Acórdão nº 04A4044 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B propuseram no Tribunal de Aveiro uma acção especial de prestação de contas contra seu irmão e cunhado C e mulher D.
Tendo em atenção que cabe ao autor, nos termos acordados, 15% sobre o capital social, ou 50% sobre a quota com o valor nominal de 900 contos adquirida em nome do réu, pediram a condenação deste a prestar contas ao autor relativamente à exploração do restaurante "...", pertencente à sociedade E, desde 1990 a 1998, e às cedências de quotas efectuadas em Agosto de 1998 a F; e pediram ainda a condenação de ambos os réus no pagamento do saldo que vier a apurar-se na sequência das contas a apresentar.
Depois da contestação dos réus e da resposta dos autores foi proferido despacho saneador sentença decidindo, no que agora interessa, o seguinte: - Considerar assentes, por falta de impugnação nos moldes determinados pelo artº 490º, nº 1, do CPC, os factos descritos nos artºs 3º a 8º, 13º a 15º e 26º da petição inicial; - Julgar o réu C constituído na obrigação de prestar contas, ordenando o cumprimento do artº 1014º, nº 5, do CPC.
Sob apelação dos réus, a Relação de Coimbra confirmou a sentença.
Daí a presente revista em que, imputando ao acórdão recorrido a violação dos artºs 510º e 490º do CPC, os réus pedem a sua revogação e o prosseguimento dos autos mediante a selecção da base instrutória.
Os autores contra alegaram, defendendo a improcedência do recurso.
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A contestação dos réus é do seguinte teor (os sublinhados são da nossa autoria): 1º Peca por falta de exactidão, é pouco rigoroso ou adultera os factos o conteúdo da douta petição.
2° Por isso, vai a douta petição totalmente impugnada, o que se faz nos termos do artigo 490º do Código de Processo Civil, disposição que substituiu o ónus da impugnação especificada pelo ónus da impugnação expressa e consagra o princípio da admissibilidade da contestação por negação.
3º Impugna-se, igualmente, o documento 3 junto com a douta petição, que, aliás, não passa de um anódino "papelucho", como bem lhe chamam os autores no artigo 23° da douta petição, 4º Na verdade, trata-se de escrito sem data nem assinatura, aparentemente antigo, que não permite que os réus recordem se e quando nele participaram e a que título.
5º Em todo o caso, sempre se dirá que a aquisição ou cessão de quota só é válida se for observado o formalismo legal.
6º Ora, os autores não alegam, sequer, a existência dos contratos, legalmente adequados, através dos quais pudessem ter tomado ou prometido tomar posições em "E.
7º Assim, sempre a suposta qualidade de "sócio" do autor em tal sociedade não passaria de ficção, por falta do formalismo legal.
8° Porque a douta petição aflora factos parcialmente conformes realidade, acrescentar-se-á que o réu marido, por afecto fraternal, muito ajudou e beneficiou o seu irmão A, o ora autor.
9° Na verdade e além do mais, o réu marido adquiriu para o autor três vintavos de uma casa de dois pavimentos, no Cais dos Mercanteis, o que fez através do correspondente formalismo (documento 1, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, mormente para os de alegar e produzir prova sobre o seu conteúdo), 10° Trata-se de imóvel de valor nada despiciendo - estima-se...
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