Acórdão nº 04A4044 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B propuseram no Tribunal de Aveiro uma acção especial de prestação de contas contra seu irmão e cunhado C e mulher D.

Tendo em atenção que cabe ao autor, nos termos acordados, 15% sobre o capital social, ou 50% sobre a quota com o valor nominal de 900 contos adquirida em nome do réu, pediram a condenação deste a prestar contas ao autor relativamente à exploração do restaurante "...", pertencente à sociedade E, desde 1990 a 1998, e às cedências de quotas efectuadas em Agosto de 1998 a F; e pediram ainda a condenação de ambos os réus no pagamento do saldo que vier a apurar-se na sequência das contas a apresentar.

Depois da contestação dos réus e da resposta dos autores foi proferido despacho saneador sentença decidindo, no que agora interessa, o seguinte: - Considerar assentes, por falta de impugnação nos moldes determinados pelo artº 490º, nº 1, do CPC, os factos descritos nos artºs 3º a 8º, 13º a 15º e 26º da petição inicial; - Julgar o réu C constituído na obrigação de prestar contas, ordenando o cumprimento do artº 1014º, nº 5, do CPC.

Sob apelação dos réus, a Relação de Coimbra confirmou a sentença.

Daí a presente revista em que, imputando ao acórdão recorrido a violação dos artºs 510º e 490º do CPC, os réus pedem a sua revogação e o prosseguimento dos autos mediante a selecção da base instrutória.

Os autores contra alegaram, defendendo a improcedência do recurso.

  1. A contestação dos réus é do seguinte teor (os sublinhados são da nossa autoria): 1º Peca por falta de exactidão, é pouco rigoroso ou adultera os factos o conteúdo da douta petição.

    2° Por isso, vai a douta petição totalmente impugnada, o que se faz nos termos do artigo 490º do Código de Processo Civil, disposição que substituiu o ónus da impugnação especificada pelo ónus da impugnação expressa e consagra o princípio da admissibilidade da contestação por negação.

    3º Impugna-se, igualmente, o documento 3 junto com a douta petição, que, aliás, não passa de um anódino "papelucho", como bem lhe chamam os autores no artigo 23° da douta petição, 4º Na verdade, trata-se de escrito sem data nem assinatura, aparentemente antigo, que não permite que os réus recordem se e quando nele participaram e a que título.

    5º Em todo o caso, sempre se dirá que a aquisição ou cessão de quota só é válida se for observado o formalismo legal.

    6º Ora, os autores não alegam, sequer, a existência dos contratos, legalmente adequados, através dos quais pudessem ter tomado ou prometido tomar posições em "E.

    7º Assim, sempre a suposta qualidade de "sócio" do autor em tal sociedade não passaria de ficção, por falta do formalismo legal.

    8° Porque a douta petição aflora factos parcialmente conformes realidade, acrescentar-se-á que o réu marido, por afecto fraternal, muito ajudou e beneficiou o seu irmão A, o ora autor.

    9° Na verdade e além do mais, o réu marido adquiriu para o autor três vintavos de uma casa de dois pavimentos, no Cais dos Mercanteis, o que fez através do correspondente formalismo (documento 1, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, mormente para os de alegar e produzir prova sobre o seu conteúdo), 10° Trata-se de imóvel de valor nada despiciendo - estima-se...

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