Acórdão nº 04A4412 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" e mulher B intentaram acção com processo ordinário contra C - Empreendimentos Urbanos e Turísticos SA, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de 92.559,37 euros e juros.
Alegaram que o menor, seu filho, faleceu por afogamento numa piscina da ré, por omissão do dever de vigilância e ausência de meios de salvamento.
Contestando, a ré excepcionou a prescrição e a remissão, sustentou não ter qualquer responsabilidade e requereu a intervenção de D e da Companhia de Seguros E.
Foram admitidas as pretendidas intervenções, vindo a Seguradora invocar a prescrição e a outra chamada defender que não impende sobre ela qualquer responsabilidade.
O processo prosseguiu termos, tendo em despacho saneador sido julgadas improcedentes as invocadas excepções.
Apelou a ré e a Companhia de Seguros.
Teve lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Recorreram os autores.
O Tribunal da Relação confirmou o decidido.
Inconformados, recorrem os autores para este Tribunal.
Formulam as seguintes conclusões: - O acórdão julgou improcedente a impugnação da matéria de facto, alegando que a Relação não pode, em princípio, alterar as respostas dadas aos quesitos pela 1ª instância; - Com tal entendimento, o acórdão fez "tábua rasa" do estipulado no artigo 712º do CPC; - E não deu cumprimento ao estipulado no n.º 5 do artigo 690-A do CPC; - O acórdão julgou improcedente a arguição de nulidade da sentença, admitindo, no entanto a hipótese de erro de julgamento; - A inexistir o alegado vazio legal, deveria o caso "sub-judice" ser resolvido com recurso à analogia, nos termos do artigo 10º do CC; - E, em tal situação, deveria aplicar-se ao caso, a regulamentação da assistência aos banhistas nas praias, estabelecida pelo Dec.-Lei n.º 42305, ou caso tal não se entendesse, a regulamentação dos parques de diversões aquáticas, estabelecidas pelo Dec.-Lei n.º 65-A/97 e regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, ambos de 31.03.
Respondendo às alegações a ré defendeu que: - O acórdão recorrido pronunciou-se sobre o recurso da matéria de facto, rejeitando-o e julgando-o improcedente, pelo que não existe motivo de nulidade nem violação do artigo 712º do CPC; - A recorrida Vianorte não incorreu em qualquer tipo de responsabilidade, não tendo violado nenhum dever legal nem nenhuma obrigação contratual; - Por isso, a decisão recorrida não merece qualquer censura; - Provoca-se ainda a apreciação das questões suscitadas nas conclusões infra, nos termos do artigo 684º-A do CPC; - A eventual responsabilidade pelo sucedido compete integralmente à interveniente D, tia do menor, que o acompanhava e a quem estava confiada a guarda e a obrigação de vigilância e que negligenciou e incumpriu os seus deveres. Não só omitiu os cuidados mínimos, que no caso se impunham por ser um menino doente, como inclusivamente distraiu-se na brincadeira com os outros, deixando o F só, na piscina, a afastar-se para a zona mais funda, a perder o pé e a afogar-se; - Tendo o acidente do filho dos autores ocorrido em 28.08.1998 e a morte quatro dias depois e suscitando-se a mera e eventual responsabilidade civil da ré recorrida, "ab initio", não lhe é aplicável qualquer prazo prescricional eventualmente mais longo do que o ordinário, porque não existiu qualquer crime nem o facto era susceptível de constituir crime quanto à ré/recorrida, verifica-se a excepção peremptória da prescrição, que se invoca nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 493º do CPC.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Vem dado como provado: A ré é proprietária da Estalagem "Vianorte" e explora comercialmente uma piscina, aberta ao público, instalada na referida Estalagem; Em 28 de Agosto de 1998, por volta da 11.30 horas, o menor F, na companhia das suas tias, D e G, bem como de três filhos menores destas, dirigiu-se à piscina propriedade da ré, sita na Estalagem Vianorte; Efectuado o pagamento dos referidos ingressos, o grupo dirigiu-se para piscina grande do empreendimento; Após algum tempo, quando se encontrava na referida piscina, o F perdeu os sentidos, tendo permanecido, aproximadamente durante cinco minutos, submerso nas águas da piscina; O menor F foi retirado da piscina por um utente da mesma, depois de alertado pelos gritos das tias daquele; O menor F deu entrada no Hospital de S. João no Porto, em 28.08.98, pelas 13.15 horas, aí vindo a falecer em 31.08.98; A ré Vianorte celebrou com a interveniente Mundial Confiança um contrato de seguro titulado pela apólice com cópia junta a fls. 32; Depois de retirado da piscina, o menor F foi assistido por H, também utente da piscina, que tentou restabelecer a respiração e a batida cardíaca do menor; Na piscina havia um telefone pelo menos com ligação para a recepção, que foi usado para, através daquela, chamar meios de salvação; Desde o momento em que foi detectado que o F se encontrava no fundo da piscina e o da chegada da equipa do INEM demoraram cerca de 15 minutos; Desde o momento em que o F foi retirado da piscina até ao da chegada da equipa do INEM, ele permaneceu no chão, sem assistência médica e sob os cuidados de H, que não tem quaisquer conhecimentos em matéria de socorrismo e não tinha à sua disposição qualquer material médico de primeiros socorros; Não se encontravam no local quaisquer vigilantes credenciados para operações de salvamento e primeiros socorros; O menor F foi transportado pelo INEM para o Hospital de S. João; Na sequência do afogamento, o menor F viria...
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Acórdão nº 315/09.2TJPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2010
...123, p. 46. [7] Cfr, a título meramente exemplificativo, os Acs. do STJ, de 06.11.2007, proc. 07A328, em www.dgsi.pt, de 18.05.2004, proc. 04A4412, em www.dgsi.pt; de 22.01.2204, CJ/STJ, 2004, I, p. 37; de 06.07.2000, CJ/STJ, 2000, II, p. [8] Veja-se, Ac. STJ, de 04.03.2004, p. 04B3530, dis......
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Acórdão nº 315/09.2TJPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2010
...123, p. 46. [7] Cfr, a título meramente exemplificativo, os Acs. do STJ, de 06.11.2007, proc. 07A328, em www.dgsi.pt, de 18.05.2004, proc. 04A4412, em www.dgsi.pt; de 22.01.2204, CJ/STJ, 2004, I, p. 37; de 06.07.2000, CJ/STJ, 2000, II, p. [8] Veja-se, Ac. STJ, de 04.03.2004, p. 04B3530, dis......