Acórdão nº 04A2534 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou acção com processo comum e forma ordinária contra o Partido Socialista, pedindo - a declaração de nulidade do contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão de um prédio sito em Algés e a condenação do Réu no despejo do mesmo, e, verificada a impossibilidade de restituição, no pagamento de rendas que se vencerem até à efectiva entrega; - ou, em alternativa, igual despejo e pagamento de rendas por efeito de se decretar a resolução do contrato por termo do prazo, nos termos do art. 1055º do CC.

Para fundamentar o primeiro pedido, alega a A. (na petição corrigida, a fs. 76 e ss) que o contrato foi celebrado pela Secção de Algés do Partido Socialista, entidade sem personalidade ou capacidade jurídica (como reconheceu o Tribunal ao convidar o A. a apresentar nova petição) e é, por isso, nulo, nos termos dos art. 285º, 296º e 289º do CC; o pedido dito alternativo fundar-se-ia no facto de o arrendamento a partido político ser livremente denunciável (na formulação do pedido alternativo confunde-se resolução e denúncia), nos termos do art. 1055º do CC.

Contestou o Partido Socialista, pedindo a absolvição da instância por ineptidão da petição e, sempre, a improcedência dos pedidos.

Após réplica e mais articulados avulsos, foi proferido despacho saneador -sentença a julgar a acção improcedente porque: - ratificado, com o foi, pelo Partido Socialista, o negócio celebrado pelo secretário local, da Secção de Algés, tudo se passa como se o negócio tivesse sido celebrado entre o ratificante Partido Socialista e a outra parte; - o arrendamento em causa estava sujeito à disciplina do RAU e não podia, por isso, ser denunciado a não ser em algum dos caos previstos no art. 69º do RAU e nenhum deles vinham alegado.

Apelou a Autora, sem êxito, recorrendo agora de revista, para pedir a revogação do decidido - apenas no tocante ao pedido alternativo - que teria interpretado incorrectamente a expressão legal "espaços não habitáveis" ou, ao menos, a baixa do processo para averiguação da matéria de facto suficiente à decisão de direito.

Como se vê da alegação que coroou com estas Conclusões A) - O entendimento da expressão "espaços não habitáveis" contida na alínea e) do n° 2 do art° 5° do RAU não pode ser feito de modo a abranger todos os locais não aptos para a habitação ou para o exercício do comércio, indústria ou profissões liberais.

A própria parte final do preceito em análise distingue entre "locais aptos para a habitação ou para o exercício do comércio" patenteando que o legislador distinguiu as duas realidades; B) - O argumento de ordem sistemática em que se abona tal interpretação extensiva não tem em conta, nomeadamente, a importância conferida à distinção, sendo certo que a Lei - n° 7 do art° 9° do RAU - enuncia a nulidade "do arrendamento não habitacional de locais licenciados apenas para habitação; C) - A admitir-se que o arrendamento para fins limitados só é possível relativamente a espaços não habitáveis, este entendimento, determinaria a nulidade do negócio celebrado por contrário à lei - C. Civil, art° 280º - pelo que a decisão recorrida sempre violaria a lei; D) - Ao invés da decisão recorrida, o sacrifício do princípio da autonomia da vontade e do direito de propriedade só se justificam face ao direito à habitação.

Não é outro o entendimento dos constitucionalistas e do nosso Tribunal Constitucional - cfr. nomeadamente Acórdão n° 311/93 do Tribunal Constitucional - pelo que a interpretação em causa não é conforme com a Constituição - art°s. 61°, n° 1, e 62° da Lei Fundamental -como tal se impondo a sua rejeição; E) - Também o Decreto-Lei n° 321-B/90 que aprovou o RAU desrespeitaria a orientação traçada pela autorização legislativa concedida que lhe determinou, e tão somente, a "preservação das regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário" - art. 2° alínea c) da Lei n° 42/90 de 10 de Agosto; F) - Impõe-se por conseguinte, até por ser a única conforme com a Constituição, a interpretação de Menezes Cordeiro de acordo com a qual "o espaço não habitável é antes de mais aquele que não é tratado pelas partes em termos de habitação", e que é sufragado pelos Acs. do STJ, de 3 FEV1999 e 3ABR2001; G) - Pelo que à recorrente cabia apenas alegar - como fez - que o espaço não foi tratado pelas partes em termos de habitação.

Seria o recorrido quem teria de alegar - o que não fez - que apesar desse tratamento, o espaço em questão é um espaço habitável; H) - Inexistia insuficiente matéria de facto para a decisão no saneador - art.º 510º n° 1 alínea b) do Cód. Proc. Civil - pelo que a não ser decretada a caducidade do contrato e a entrega, livre de pessoas e bens, do locado, deverá o processo ser mandado baixar ao Tribunal recorrido para que possa existir matéria de facto suficiente para a decisão de direito - Cód. Proc. Civil, art° 729º n° 3.» Corridos os vistos cumpre decidir.

É a seguinte a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido: 1 - Encontra-se inscrito a favor da A. o usufruto da fracção autónoma que constitui o R/C Esqº - loja pequena - do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Av. dos Bombeiros Voluntários, Parque Residencial e Turístico de Miraflores, lote ..., em Algés, freguesia de Carnaxide, Concelho de Oeiras, descrito sob o nº 10916 do livro B - 35 da Conservatória do Registo Predial de Oeiras; 2 - Encontra-se inscrita a favor de B e de C a aquisição, em comum, da referida fracção autónoma; 3 - Em 4 de Março de 1975, foi celebrado o contrato de...

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