Acórdão nº 04A2444 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 23-9-97, "A", instaurou a presente acção contra o réu B, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento comercial outorgado em 22-7-71, com o falecido pai do réu, e a consequente condenação no despejo imediato, com fundamento no art. 64, nº1, al. f) do RAU, por cedência, não autorizada, do objecto arrendado, à sociedade C. O réu contestou, invocando um trespasse gratuito do seu estabelecimento comercial para a dita sociedade C, pelo que não carecia de autorização da senhoria. Em reconvenção, para o caso de procedência da acção, pede a condenação da autora no pagamento de diversas obras, no valor de 3.000.000$00, que efectuou no arrendado. Houve réplica. Por sentença de 21-11-99, D, foi declarada habilitada para prosseguir os termos da demanda, no lugar da autora. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção procedentes, julgamento que foi anulado pela Relação de Lisboa para ampliação da matéria de facto. Repetido o julgamento, com a matéria de facto ampliada, foi proferida nova sentença, que decidiu: 1 - Julgar a acção procedente e, consequentemente, decretar a resolução do invocado contrato de arrendamento e condenar o réu a despejar imediatamente o arrendado; 2 - Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, por isso, condenar a autora a pagar ao réu a quantia que se liquidar em execução de sentença, relativa às benfeitorias por este realizadas no locado. Apelaram a autora-habilitada e o réu. A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 4-3-04, julgou improcedente o recurso do réu e procedente o recurso da autora, revogando parcialmente a sentença recorrida, absolvendo a autora do pedido reconvencional e mantendo-a em tudo o mais. Continuando inconformado, o réu pede revista, alegando abundantemente e onde, resumidamente, conclui: 1 - A falta de autorização da autora para a cedência do arrendado constitui um dos elementos constitutivos do direito à resolução do contrato pelo senhorio, cujo ónus da prova lhe incumbe. 2 - A autora não logrou provar que a cedência do arrendado foi efectuada sem o seu consentimento. 3 - De resto, não se verificou a mera cedência da posição contratual a favor da referida sociedade, visto que o réu não se demitiu do gozo e fruição do objecto arrendado. 4 - O réu continua a pagar a renda e a senhoria continua a entregar-lhe os recibos emitidos em seu nome. 5 - Estando em causa uma diversidade apenas formal (que tem a ver com o facto de não ser possível impor ao senhorio, sem o seu consentimento, a fruição do arrendado por pessoa diversa daquela com quem ele contratou), sempre a mesma seria de escassa importância, relativamente ao credor, não justificando a resolução do arrendamento. 6 - Trata-se de uma situação em que se justifica a necessidade de derrogação do princípio da separação entre o ente colectivo e os sócios (teoria da desconsideração ou separação da personalidade jurídica das pessoas colectivas). 7 - Se ficou provado que o réu solicitou à autora que procedesse a arranjos no prédio arrendado, é porque havia urgência na realização dessas obras. 8 - Não tendo a autora satisfeito o pedido do réu, o locatário ficou desde logo com legitimidade para, ele próprio, as realizar, reclamando depois o pagamento do montante que gastou. 9 - O pagamento reclamado pelo réu vem na sequência do incumprimento, por parte da senhoria, da obrigação que impendia sobre ela de proceder a obras de conservação ordinária na coisa locada. 10 - Foram violados os arts 342, nº1 e 2, 1031, al. b), 1036, 1038, al. f) 1049, 1059, nº2, do Cód. Civil, e os arts 11, nº2, al. a), 12, 13, nº1, 64, nº1, al. f) do RAU. A autora-habilitada contra-alegou em defesa do julgado. A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - A autora é dona do prédio urbano sito na Rua de S. Pedro, nºs.... a.... e na Rua do Castanheiro, nºs... a..., na freguesia da Sé, no Funchal, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1061. 2 - Por contrato celebrado por escritura de 22-7-71, cuja fotocópia constitui documento de fls 5 e segs, o anterior proprietário; E, deu de arrendamento a F, a loja daquele prédio, na...

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