Acórdão nº 04A4007 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5-3-99, "A", Construções, L.da, instaurou a presente acção ordinária contra a ré "B" de Tondela, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 22.375.218$00, acrescida de juros desde a citação.

Para tanto, alega que sucedeu num contrato de empreitada celebrado entre Construções "C", L.da e a ré, tendo sido acordado para a execução das obras o preço de 50.179.750$00, com IVA, num total de 58. 710.307$00.

Em Janeiro de 1998, a ré fechou as portas da obra, impediu o prosseguimento dos trabalhos e rescindiu unilateralmente o contrato.

Nessa altura, a autora já havia realizado trabalhos acordados no valor de 33.709.400$00, com IVA, num total de 39.439.998.$00, e ainda outros trabalhos não previstos no orçamento inicial, mas solicitados pela ré, no montante de 7.040.200$00, também com IVA, num total de 8.237.038$00, que perfazem 47.677.036$00.

Na referida data, as entregas da ré à autora, por conta do preço dos trabalhos efectuados, orçavam apenas em 29.909.760$00, pelo que falta receber 17.767.272$00.

Com a não conclusão da obra, a autora deixou de auferir lucros, que se cifram em 2.890.546$00.

Acrescenta que a ré detém, indevidamente, em seu poder diversos materiais e equipamentos da autora, no valor de 1.717.400$00, de que também pretende ser indemnizada.

Por isso, invoca que o crédito da autora sobre a ré ascende ao valor do pedido formulado, no total de 22.375.218$00.

A ré contestou, dizendo, além do mais, que a autora abandonou a obra e não a conclui no prazo estipulado.

Em reconvenção, pediu que a autora seja condenada a pagar-lhe o montante de 23.989.993$00, acrescido de juros desde 28-1-98.

Fundamenta tal pedido no pagamento a mais de 22.989.993$00 que alega ter sido efectuado à autora, face ao valor dos trabalhos efectivamente realizados, acrescido com a quantia de 1.000.000$00 que diz ter sido obrigada a pagar à Caixa Geral de Depósitos, por causa de um atraso de 3 meses da obra, imputável à autora.

Houve réplica.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu: a) - Julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenar a ré a pagar à autora, a título de indemnização, o montante que se vier a liquidar em execução de sentença: - relativo ao valor global dos trabalhos efectuados pela autora, acrescido do valor dos materiais e equipamentos referidos no ponto 15 da mesma sentença, pertença da autora e que a ré tem consigo (cujos valores se mostram já apurados e a apurar em relação aos demais, a liquidar em execução de sentença), montante esse que é superior a 20.000.000$00, no caso dos trabalhos efectuados pela autora, deduzidos que sejam a tais valores os montantes já pagos pela ré à autora, por conta da dita obra (nestes se compreendendo quer a quantia de 29.909.760$00 que a ré já pagou, quer o valor das dívidas pessoais do marido da legal representante da autora, também pagas pela ré, estes últimos referidos ao ponto 18 da mesma sentença); - para além do montante que se vier a liquidar, também em execução de sentença, relativo ao lucro que a autora deixou de auferir por não ter terminado o contrato; - montantes esses acrescidos de juros moratórios desde a citação e até integral pagamento, à taxa de 15% até 17-4-99 e de 12% a partir dessa data.

b)- julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo a autora.

Apelou a ré, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 27-4-04, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformada, a ré pede revista, onde resumidamente conclui: 1 - O Acórdão recorrido enferma de nulidade prevista na alínea c) do nº1, do art. 668 do C.P.C., na medida em que a decisão proferida se encontra em contradição com a...

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