Acórdão nº 04A2641 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" e mulher B propuseram acção ordinária contra C (entretanto falecido e representado pelos seus herdeiros habilitados) e D, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia de 4.000.000$00 referente ao dobro do sinal por aqueles entregue a estes no âmbito do contrato-promessa de compra e venda que articularam, acrescida de 200.000$00 de indemnização pelos danos materiais sofridos com despesas com projectos das obras e contratação de construtores civis, decorrentes do alegado incumprimento dos demandados.

Contestaram os réus imputando aos AA o incumprimento do aludido contrato-promessa, concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, o reconhecimento do direito a fazer seu o montante recebido a título de sinal.

Na sentença foi a acção parcialmente julgada procedente, e a reconvenção improcedente, com a condenação dos RR a restituir aos AA a quantia de 2.000.000$00, acrescida de juros legais desde a data da respectiva entrega.

Recorreram ambas as partes para a Relação de Lisboa que concedeu parcial provimento dos recurso dos RR e negou provimento ao dos AA, julgando a acção improcedente, absolvendo aqueles do pedido e mantendo a sentença na parte restante.

Novamente inconformadas, recorrem agora ambas as partes de revista.

Conclusões dos AA/reconvindos 1ª- As partes celebraram contrato-promessa de compra e venda no qual foi estipulado o prazo (cláusula 5ª) para a celebração da escritura até 31 de Dezembro de 1994; 2ª- Daquele contrato (cláusula 6ª) ficou salientado que o prazo só deixaria de ser imputável aos promitentes compradores se lhe sobreviessem razões legalmente justificadas; 3ª- Para além disso os recorridos comprometeram-se, em caso de incumprimento, a reembolsar os ora recorrentes no valor das despesas que fossem efectuadas (cláusula 8ª); 4ª- Por culpa dos recorridos só vieram a obter licença de utilização em Abril de 1995; 5ª- Pedida, em nome do recorrido, aprovação de um projecto entregue na Câmara Municipal de Torres Vedras, o pedido foi indeferido situação que foi omitida pelo R. o que impediu os recorrentes de corrigir, em tempo útil, as deficiências existentes; 6ª- Em meados de Novembro de 1995 os recorrentes, para além dos diversos telefonemas anteriores, deram conhecimento ao 1º R. de que o último prazo para a outorga da escritura seria 15 de Dezembro de 1995 sob pena do negócio deixar de lhes interessar; 7ª- Os recorridos, chegada aquela data, nem sequer falaram com os recorrentes, o que levou a que estes resolvessem o contrato celebrado; 8ª- À data da resolução do contrato ainda o prédio dos recorridos não se encontrava registado em nome deles situação que sempre foi omitida; 9ª- Houve clara falta de seriedade negocial por parte dos recorridos, que não cumpriram com nenhuma das exigências estabelecidas nos acordos celebrados; 10ª- É manifesto o incumprimento do contrato-promessa por parte dos recorridos que só manifestaram desejo de outorgar a escritura a partir de Março de 1996, quando os recorrentes tinham rescindido o contrato através da carta datada de 18 de Dezembro de 1995; 11ª- Ficou provado na audiência de discussão e julgamento que os AA. estipularam o prazo limite para a celebração da escritura e que se tal se não verificasse o negócio deixaria de Ihes interessar (resposta aos quesitos 1º e 2º); 12ª- Estão verificadas as questões essenciais consignadas nos artigos 808º, nº 1, 804º, nºs 1 e 2 e 799º do Código Civil; 13ª- Pelo que a culpa pelo incumprimento só pode ser imputável aos recorridos; 14ª- Têm pois os AA o direito a receber o dobro do sinal prestado, ou seja a quantia de 4.000.000$00 actualmente 19.951,91 euros, conforme artigo 442º, nº 2 do Cód. Civil, a que deverão acrescer juros à taxa legal vencidos desde 07/09/94 e vincendos até integral e efectivo pagamento; 15ª- O Tribunal da Relação de Lisboa ao não condenar os RR no pagamento do sinal em dobro, com fundamento na não existência da interpelação/notificação admonitória e pela falta de fixação de prazo para o cumprimento e, bem assim, pela não manifestação da falta de interesse por parte dos recorrentes fez errada interpretação dos artigos 798º, 799º, 801º, 804º, e 808º, nº 1 do Código Civil, com violação da lei substantiva e contradição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo que deverá o acórdão recorrido ser modificado tendo em vista corrigir os efeitos da má interpretação a que atrás se fez referência; 16ª- A acrescer a tudo o que atrás se referiu os Recorridos sabendo, pelo menos desde 17 de Setembro de 1997, que o prédio já tinha sido vendido (doc. nº 1 que nos termos do artigo 727º do CPC ora se requer junção) não têm o menor fundamento para tentar demonstrar que o negócio é ainda possível; 17ª- Sendo até lamentável que de uma forma culposa tivessem omitido tal facto quer durante a...

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