Acórdão nº 04A2534 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou acção com processo comum e forma ordinária contra o Partido Socialista, pedindo - a declaração de nulidade do contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão de um prédio sito em Algés e a condenação do Réu no despejo do mesmo, e, verificada a impossibilidade de restituição, no pagamento de rendas que se vencerem até à efectiva entrega; - ou, em alternativa, igual despejo e pagamento de rendas por efeito de se decretar a resolução do contrato por termo do prazo, nos termos do art. 1055º do CC.
Para fundamentar o primeiro pedido, alega a A. (na petição corrigida, a fs. 76 e ss) que o contrato foi celebrado pela Secção de Algés do Partido Socialista, entidade sem personalidade ou capacidade jurídica (como reconheceu o Tribunal ao convidar o A. a apresentar nova petição) e é, por isso, nulo, nos termos dos art. 285º, 296º e 289º do CC; o pedido dito alternativo fundar-se-ia no facto de o arrendamento a partido político ser livremente denunciável (na formulação do pedido alternativo confunde-se resolução e denúncia), nos termos do art. 1055º do CC.
Contestou o Partido Socialista, pedindo a absolvição da instância por ineptidão da petição e, sempre, a improcedência dos pedidos.
Após réplica e mais articulados avulsos, foi proferido despacho saneador -sentença a julgar a acção improcedente porque: - ratificado, com o foi, pelo Partido Socialista, o negócio celebrado pelo secretário local, da Secção de Algés, tudo se passa como se o negócio tivesse sido celebrado entre o ratificante Partido Socialista e a outra parte; - o arrendamento em causa estava sujeito à disciplina do RAU e não podia, por isso, ser denunciado a não ser em algum dos caos previstos no art. 69º do RAU e nenhum deles vinham alegado.
Apelou a Autora, sem êxito, recorrendo agora de revista, para pedir a revogação do decidido - apenas no tocante ao pedido alternativo - que teria interpretado incorrectamente a expressão legal "espaços não habitáveis" ou, ao menos, a baixa do processo para averiguação da matéria de facto suficiente à decisão de direito.
Como se vê da alegação que coroou com estas Conclusões A) - O entendimento da expressão "espaços não habitáveis" contida na alínea e) do n° 2 do art° 5° do RAU não pode ser feito de modo a abranger todos os locais não aptos para a habitação ou para o exercício do comércio, indústria ou profissões liberais.
A própria parte final do preceito em análise distingue entre "locais aptos para a habitação ou para o exercício do comércio" patenteando que o legislador distinguiu as duas realidades; B) - O argumento de ordem sistemática em que se abona tal interpretação extensiva não tem em conta, nomeadamente, a importância conferida à distinção, sendo certo que a Lei - n° 7 do art° 9° do RAU - enuncia a nulidade "do arrendamento não habitacional de locais licenciados apenas para habitação; C) - A admitir-se que o arrendamento para fins limitados só é possível relativamente a espaços não habitáveis, este entendimento, determinaria a nulidade do negócio celebrado por contrário à lei - C. Civil, art° 280º - pelo que a decisão recorrida sempre violaria a lei; D) - Ao invés da decisão recorrida, o sacrifício do princípio da autonomia da vontade e do direito de propriedade só se justificam face ao direito à habitação.
Não é outro o entendimento dos constitucionalistas e do nosso Tribunal Constitucional - cfr. nomeadamente Acórdão n° 311/93 do Tribunal Constitucional - pelo que a interpretação em causa não é conforme com a Constituição - art°s. 61°, n° 1, e 62° da Lei Fundamental -como tal se impondo a sua rejeição; E) - Também o Decreto-Lei n° 321-B/90 que aprovou o RAU desrespeitaria a orientação traçada pela autorização legislativa concedida que lhe determinou, e tão somente, a "preservação das regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário" - art. 2° alínea c) da Lei n° 42/90 de 10 de Agosto; F) - Impõe-se por conseguinte, até por ser a única conforme com a Constituição, a interpretação de Menezes Cordeiro de acordo com a qual "o espaço não habitável é antes de mais aquele que não é tratado pelas partes em termos de habitação", e que é sufragado pelos Acs. do STJ, de 3 FEV1999 e 3ABR2001; G) - Pelo que à recorrente cabia apenas alegar - como fez - que o espaço não foi tratado pelas partes em termos de habitação.
Seria o recorrido quem teria de alegar - o que não fez - que apesar desse tratamento, o espaço em questão é um espaço habitável; H) - Inexistia insuficiente matéria de facto para a decisão no saneador - art.º 510º n° 1 alínea b) do Cód. Proc. Civil - pelo que a não ser decretada a caducidade do contrato e a entrega, livre de pessoas e bens, do locado, deverá o processo ser mandado baixar ao Tribunal recorrido para que possa existir matéria de facto suficiente para a decisão de direito - Cód. Proc. Civil, art° 729º n° 3.» Corridos os vistos cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido: 1 - Encontra-se inscrito a favor da A. o usufruto da fracção autónoma que constitui o R/C Esqº - loja pequena - do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Av. dos Bombeiros Voluntários, Parque Residencial e Turístico de Miraflores, lote ..., em Algés, freguesia de Carnaxide, Concelho de Oeiras, descrito sob o nº 10916 do livro B - 35 da Conservatória do Registo Predial de Oeiras; 2 - Encontra-se inscrita a favor de B e de C a aquisição, em comum, da referida fracção autónoma; 3 - Em 4 de Março de 1975, foi celebrado o contrato de...
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