Acórdão nº 04A4369 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" instaurou acção declarativa contra "B, Lda." e C, pedindo que se decrete a imediata exclusão deste Réu de sócio da Ré "B, Lda.".

Alegou, em síntese, que, como único gerente da Sociedade, desde 1999, o R. nunca mais convocou a Assembleia Geral, recusa a consulta da escrituração ao A., subtrai-lhe o controle dos valores dos pagamentos de clientes, fez uma acta de uma A.G. de 29/6/2000 que não se realizou, e, suspenso e substituído na gerência em 2 de Maio de 2001 (e entretanto já destituído), recusou-se a entregar ao gestor nomeado os documentos relativos à actividade da R. de 2001 e a prestar as contas relativas ao tempo em que esteve na gerência, comportamentos que são gravemente lesivos dos interesses da sociedade.

A acção foi contestada pelo Réu C e, após completa tramitação, foi julgada improcedente, decisão que a Relação confirmou.

O Autor pede agora revista, insistindo na pretensão de exclusão do Réu de sócio, ao abrigo das seguintes conclusões: - A matéria de facto dada por provada preenche suficientemente os requisitos estabelecidos pelo art. 242º CSC para que o Tribunal decrete a exclusão do 2º R. de sócio da 1ª R. e a sua destituição de gerente, já ocorrida, não é impeditiva da pretendida exclusão; - O acórdão recorrido violou também o disposto no n.º 4 do art. 646º CPC e o princípio da economia ao manter como pontos da matéria de facto as questões de direito, conclusões e meros juízos de valor e ao negar a existência da apontada contradição na matéria de facto.

Não foi apresentada resposta.

  1. - Matéria de facto.

  2. 1. - A Relação fixou nos seguintes termos a matéria de facto: 1 - A 1ª R. é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social de € 24.939,89 (5.000.000$00), dividido em duas quotas (al. A) dos factos assentes); 2 - O A. possui, desde 16/8/94, uma quota no referido capital no valor nominal de 2.500.000$00, pertencendo a outra quota, de igual valor, ao sócio 2º R. (al. B)); 3 - A gerência da sociedade foi exercida pelos dois sócios até 22/02/99, data em que se tornou efectiva a renúncia à gerência por parte do A. (al. C)); 4 - Desde a renúncia do A. à gerência, esta ficou apenas a ser exercida pelo sócio C, 2º R., já que este nunca mais convocou a Assembleia Geral para designação de outro gerente, apesar de o contrato social exigir a intervenção de dois gerentes para obrigar a sociedade (D)); 5 - O A. instaurou, em 11/5/2000, um processo de inquérito judicial à sociedade no decurso do qual o 2º R. convocou um reunião da A. G. da 1ª R. para o dia 29/6/2000, na sede social, para "Apreciação e votação do relatório e contas da gerência referentes aos anos de 1988 e 19992" (E)); 6 - O 2º R. elaborou uma acta dessa Assembleia, a que chamou acta número doze, que juntou ao referido processo e inquérito judicial, e na qual fez constar que "o sócio Ex.mo Sr. C aprovou o resultado do exercício do ano de mil novecentos e noventa e oito, no valor de 425.203$00, positivo depois de impostos, e o resultado do exercício de mil novecentos e noventa e nove, no valor de 556.838$00, positivo depois de impostos" (F)); 7 - No processo de inquérito referido em E) foi lavrada transacção, homologada por sentença, nos termos da qual o sócio gerente, 2º R., se comprometeu a entregar à empresa "D, Lda.", que ficou encarregada de elaborar as ditas peças e convocar a A. G para sua apreciação, os documentos em falta e necessários à sua realização, no prazo máximo de trinta dias (G)); 8 - Pelo menos desde que o A. renunciou à gerência, o 2º R. passou a depositar numa conta particular dele cheques de clientes da 1ª R., que se destinavam ao pagamento de mercadorias adquiridas no seu estabelecimento (al. H)); 9 - Pelo que ficou relatado, o A. intentou um procedimento cautelar para suspensão do 2º R. do cargo de gerente, a qual veio a ser decretada por decisão de 7/4/001, nomeando para o exercício essas funções o Dr. E (I)); 10 - O A. intentou ainda uma acção para destituição definitiva de gerente do 2º R., destituição essa decidida por sentença de 30/11/001; 11 - A Ré sociedade não apresentou as declarações de rendimentos par efeito de IRC reportadas aos exercícios de 1997 e 1998 (resp. ao q.to 4º); 12 - O R. não prestava ao A. as informações que este lhe solicitava por escrito (7º) e não convocava a as reuniões da Assembleia Geral que lhe foram requeridas, salvo a referida em E) (8º); 13 - Os documentos referidos em E) (Apreciação e votação do Relatório Contas de Gerência referente aos anos de 1998, 1999 não existiam ou existem (10º); 14 - Na audiência de julgamento de 11/01/2001, no referido processo de inquérito, constatou-se que a acta referida em F) não correspondia à...

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