Acórdão nº 04A4685 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" - Veículos e Peças, Lda intentou acção com processo ordinário contra B, Comércio de Automóveis, SA, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 175.000.000$00 por danos patrimoniais, incluindo os indirectos e de clientela, sofridos com a rescisão injusta e ilegítima do contrato de concessão comercial entre ambas celebrado.

Contestando, a ré impugnou os factos, a existência de danos e os montantes indemnizatórios, defendendo a improcedência da acção.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Apelou a autora.

O Tribunal da Relação confirmou o decidido.

Subindo os autos ao Supremo, foi anulado o acórdão recorrido e ordenado o reenvio do processo à Relação, a fim de ser novamente apreciado o recurso.

Novo julgamento e igual decisão.

Inconformada, recorre a ré para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões: - No que à matéria de facto concerne e pese embora o expandido na presente alegação de recurso, ou seja, a constatação de erros, crassos, na fundamentação do acórdão sob recurso, quanto à improcedência, in totum, de tudo quanto se requereu, a mesma é insindicável; - Já não assim quanto à matéria de direito: o contrato de concessão celebrado entre autora e ré foi, por esta, denunciado, sem invocação de qualquer justa causa, por carta que a autora recebeu aos 02.01.1991, com efeitos a partir de 30 de Junho de 1991 como, efectivamente aconteceu; - Não cumpriu, em consequência, a sociedade ré com o pré-aviso contratual de seis meses porquanto, de 2 de Janeiro de 1991 a 30 de Junho seguinte não decorrem seis meses; - Ora, se quem denunciar um contrato, como o dos autos, sem respeitar os prazos previstos no n.º 1 do artigo 28º do DL. N.º 178/86, fica obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso; - Se a um aviso-prévio insuficiente, como é o caso dos autos, corresponde uma compensação adequada; - Então, necessariamente que, por maioria de razão, quem denuncia, caso da sociedade ré, um contrato, o dos autos, sem, ao menos, respeitar o prazo de pré-aviso contratual, terá de compensar adequadamente e indemnizar a contraparte, a sociedade autora; - O prazo de pré-aviso contratual (6 meses), é manifestamente insuficiente, face às exigências da sociedade ré, à autora, quer no que a investimentos concerne, quer a outros dispêndios consideráveis; - É que, à autora foram efectivamente exigidos, pela sociedade ré vultuosíssimos investimentos e outros dispêndios consideráveis, o que se constata, à exaustão, da simples leitura das obrigações imputáveis, no contrato de concessão, à sociedade autora, bem como da simples leitura dos factos dados como provados, nomeadamente, sob os n.ºs 13, 14, 16, 17, 19, 20, 24, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 47, 48, 49, 50, 55, 56, 57, 58, 62, 70, 72, 78, 80, 85, 90, 93 e 97; - E ainda, sob os n.ºs 15, 18, 23, 25, 26, 27, 63, 64, 65, 67, 68, 69, 71, 73, 75, 86, 87, 91 e 92, na proporção de "cerca de 64,4%", correspondente à percentagem que o "negócio" Mercedes-Benz representava, para a sociedade autora, em 31 de Dezembro de 1990, em termos da sua facturação total; - Donde, ser equilibrado e justo que o referido prazo de pré-aviso fosse, antes, de 12 meses, o que implica o pagamento de uma conpensação adequada, pela ré, à sociedade autora; - A autora, por outro lado, tem direito a receber da ré uma indemnização de clientela, conforme ao disposto no artigo 33º do DL n.º 178/86; - De facto, resulta dos autos, nomeadamente dos n.ºs 19, 21, 22, 24, 32, 46, 77, 81, 82, 83, 91 e 100 dos factos provados, ter a sociedade autora angariado novos clientes para a sociedade ré, aumentando, de ano para ano, o volume de negócios com a clientela já existente tendo sido dado como provado, inclusivamente, no n.º 46 dos factos provados, que "da denúncia do contrato pela ré resultou uma transferência de clientela da autora para outros concessionários da ré, nomeadamente para os C, Lda", o outro concessionário da ré na cidade de Braga; - Por todo o exposto, ao denunciar, nos moldes supra invocados, o contrato de concessão sub judice, a sociedade ré incorreu, para com a sociedade autora em: - Responsabilidade pelos danos patrimoniais directos que lhe causou, consistente numa "compensação adequada", que a sociedade autora computou, em 22 de Abril de 1993, data da entrada em Juízo da acção, em, no mínimo, 623.497,37 euros; - Responsabilidade pelos danos patrimoniais indirectos que, também lhe causou, e invocados expressamente no petitório, danos estes que a sociedade autora computou, naquela mesma data em, no mínimo, 124.699,47 euros; - Responsabilidade pela legal indemnização de clientela, computada, na mesma data, pela sociedade autora em, no mínimo, 124.699,47 euros; - O acórdão recorrido violou, frontalmente, lei substantiva, errando quer na sua interpretação, quer na sua aplicação, maxime, o disposto na alínea f) do artigo 19º do DL n.º 446/85, de 25.10 e nos artigos 28º n.º 1, 29º n.º 1, todos do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, na sua redacção em vigor quer no dia 2 de Janeiro de 1991, quer no dia 30 de Junho seguinte; - Devendo, em consequência ser revogado e substituído por outro que decrete a procedência, por provados, dos pedidos da sociedade autora, com a consequente condenação da sociedade ré nos mesmos pedidos.

Contra-alegando, a recorrida defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado: Por contrato verbal celebrado entre autora e ré, em data indeterminada do ano de 1983, esta concedeu àquela, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1984, o "direito de distribuição dos produtos que constituem o seu objecto", nos concelhos de Amares, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa do Lanhoso, Terras do Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde, todos do distrito de Braga; A autora escreveu à ré uma carta; Em 1984 a ré tinha outro concessionário para a área concessionada à autora: a Sociedade C, e Cª. Lda, com sede em Braga; Em Junho de 1987 a autora e a ré assinaram um contrato de concessão, passando as relações comerciais entre a autora e a ré a regerem-se por tal contrato; Em Janeiro de 1984 a autora era, pelo menos, concessionária da marca Morris; As condições de venda anexas a tal contrato foram alteradas periodicamente; A ré escreveu à autora a carta de fls. 374 e 375; A autora e "C e Cª. Lda celebraram, em 26.03.84 um acordo de assistência oficinal; A ré escreveu à autora a carta de fls. 379 e 380; A autora colocou de imediato, após a vigência do contrato de concessão, encomenda de peças e acessórios de valor superior a Esc. 2.000.000$00; E tomou de arrendamento, com início em Fevereiro de 1985, a fracção "A" do prédio urbano, sito na Rua da Quinta de Santa Maria, n.º ..., freguesia de Maximinos, concelho de Braga; A autora colocou, ainda, ao serviço dos produtos Mercedes-Benz, quer os stands de exposição e venda de viaturas de que dispunha sitos, um no gaveto das Avenidas da Liberdade e Imaculada Conceição, em Braga e, o outro, na Avenida de Londres, ..., em Guimarães, bem como o estabelecimento da sua propriedade sito na Rua de D. Pedro V, também em Braga, destinado à venda de peças, acessórios e óleos lubrificantes para veículos automóveis; A autora, na prossecução da sua actividade, passou a proceder a investimentos tendentes à melhor realização dos seus objectivos; Na oficina da Quinta de Santa Maria, a autora despendeu, no próprio ano de 1985, importâncias, nomeadamente, em instalações de uma estação de serviço, de uma recepção para...

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