Acórdão nº 04A4450 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B movem contra C e mulher D acção pedindo a execução específica do contrato-promessa celebrado em 86.12.11 pelo qual estes lhes prometeram vender e aqueles prometeram comprar o prédio urbano referido no art. 1º da petição inicial, e do qual lhes fizeram entrega. Contestando, excepcionaram os réus o caso julgado e a preclusão do pedido (por na acção que moveram aos ora autores e onde foi lavrada a decisão que transitou não terem reconvindo), e impugnaram. Procedeu, em saneador-sentença que a Relação confirmou, a acção. De novo inconformados, os réus recorreram de revista concluindo, no essencial e em suma, em suas alegações: - entre a acção 30/95, decidida com trânsito, e a presente só formalmente são distintos os pedidos e a causa de pedir já que o naquela pedido de resolução do contrato-promessa era instrumental em relação aos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade do imóvel e sua restituição, pelo que ocorre o caso julgado excepcionado, - não constituindo a improcedência do pedido de resolução obstáculo à restituição; - transitada a sentença, não pode ser ora reaberta a discussão através da presente acção de execução específica; - quanto ao fundo, não há mora de qualquer das partes, jamais houve a iniciativa dos autores no sentido de notificarem os réus para a realização da escritura do contrato prometido, tendo sido reconhecido que as partes cumpriram as suas obrigações principais, pelo que - não pode haver lugar à execução específica tanto mais que há condenação a obrigar os autores a restituir o prédio objecto do contrato-promessa e a ordenar aos réus a restituição do preço, tudo transitado em julgado, - não fazendo agora sentido que estes sejam de novo obrigados a entregar o prédio e a receber o preço; - a restituição assentou na inexistência de título que legitimasse a posse ou detenção dos autores, o que inviabilizará a execução específica; - sendo o prazo co-essencial e não sendo o não cumprimento imputável ao devedor, a correlativa obrigação que cabia ao credor extinguiu-se; - ao não considerarem o prazo de 5 dias fixado pelos réus para outorgar a escritura, as instâncias penalizaram os réus e favoreceram ilegitimamente os autores que nada fizeram antes ou depois para concretizar o contrato prometido, sendo irrelevante que na notificação se aludisse ao pagamento de parte do preço em falta; - a inércia dos autores e a pretensão ora deduzida configuram um venire contra factum proprium; - de todo o modo, não havia elementos para decidir no saneador, devendo prosseguir para julgamento a acção; - violado o disposto os arts. 498 e 508-B,1 b) CPC e 808-1, 790, 830-1, 1.311 e 795 CC. Contraalegando, defenderam os autores a manutenção do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, a favor do réu C, casado no regime de comunhão geral de bens com a ré D, pela inscrição G-1, a aquisição por compra do prédio urbano sito no lugar da Póvoa, da freguesia de Margaride, do concelho e comarca de Felgueiras, descrito naquela Conservatória sob o nº 00245 e inscrito na matriz urbana sob o art. 1.548; b)- por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 86.12.11 (por escrito de fls. 20), os réus prometeram vender aos autores e estes prometeram comprar o referido prédio pelo preço de 7.800.000$00; c)- por conta do referido preço e a título de sinal e princípio de pagamento, os réus logo...

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