Acórdão nº 04A3621 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" requereu, em 13/9/2002, contra o seu ex-cônjuge B, por apenso ao processo de divórcio por mútuo consentimento, a atribuição da casa de morada da família, mediante arrendamento, alegando, em síntese, que as Partes acordaram, nos autos de divórcio, que a casa de morada ficasse atribuída à ora Requerente na pendência da acção, pretendendo agora que lhe seja atribuído tal direito, por ser ela e a filha menor quem mais necessita de habitação.

O Requerido opôs-se a pretexto de ser o dono do imóvel e não ser admissível a alteração do acordo homologado no processo de divórcio, por iniciativa apenas de uma das Partes, não assistindo à Requerente o direito de exigir que o Tribunal celebre, à sua revelia, um contrato de arrendamento.

A final, decidiu-se atribuir a casa de morada da família à Requerente, a título de arrendamento, pela renda mensal de € 170.

A Relação, porém, julgou improcedente a acção, considerando não ser aplicável no caso de divórcio por mútuo consentimento o regime previsto no art. 1793º C. Civil.

Daí o presente recurso, agora da Requerente, que, para pedir a revogação e anulação do acórdão, conclui: - O art. 1793º C. Civil encontra-se na subsecção que regula os efeitos do divórcio, quer esse tenha sido litigioso ou por mútuo consentimento; - O mesmo art. não excepciona a sua aplicação apenas ao divórcio litigioso; - O acórdão enferma da nulidade prevista no art. 668º-1-d) CPC, pois conheceu de questão não invocada pelo Recorrido - a inaplicabilidade do art. 1793 C. Civ. ao caso em apreço.

O Recorrido ofereceu resposta.

  1. - A questão que se coloca é a de saber se a atribuição da casa de morada da família, mediante arrendamento, nos termos previstos no art. 1793 C. Civil, pode ter lugar no caso de o divórcio ter sido decretado por mútuo consentimento, em que apenas se acordou sobre essa atribuição para o período de pendência da acção.

  2. - Os factos relevantes são, de entre os que vêm provados, os seguintes: - Requerente e Requerido casaram um com o outro em 5/9/987; - Desse casamento nasceu, em 18/1/988, C; - O casamento foi dissolvido por divórcio decretado em 10/10/97, nos autos de divórcio por mútuo consentimento apensos; - No processo de divórcio, a Requerente e o Requerido declararam que acordavam na atribuição da casa de morada da família à Requerente mulher, vigorando este acordo na pendência da acção de divórcio; - O prédio onde estava instalada a casa e morada de família é bem próprio do Requerido; - A filha da Requerente e do Requerido vive com a mãe nessa casa, desde a compra da mesma; - O Requerido pretende que lhe seja entregue a referida casa, tendo intentado, com o n.º 291/002, uma acção ordinária em que peticiona a entrega do imóvel.

    (Os restantes factos provados dizem respeito à situação profissional e condições económicas dos ex-cônjuges e a doença da filha que "não colide com as tarefas próprias da sua idade").

  3. - Mérito do recurso.

  4. 1. - Nulidade do acórdão.

    A Recorrente argui a nulidade do acórdão por ter conhecido de questão que não podia conhecer - art. 668 n. 1 d) CPC -, por não ter sido invocada pelo Requerido a inaplicabilidade do art. 1793º C. Civil.

    Como se sabe, a nulidade cominada no citado preceito é a sanção para a violação do disposto no art. 660 n...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT