Acórdão nº 04A4241 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" - Consultores Imobiliários, Lª., enquanto administradora do condomínio do prédio urbano referido no art. 1 da petição, propôs acção contra "B", Lª., a fim de se a condenar a - - reparar as deficiências enumeradas nos arts. 17 a 34, prédio esse construído pela ré e por esta submetido à propriedade horizontal, cujas fracções autónomas prometeu vender e vendeu (num total de 85% do capital), assumindo o compromisso de concluir a sua construção e responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as especificações técnicas, pormenores de construção e regulamentos; - em alternativa, no pagamento de 10.300.000$00, acrescidos de juros de mora desde a citação, valor que, em Junho de 1996, foi computado como o necessário à eliminação desses defeitos; - e, de qualquer forma, na obtenção da licença de habitabilidade do prédio, fixando-se em 10.000$00 a sanção compulsória por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação.

Contestando, excepcionou a ilegitimidade da autora, a inadmissibilidade do segundo pedido, a incompetência material do tribunal para o terceiro pedido e a caducidade do direito, e impugnou concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido e pela condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização.

Após resposta, onde a autora requereu ainda a condenação da ré, por litigância de má fé, em multa e indemnização, no saneador foi declarada a competência do tribunal, julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa bem como a de caducidade do direito e inexistentes outras excepções.

Elaboradas a especificação e o questionário, agravou a ré do saneador (improcedência das excepções de ilegitimidade activa e de caducidade do direito, apenas) - fls. 173 e 138-139.

Prosseguindo, agravou a ré do despacho que ordenou a notificação dos peritos para prestarem esclarecimentos (fls. 241 e 228).

Tendo arguido nulidades processuais, agravou a ré do despacho que as não julgou verificadas (fls. 242-246, 250-251 e 259).

Requereu a ré a suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, o que foi indeferido (fls. 311-314).

Alegando que o custo necessário para a eliminação dos defeitos foi, em Abril de 1999, computado em 20.450.000$00, ampliou a autora o pedido alternativo, ao que a ré se opôs sem êxito pelo que agravou do respectivo despacho (fls. 318, 324-329, 332 e 333).

Alegando inutilidade superveniente da lide, por os condóminos terem procedido já às reparações de boa parte dos defeitos, requereu a autora a extinção da instância quanto ao primeiro pedido, mantendo os restantes, ao que a ré se opôs, sem êxito por despacho que admitiu «a redução do pedido» (fls. 627-628).

Após ser proferida a decisão de facto, C, porque proprietário de uma das fracções autónomas daquele prédio, requereu a sua intervenção principal ao lado da autora, incidente que foi indeferido (fls. 683-684 e 699-700).

A final, procedeu...

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