Acórdão nº 04A2411 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5-6-98, "A", advogado, instaurou a presente acção ordinária contra a ré B, pedindo, após alteração e ampliação do pedido na réplica (fls 154), que seja declarada a rescisão do contrato de prestação de serviços de advogado celebrado entre o autor e a ré, operada sem observância da cláusula compromissória que atribui à Ordem dos Advogados Portugueses a apreciação da justa causa de rescisão e, consequentemente, se condene a ré a pagar ao autor: a) - O valor de todas as avenças contratualmente previstas, à razão de 600.000$00 por mês, em dívida desde Outubro de 1997, inclusive, até Maio de 2002, inclusive, no total de 33.600.000$00 (52 meses x 600.000$00); b) - O valor de todas as notas de honorários apresentadas, no montante de 11.955.154$00 que, deduzido de 25.200$00, perfaz o valor de 11.929.954$00; c) - O valor de uma projecção de honorários, correspondente à expectativa para os 52 meses em falta, calculada com base na média dos 8 meses de vigência do contrato e com a realidade de honorários desses 8 meses, no total de 77.544.698$00 (11.929.954$00: 8 x 52); d) - Os respectivos juros de mora vencidos; à taxa lega, no montante de 577.685$00, e vincendos, até efectivo pagamento; e) - O valor dos danos não patrimoniais, na quantia de 5.000.000$00 Subsidiariamente, quanto aos pedidos das alíneas b) e c), no caso de se considerar haver "quota litis", pede que a ré seja condenada a pagar ao autor: f) - o valor dos honorários pelos trabalhos prestados no período da vigência do contrato e seus resultados, a liquidar em execução de sentença; g) - o valor correspondente a uma projecção de honorários esperada para os restantes 52 meses de contrato, calculada com base no valor dos honorários apurados nos 8 meses da respectiva vigência, a liquidar em execução de sentença; Para tanto, o autor alega ter celebrado com a ré o contrato de prestação de serviços de advogado, titulado pelo documento de fls 16 a 19, com início em 1-6-97, para vigorar pelo prazo de cinco anos, mas a ré resolveu tal contrato, sem justa causa, em 22-1-98, causando-lhe os danos patrimoniais e não patrimoniais que invoca e de que pretende ser indemnizado.
Houve contestação, réplica e tréplica.
No despacho saneador, foi admitida a ampliação do pedido.
Na sentença da 1ª instância, proferida em 23-5-02 ( fls 921 e segs), foi decidido que a ré resolveu o contrato sem justa causa e, por isso, condenou-a a pagar ao autor: a) - O valor de todas as avenças contratualmente previstas, à razão de 600.000$00 por mês, em dívida desde Outubro de 1997, inclusive, até Maio de 2002, no total de 33.600.000$00 (56 meses x 600.000$00); b) - O valor de todas as notas de honorários apresentadas, no total de 11.929.954$00, acrescida dos respectivos juros legais, no valor de 577.585$00, até ao momento da propositura da acção e os que se venceram depois desse momento e ainda os vincendos até integral pagamento; c) - A quantia de 2.500.000$00, pelos danos não patrimoniais; d) - Os honorários que receberia pelos trabalhos a prestar no período previsto para a vigência do contrato ( mais 52 meses de contrato- cláusula 2.1), tendo como base os montantes a esse título recebidos pelo autor durante o período em que o contrato de prestação de serviços esteve em vigor, a liquidar em execução de sentença.
Apelaram a ré e, subordinadamente, o autor.
Todavia, a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 27-3-03 (fls 1103 e segs), negou provimento a ambos os recursos e confirmou a sentença recorrida.
A ré e o autor pedem revista, sendo o recurso deste subordinado.
As abundantes e repetitivas conclusões da ré podem resumir-se nos termos seguintes: 1 - A ré não podia ter sido condenada no pedido principal do pagamento das notas de honorários (no valor de 11.929.954$00 e respectivos juros), nem no pedido subsidiário destinado a compensar o recorrido pelos honorários que auferiria pelos serviços que viesse a prestar até ao termo da vigência do contrato, caso este não tivesse sido rescindido (projecção de honorários, a liquidar em execução de sentença).
2 - Com efeito, tais pedidos fundam-se no disposto nas cláusulas 3.1.3 e 3.1.4 do ajuizado contrato, cuja nulidade foi declarada no Acórdão recorrido, na medida em que as mesmas são claramente violadoras do Estatuto da Orcem dos Advogados, aprovado pelo dec-lei 84784, de 16 de Março, designadamente, do disposto no art. 66, al. a) e no art. 83, nº1, in fine, ou seja, da proibição da quota litis.
3 - A Relação concluiu que as notas de honorários são devidas, por serem referentes a processos anteriores ao início da vigência do contrato, que nada têm a ver com as cláusulas do contrato.
4 - Mas trata-se de conclusão destituída de qualquer base fáctica e ao arrepio não só do que ambas as partes nunca haviam posto em causa no decurso do processo, como também contraria frontalmente o disposto no próprio contrato. 5 - Com efeito, da redacção das cláusulas 3.1.3 e 3.1.4 resulta de forma bem clara que as condições nelas previstas (remuneração variável) se aplicavam quer aos processos pendentes em que a recorrente era patrocinada pelo recorrido, quer aos processos que viessem a ser intentados no futuro.
6 - Mas, mesmo a ser verdadeira a hipótese aventada no Acórdão recorrido, sempre as mesmas notas de honorários continuariam a não ser devidas pela recorrente, em virtude do critério utilizado pelo recorrido para facturar os questionados honorários ser ilegal, por ser precisamente o mesmo que se encontra previsto nas ditas cláusulas 3.1.3 e 3.1.4, que são nulas, por proibidas.
7 - Não podendo a recorrente ser condenada no pagamento das referidas notas de honorários, para que pudesse ser condenada no pagamento de honorários ao recorrido, era necessário que este tivesse alegado e provado factos susceptíveis de preencher os conceitos referidos...
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Acórdão nº 67/12.9TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014
...Galvão Telles, vol. I, Almedina, Coimbra, pp. 333 e 334. (15) Cfr. Acs. do STJ de 24/10/1991 ( Proc. 079131) e de 28/9/2004, ( Proc. 04A2411 ) ambos acessíveis in (16) Acórdão nº 396/2011, de 21/9/2011, Processo nº 72/2011, sendo Relator o Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, in Diário da ......
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