52 meses x 600.000$00); b) - O valor de todas as notas de honorários apresentadas, no montante de 11.955.154$00 que, deduzido de 25.200$00, perfaz o valor de 11.929.954$00; c) - O valor de uma projecção de honorários, correspondente à expectativa para os 52 meses em falta, calculada com base na média dos 8 meses de vigência do contrato e com a realidade de honorários desses 8 meses, no total de 77.544.698$00 (11.929.954$00: 8 x 52); d) - Os respectivos juros de mora vencidos; à taxa lega, no montante de 577.685$00, e vincendos, até efectivo pagamento; e) - O valor dos danos não patrimoniais, na quantia de 5.000.000$00 Subsidiariamente, quanto aos pedidos das alíneas b) e c), no caso de se considerar haver "quota litis", pede que a ré seja condenada a pagar ao autor: f) - o valor dos honorários pelos trabalhos prestados no período da vigência do contrato e seus resultados, a liquidar em execução de sentença; g) - o valor correspondente a uma projecção de honorários esperada para os restantes 52 meses de contrato, calculada com base no valor dos honorários apurados nos 8 meses da respectiva vigência, a liquidar em execução de sentença; Para tanto, o autor alega ter celebrado com a ré o contrato de prestação de serviços de advogado, titulado pelo documento de fls 16 a 19, com início em 1-6-97, para vigorar pelo prazo de cinco anos, mas a ré resolveu tal contrato, sem justa causa, em 22-1-98, causando-lhe os danos patrimoniais e não patrimoniais que invoca e de que pretende ser indemnizado.

Houve contestação, réplica e tréplica.

No despacho saneador, foi admitida a ampliação do pedido.

Na sentença da 1ª instância, proferida em 23-5-02 ( fls 921 e segs), foi decidido que a ré resolveu o contrato sem justa causa e, por isso, condenou-a a pagar ao autor: a) - O valor de todas as avenças contratualmente previstas, à razão de 600.000$00 por mês, em dívida desde Outubro de 1997, inclusive, até Maio de 2002, no total de 33.600.000$00 (56 meses x 600.000$00); b) - O valor de todas as notas de honorários apresentadas, no total de 11.929.954$00, acrescida dos respectivos juros legais, no valor de 577.585$00, até ao momento da propositura da acção e os que se venceram depois desse momento e ainda os vincendos até integral pagamento; c) - A quantia de 2.500.000$00, pelos danos não patrimoniais; d) - Os honorários que receberia pelos trabalhos a prestar no período previsto para a vigência do contrato ( mais 52 meses de contrato- cláusula 2.1), tendo como base os montantes a esse título recebidos pelo autor durante o período em que o contrato de prestação de serviços esteve em vigor, a liquidar em execução de sentença.

Apelaram a ré e, subordinadamente, o autor.

Todavia, a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 27-3-03 (fls 1103 e segs), negou provimento a ambos os recursos e confirmou a sentença recorrida.

A ré e o autor pedem revista, sendo o recurso deste subordinado.

As abundantes e repetitivas conclusões da ré podem resumir-se nos termos seguintes: 1 - A ré não podia ter sido condenada no pedido principal do pagamento das notas de honorários (no valor de 11.929.954$00 e respectivos juros), nem no pedido subsidiário destinado a compensar o recorrido pelos honorários que auferiria pelos serviços que viesse a prestar até ao termo da vigência do contrato, caso este não tivesse sido rescindido (projecção de honorários, a liquidar em execução de sentença).

2 - Com efeito, tais pedidos fundam-se no disposto nas cláusulas 3.1.3 e 3.1.4 do ajuizado contrato, cuja nulidade foi declarada no Acórdão recorrido, na medida em que as mesmas são claramente violadoras do Estatuto da Orcem dos Advogados, aprovado pelo dec-lei 84784, de 16 de Março, designadamente, do disposto no art. 66, al. a) e no art. 83, nº1, in fine, ou seja, da proibição da quota litis.

3 - A Relação concluiu que as notas de honorários são devidas, por serem referentes a processos anteriores ao início da vigência do contrato, que nada têm a ver com as cláusulas do contrato.

4 - Mas trata-se de conclusão destituída de qualquer base fáctica e ao arrepio não só do que ambas as partes nunca haviam posto em causa no decurso do processo, como também contraria frontalmente o disposto no próprio contrato. 5 - Com efeito, da redacção das cláusulas 3.1.3 e 3.1.4 resulta de forma bem clara que as condições nelas previstas (remuneração variável) se aplicavam quer aos processos pendentes em que a recorrente era patrocinada pelo recorrido, quer aos processos que viessem a ser intentados no futuro.

6 - Mas, mesmo a ser verdadeira a hipótese aventada no Acórdão recorrido, sempre as mesmas notas de honorários continuariam a não ser devidas pela recorrente, em virtude do critério utilizado pelo recorrido para facturar os questionados honorários ser ilegal, por ser precisamente o mesmo que se encontra previsto nas ditas cláusulas 3.1.3 e 3.1.4, que são nulas, por proibidas.

7 - Não podendo a recorrente ser condenada no pagamento das referidas notas de honorários, para que pudesse ser condenada no pagamento de honorários ao recorrido, era necessário que este tivesse alegado e provado factos susceptíveis de preencher os conceitos referidos...

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