Acórdão nº 04A4684 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, C e mulher D, e E e mulher F propuseram acção de reivindicação contra G, H e mulher I a fim de, reconhecido o seu direito de propriedade sobre os prédios rústicos identificados no art. 1º nº 2 a 4 da petição inicial, serem condenados os réus a lhos restituírem livre de pessoas e bens, declarando-se nula a sua venda pelo 1º ao 2º réu celebrada em 95.09.05, titulada por escritura pública, e ordenando-se o cancelamento dos registos prediais feitos com base nesta, e ainda condenados os réus no pagamento de indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos decorrentes da ocupação dos prédios.

Contestando, o 1º réu excepcionou a aquisição por usucapião e impugnou, concluindo pela improcedência da acção.

Contestando, os 2º réus impugnaram (por os prédios que possuem serem distintos dos reivindicados) e reconvieram a fim de se reconhecer o seu direito de propriedade sobre os prédios rústicos identificados sob o art. 5º da contestação ou, em alternativa, no caso de a acção proceder, se condenar os autores a lhes pagarem, a título de indemnização por benfeitorias, a soma de 8.325.340$00 acrescidos de juros de mora desde a notificação da reconvenção.

Prosseguindo até final, seus regulares termos e com gravação da prova, procederam, em parte, a acção - só quanto ao prédio inscrito na matriz sob o art. 26-E da freguesia da Pedreira, Tomar - e a reconvenção - só quanto aos prédios inscritos na matriz daquela freguesia sob os arts. 40-E e 10-E, e, no mais, improcederam uma e outra por sentença que a Relação, sob apelação do autores e dos 2º réus, confirmou salvo quanto à restituição do prédio inscrito sob o art. 26-E por continuar na posse dos autores.

De novo inconformados e repetindo precisamente o que para a Relação alegaram, os 2º réus pediram revista a fim de ser revogado o acórdão substituindo-se-o por outro a julgar improcedente a acção e procedente a reconvenção para o que reeditam as seguintes questões - nulidade do acórdão por condenar em objecto diverso do pedido, caducidade do registo da acção, constituto possessório, alteração da decisão de facto, reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio matriciado sob o art. 26-E e inoponibilidade da nulidade das vendas judiciais.

Contraalegando, defenderam os autores a confirmação do julgado.

Colhidos os vistos.

Decidindo: - 1.- A circunstância de ser legítimo ao Supremo Tribunal de Justiça censurar o uso pela Relação...

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