Acórdão nº 04A2641 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" e mulher B propuseram acção ordinária contra C (entretanto falecido e representado pelos seus herdeiros habilitados) e D, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia de 4.000.000$00 referente ao dobro do sinal por aqueles entregue a estes no âmbito do contrato-promessa de compra e venda que articularam, acrescida de 200.000$00 de indemnização pelos danos materiais sofridos com despesas com projectos das obras e contratação de construtores civis, decorrentes do alegado incumprimento dos demandados.
Contestaram os réus imputando aos AA o incumprimento do aludido contrato-promessa, concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, o reconhecimento do direito a fazer seu o montante recebido a título de sinal.
Na sentença foi a acção parcialmente julgada procedente, e a reconvenção improcedente, com a condenação dos RR a restituir aos AA a quantia de 2.000.000$00, acrescida de juros legais desde a data da respectiva entrega.
Recorreram ambas as partes para a Relação de Lisboa que concedeu parcial provimento dos recurso dos RR e negou provimento ao dos AA, julgando a acção improcedente, absolvendo aqueles do pedido e mantendo a sentença na parte restante.
Novamente inconformadas, recorrem agora ambas as partes de revista.
Conclusões dos AA/reconvindos 1ª- As partes celebraram contrato-promessa de compra e venda no qual foi estipulado o prazo (cláusula 5ª) para a celebração da escritura até 31 de Dezembro de 1994; 2ª- Daquele contrato (cláusula 6ª) ficou salientado que o prazo só deixaria de ser imputável aos promitentes compradores se lhe sobreviessem razões legalmente justificadas; 3ª- Para além disso os recorridos comprometeram-se, em caso de incumprimento, a reembolsar os ora recorrentes no valor das despesas que fossem efectuadas (cláusula 8ª); 4ª- Por culpa dos recorridos só vieram a obter licença de utilização em Abril de 1995; 5ª- Pedida, em nome do recorrido, aprovação de um projecto entregue na Câmara Municipal de Torres Vedras, o pedido foi indeferido situação que foi omitida pelo R. o que impediu os recorrentes de corrigir, em tempo útil, as deficiências existentes; 6ª- Em meados de Novembro de 1995 os recorrentes, para além dos diversos telefonemas anteriores, deram conhecimento ao 1º R. de que o último prazo para a outorga da escritura seria 15 de Dezembro de 1995 sob pena do negócio deixar de lhes interessar; 7ª- Os recorridos, chegada aquela data, nem sequer falaram com os recorrentes, o que levou a que estes resolvessem o contrato celebrado; 8ª- À data da resolução do contrato ainda o prédio dos recorridos não se encontrava registado em nome deles situação que sempre foi omitida; 9ª- Houve clara falta de seriedade negocial por parte dos recorridos, que não cumpriram com nenhuma das exigências estabelecidas nos acordos celebrados; 10ª- É manifesto o incumprimento do contrato-promessa por parte dos recorridos que só manifestaram desejo de outorgar a escritura a partir de Março de 1996, quando os recorrentes tinham rescindido o contrato através da carta datada de 18 de Dezembro de 1995; 11ª- Ficou provado na audiência de discussão e julgamento que os AA. estipularam o prazo limite para a celebração da escritura e que se tal se não verificasse o negócio deixaria de Ihes interessar (resposta aos quesitos 1º e 2º); 12ª- Estão verificadas as questões essenciais consignadas nos artigos 808º, nº 1, 804º, nºs 1 e 2 e 799º do Código Civil; 13ª- Pelo que a culpa pelo incumprimento só pode ser imputável aos recorridos; 14ª- Têm pois os AA o direito a receber o dobro do sinal prestado, ou seja a quantia de 4.000.000$00 actualmente 19.951,91 euros, conforme artigo 442º, nº 2 do Cód. Civil, a que deverão acrescer juros à taxa legal vencidos desde 07/09/94 e vincendos até integral e efectivo pagamento; 15ª- O Tribunal da Relação de Lisboa ao não condenar os RR no pagamento do sinal em dobro, com fundamento na não existência da interpelação/notificação admonitória e pela falta de fixação de prazo para o cumprimento e, bem assim, pela não manifestação da falta de interesse por parte dos recorrentes fez errada interpretação dos artigos 798º, 799º, 801º, 804º, e 808º, nº 1 do Código Civil, com violação da lei substantiva e contradição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo que deverá o acórdão recorrido ser modificado tendo em vista corrigir os efeitos da má interpretação a que atrás se fez referência; 16ª- A acrescer a tudo o que atrás se referiu os Recorridos sabendo, pelo menos desde 17 de Setembro de 1997, que o prédio já tinha sido vendido (doc. nº 1 que nos termos do artigo 727º do CPC ora se requer junção) não têm o menor fundamento para tentar demonstrar que o negócio é ainda possível; 17ª- Sendo até lamentável que de uma forma culposa tivessem omitido tal facto quer durante a...
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