Acórdão nº 04A3621 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" requereu, em 13/9/2002, contra o seu ex-cônjuge B, por apenso ao processo de divórcio por mútuo consentimento, a atribuição da casa de morada da família, mediante arrendamento, alegando, em síntese, que as Partes acordaram, nos autos de divórcio, que a casa de morada ficasse atribuída à ora Requerente na pendência da acção, pretendendo agora que lhe seja atribuído tal direito, por ser ela e a filha menor quem mais necessita de habitação.
O Requerido opôs-se a pretexto de ser o dono do imóvel e não ser admissível a alteração do acordo homologado no processo de divórcio, por iniciativa apenas de uma das Partes, não assistindo à Requerente o direito de exigir que o Tribunal celebre, à sua revelia, um contrato de arrendamento.
A final, decidiu-se atribuir a casa de morada da família à Requerente, a título de arrendamento, pela renda mensal de € 170.
A Relação, porém, julgou improcedente a acção, considerando não ser aplicável no caso de divórcio por mútuo consentimento o regime previsto no art. 1793º C. Civil.
Daí o presente recurso, agora da Requerente, que, para pedir a revogação e anulação do acórdão, conclui: - O art. 1793º C. Civil encontra-se na subsecção que regula os efeitos do divórcio, quer esse tenha sido litigioso ou por mútuo consentimento; - O mesmo art. não excepciona a sua aplicação apenas ao divórcio litigioso; - O acórdão enferma da nulidade prevista no art. 668º-1-d) CPC, pois conheceu de questão não invocada pelo Recorrido - a inaplicabilidade do art. 1793 C. Civ. ao caso em apreço.
O Recorrido ofereceu resposta.
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- A questão que se coloca é a de saber se a atribuição da casa de morada da família, mediante arrendamento, nos termos previstos no art. 1793 C. Civil, pode ter lugar no caso de o divórcio ter sido decretado por mútuo consentimento, em que apenas se acordou sobre essa atribuição para o período de pendência da acção.
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- Os factos relevantes são, de entre os que vêm provados, os seguintes: - Requerente e Requerido casaram um com o outro em 5/9/987; - Desse casamento nasceu, em 18/1/988, C; - O casamento foi dissolvido por divórcio decretado em 10/10/97, nos autos de divórcio por mútuo consentimento apensos; - No processo de divórcio, a Requerente e o Requerido declararam que acordavam na atribuição da casa de morada da família à Requerente mulher, vigorando este acordo na pendência da acção de divórcio; - O prédio onde estava instalada a casa e morada de família é bem próprio do Requerido; - A filha da Requerente e do Requerido vive com a mãe nessa casa, desde a compra da mesma; - O Requerido pretende que lhe seja entregue a referida casa, tendo intentado, com o n.º 291/002, uma acção ordinária em que peticiona a entrega do imóvel.
(Os restantes factos provados dizem respeito à situação profissional e condições económicas dos ex-cônjuges e a doença da filha que "não colide com as tarefas próprias da sua idade").
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- Mérito do recurso.
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1. - Nulidade do acórdão.
A Recorrente argui a nulidade do acórdão por ter conhecido de questão que não podia conhecer - art. 668 n. 1 d) CPC -, por não ter sido invocada pelo Requerido a inaplicabilidade do art. 1793º C. Civil.
Como se sabe, a nulidade cominada no citado preceito é a sanção para a violação do disposto no art. 660 n...
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