Acórdão nº 04A4007 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5-3-99, "A", Construções, L.da, instaurou a presente acção ordinária contra a ré "B" de Tondela, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 22.375.218$00, acrescida de juros desde a citação.
Para tanto, alega que sucedeu num contrato de empreitada celebrado entre Construções "C", L.da e a ré, tendo sido acordado para a execução das obras o preço de 50.179.750$00, com IVA, num total de 58. 710.307$00.
Em Janeiro de 1998, a ré fechou as portas da obra, impediu o prosseguimento dos trabalhos e rescindiu unilateralmente o contrato.
Nessa altura, a autora já havia realizado trabalhos acordados no valor de 33.709.400$00, com IVA, num total de 39.439.998.$00, e ainda outros trabalhos não previstos no orçamento inicial, mas solicitados pela ré, no montante de 7.040.200$00, também com IVA, num total de 8.237.038$00, que perfazem 47.677.036$00.
Na referida data, as entregas da ré à autora, por conta do preço dos trabalhos efectuados, orçavam apenas em 29.909.760$00, pelo que falta receber 17.767.272$00.
Com a não conclusão da obra, a autora deixou de auferir lucros, que se cifram em 2.890.546$00.
Acrescenta que a ré detém, indevidamente, em seu poder diversos materiais e equipamentos da autora, no valor de 1.717.400$00, de que também pretende ser indemnizada.
Por isso, invoca que o crédito da autora sobre a ré ascende ao valor do pedido formulado, no total de 22.375.218$00.
A ré contestou, dizendo, além do mais, que a autora abandonou a obra e não a conclui no prazo estipulado.
Em reconvenção, pediu que a autora seja condenada a pagar-lhe o montante de 23.989.993$00, acrescido de juros desde 28-1-98.
Fundamenta tal pedido no pagamento a mais de 22.989.993$00 que alega ter sido efectuado à autora, face ao valor dos trabalhos efectivamente realizados, acrescido com a quantia de 1.000.000$00 que diz ter sido obrigada a pagar à Caixa Geral de Depósitos, por causa de um atraso de 3 meses da obra, imputável à autora.
Houve réplica.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu: a) - Julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenar a ré a pagar à autora, a título de indemnização, o montante que se vier a liquidar em execução de sentença: - relativo ao valor global dos trabalhos efectuados pela autora, acrescido do valor dos materiais e equipamentos referidos no ponto 15 da mesma sentença, pertença da autora e que a ré tem consigo (cujos valores se mostram já apurados e a apurar em relação aos demais, a liquidar em execução de sentença), montante esse que é superior a 20.000.000$00, no caso dos trabalhos efectuados pela autora, deduzidos que sejam a tais valores os montantes já pagos pela ré à autora, por conta da dita obra (nestes se compreendendo quer a quantia de 29.909.760$00 que a ré já pagou, quer o valor das dívidas pessoais do marido da legal representante da autora, também pagas pela ré, estes últimos referidos ao ponto 18 da mesma sentença); - para além do montante que se vier a liquidar, também em execução de sentença, relativo ao lucro que a autora deixou de auferir por não ter terminado o contrato; - montantes esses acrescidos de juros moratórios desde a citação e até integral pagamento, à taxa de 15% até 17-4-99 e de 12% a partir dessa data.
b)- julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo a autora.
Apelou a ré, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 27-4-04, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
Continuando inconformada, a ré pede revista, onde resumidamente conclui: 1 - O Acórdão recorrido enferma de nulidade prevista na alínea c) do nº1, do art. 668 do C.P.C., na medida em que a decisão proferida se encontra em contradição com a...
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Acórdão nº 343/17.4T8ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018
...in Sumários 32º, 15; Ac. do STJ de 04/11/2004 nom processo 04B2877, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do STJ de 11/01/2005 no processo 04A4007, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do STJ de 10/01/2007 no processo 05S4319, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do STJ de 22/02/2011 no processo 81/04.8TBVLF.......
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Acórdão nº 487/08.3TBVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2011
...imediata na parte que já seja líquida. [9] Neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STJ de 04/12/2003, Proc.03B2667 e de 11/01/2005, Proc.04A4007(acessíveis na dgsi.net)....
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