Acórdão nº 04A4136 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 15 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Proferida a sentença de verificação e graduação de créditos relativa à falência de "A", Ldª, interpôs o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Santarém (antigo CRSS), recurso de apelação para a Relação de Coimbra, por discordar da graduação do seu crédito, e respectivos juros, como comum, reclamando ainda ulteriormente que fossem considerados vários créditos vencidos no período de recuperação daquela empresa, e respectivos juros de mora, pedindo que o seu crédito fosse graduado no lugar correspondente aos credores titulares de garantias reais.
A Relação decidiu: 1. Julgar reconhecidos, para além dos que já haviam sido, os créditos constituídos no decurso do processo de recuperação de empresa.
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Graduar os créditos pela seguinte forma: a) Do produto da liquidação dos bens apreendidos sairão precípuas as custas e as despesas com a liquidação do activo a começar com as verbas despendidas com a remuneração do Exmº Liquidatário nomeado.
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Do remanescente dar-se-á pagamento aos credores com os créditos verificados pela forma e ordem seguinte: b.1. Quanto ao produto obtido com a venda da verba nº 1 (imóvel) registado sob o nº 01392 do auto de apreensão b.1.a) Em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos ex-trabalhadores emergentes do contrato de trabalho referentes a falta de pagamento de retribuição e indemnização pela cessação do contrato de trabalho - artº 12º nº 3 alínea b) da Lei 17/86.
b.1.b) Em segundo lugar, os créditos constituídos no decurso do processo de recuperação de empresa (privilégio creditório).
b.1.c) Em terceiro Iugar, o crédito reclamado pelo CRSS até ao montante garantido no registo da hipoteca.
b.1.d) Em quarto lugar o crédito reclamado pela "B", S.A. até aos valores garantidos pelo registo da hipoteca.
b.1.e) Em quinto lugar os restantes créditos como comuns.
b.2. Quanto ao produto obtido com a venda da verba nº 2 do auto de apreensão, imóvel registado sob o nº 00023: b.2.
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Em primeiro lugar os créditos reclamados pelos ex-trabalhadores, emergentes do contrato de trabalho referentes a falta de pagamento de retribuição e indemnização pela cessação do contrato de trabalho e respectivos juros - artº 12º nº 3 alínea b) da Lei 17/86.
b.2.b) Em segundo lugar, os créditos constituídos no decurso do processo de recuperação de empresa.
b.2.c) Os restantes créditos como comuns.
b.3. Quanto ao produto da venda da verba nº 3, imóvel do auto de apreensão registado sob o nº 00313: b.3.
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Em primeiro lugar os créditos reclamados pelos ex-trabalhadores emergentes do contrato de trabalho referentes à falta de pagamento de retribuição e indemnização pela cessação do contrato de trabalho e respectivos juros.
b.3.b) Os créditos constituídos no decurso da recuperação de empresa.
b.3.c) Os restantes créditos como comuns.
b.4. Quanto aos bens imóveis sobre que incide penhor mercantil: b.4.
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Em primeiro lugar o crédito garantido por penhor a favor da B.
b.4.b) Em segundo lugar o crédito garantido por penhor a favor da Caixa Geral de Depósitos.
b.4.c) Os créditos reclamados pelos ex-trabalhadores emergentes de contrato de trabalho referentes à falta de pagamento da retribuição e indemnização pela cessação do contrato de trabalho e respectivos juros.
b.4.d) Os créditos constituídos no decurso da recuperação de empresa.
b.4.e) Os restantes créditos como comuns.
b.5. Quanto aos restantes bens móveis: b.5.
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Em primeiro lugar os créditos emergentes de contrato de trabalho e respectivos juros.
b.5.b) Os créditos constituídos no decurso da recuperação de empresa.
b.5.c) Os restantes créditos como comuns.
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Proceder-se-á a rateio, se necessário entre os credores da mesma ordem de graduação, devendo dos créditos que obtenham plena satisfação de ser graduados nas graduações ulteriores.
Não se conformando com a graduação, recorreu a credora B, S.A. de revista, concluindo grosso modo da seguinte forma: 1º- No acórdão recorrido considerou-se que o crédito do CRSS, garantido por hipoteca legal, não devia...
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