Acórdão nº 04A4412 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" e mulher B intentaram acção com processo ordinário contra C - Empreendimentos Urbanos e Turísticos SA, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de 92.559,37 euros e juros.

Alegaram que o menor, seu filho, faleceu por afogamento numa piscina da ré, por omissão do dever de vigilância e ausência de meios de salvamento.

Contestando, a ré excepcionou a prescrição e a remissão, sustentou não ter qualquer responsabilidade e requereu a intervenção de D e da Companhia de Seguros E.

Foram admitidas as pretendidas intervenções, vindo a Seguradora invocar a prescrição e a outra chamada defender que não impende sobre ela qualquer responsabilidade.

O processo prosseguiu termos, tendo em despacho saneador sido julgadas improcedentes as invocadas excepções.

Apelou a ré e a Companhia de Seguros.

Teve lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Recorreram os autores.

O Tribunal da Relação confirmou o decidido.

Inconformados, recorrem os autores para este Tribunal.

Formulam as seguintes conclusões: - O acórdão julgou improcedente a impugnação da matéria de facto, alegando que a Relação não pode, em princípio, alterar as respostas dadas aos quesitos pela 1ª instância; - Com tal entendimento, o acórdão fez "tábua rasa" do estipulado no artigo 712º do CPC; - E não deu cumprimento ao estipulado no n.º 5 do artigo 690-A do CPC; - O acórdão julgou improcedente a arguição de nulidade da sentença, admitindo, no entanto a hipótese de erro de julgamento; - A inexistir o alegado vazio legal, deveria o caso "sub-judice" ser resolvido com recurso à analogia, nos termos do artigo 10º do CC; - E, em tal situação, deveria aplicar-se ao caso, a regulamentação da assistência aos banhistas nas praias, estabelecida pelo Dec.-Lei n.º 42305, ou caso tal não se entendesse, a regulamentação dos parques de diversões aquáticas, estabelecidas pelo Dec.-Lei n.º 65-A/97 e regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, ambos de 31.03.

Respondendo às alegações a ré defendeu que: - O acórdão recorrido pronunciou-se sobre o recurso da matéria de facto, rejeitando-o e julgando-o improcedente, pelo que não existe motivo de nulidade nem violação do artigo 712º do CPC; - A recorrida Vianorte não incorreu em qualquer tipo de responsabilidade, não tendo violado nenhum dever legal nem nenhuma obrigação contratual; - Por isso, a decisão recorrida não merece qualquer censura; - Provoca-se ainda a apreciação das questões suscitadas nas conclusões infra, nos termos do artigo 684º-A do CPC; - A eventual responsabilidade pelo sucedido compete integralmente à interveniente D, tia do menor, que o acompanhava e a quem estava confiada a guarda e a obrigação de vigilância e que negligenciou e incumpriu os seus deveres. Não só omitiu os cuidados mínimos, que no caso se impunham por ser um menino doente, como inclusivamente distraiu-se na brincadeira com os outros, deixando o F só, na piscina, a afastar-se para a zona mais funda, a perder o pé e a afogar-se; - Tendo o acidente do filho dos autores ocorrido em 28.08.1998 e a morte quatro dias depois e suscitando-se a mera e eventual responsabilidade civil da ré recorrida, "ab initio", não lhe é aplicável qualquer prazo prescricional eventualmente mais longo do que o ordinário, porque não existiu qualquer crime nem o facto era susceptível de constituir crime quanto à ré/recorrida, verifica-se a excepção peremptória da prescrição, que se invoca nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 493º do CPC.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado: A ré é proprietária da Estalagem "Vianorte" e explora comercialmente uma piscina, aberta ao público, instalada na referida Estalagem; Em 28 de Agosto de 1998, por volta da 11.30 horas, o menor F, na companhia das suas tias, D e G, bem como de três filhos menores destas, dirigiu-se à piscina propriedade da ré, sita na Estalagem Vianorte; Efectuado o pagamento dos referidos ingressos, o grupo dirigiu-se para piscina grande do empreendimento; Após algum tempo, quando se encontrava na referida piscina, o F perdeu os sentidos, tendo permanecido, aproximadamente durante cinco minutos, submerso nas águas da piscina; O menor F foi retirado da piscina por um utente da mesma, depois de alertado pelos gritos das tias daquele; O menor F deu entrada no Hospital de S. João no Porto, em 28.08.98, pelas 13.15 horas, aí vindo a falecer em 31.08.98; A ré Vianorte celebrou com a interveniente Mundial Confiança um contrato de seguro titulado pela apólice com cópia junta a fls. 32; Depois de retirado da piscina, o menor F foi assistido por H, também utente da piscina, que tentou restabelecer a respiração e a batida cardíaca do menor; Na piscina havia um telefone pelo menos com ligação para a recepção, que foi usado para, através daquela, chamar meios de salvação; Desde o momento em que foi detectado que o F se encontrava no fundo da piscina e o da chegada da equipa do INEM demoraram cerca de 15 minutos; Desde o momento em que o F foi retirado da piscina até ao da chegada da equipa do INEM, ele permaneceu no chão, sem assistência médica e sob os cuidados de H, que não tem quaisquer conhecimentos em matéria de socorrismo e não tinha à sua disposição qualquer material médico de primeiros socorros; Não se encontravam no local quaisquer vigilantes credenciados para operações de salvamento e primeiros socorros; O menor F foi transportado pelo INEM para o Hospital de S. João; Na sequência do afogamento, o menor F viria...

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