Acórdão nº 04A2875 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Da sentença proferida no apenso de reclamação de créditos à falência de A - Transformação, Exportação de Rochas Ornamentais, Lª., a reconhecer todos os créditos reclamados e os graduar, apelou, sem êxito, Banco B, por o seu crédito, garantido por 2 hipotecas voluntárias e penhores mercantis, umas e outros anteriormente constituídos, ter sido graduado, no que respeita quer ao imóvel hipotecado quer aos bens móveis sobre que estes incidem, após os créditos dos trabalhadores.

De novo irresignado, pediu revista por entender que os seus créditos, assim garantidos e reconhecidos, devem ser graduados prioritariamente sobre os dos trabalhadores, pelo que o acórdão, não o tendo feito, violou o disposto nos arts. 686, 735, 749 e 751 CC e 2 e 18 CRPort.

Sem contraalegações, salvo do Mº Pº a defender a confirmação do acórdão.

Colhidos os vistos.

Para efeito de conhecimento da revista apenas interessa, em sede de matéria de facto, o que do relatório consta.

Decidindo: - 1.- Por diversas vezes tem sido o Supremo Tribunal de Justiça chamado a pronunciar-se sobre a única questão aqui posta - concorrendo à graduação créditos dos trabalhadores e hipotecários qual a prioridade a estabelecer.

Deriva esta questão de o art. 12 da LSA (lei 17/86, de 14.06 e, hoje, dec-lei 96/01), de 20.08) ter vindo, ao arrepio do estatuído antes no CCiv, a conceder privilégio creditório imobiliário geral aos créditos dos trabalhadores com origem na situação de salários em atraso.

A orientação do Supremo Tribunal de Justiça tem sido no sentido defendido pela B e, nos recursos de constitucionalidade interpostos para o Tribunal Constitucional, tem este reconhecido que esse art. 12, se interpretado no sentido de conferir prioridade aos créditos dos trabalhadores sobre os garantidos por hipoteca anteriormente constituída, fere princípios constitucionais.

Por se concordar com esta orientação (e com a relativa à garantia de penhor - art. 666-1 CC) limitar-nos-emos a pouco mais que reproduzir os argumentos que temos por mais relevantes e expandidos noutros acórdãos.

  1. - A atribuição do privilégio creditório não está ligado apenas à natureza e origem do crédito mas ainda à sua conexão com os bens (maxime, o especial) ou com a actividade que através destes se desenvolve ou permitem se desenvolva ou, de um modo mais genérico, com a função de garantia das obrigações constituída pelo património do devedor (CC- 601 e 817).

    Ainda quando a garantia...

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