Acórdão nº 04B021 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ABÍLIO DE VASCONCELOS |
Data da Resolução | 18 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou a presente acção contra B pedindo a sua condenação a reconhecer que é o dono e legítimo possuidor do prédio urbano identificado no artº. 1º da petição inicial, que ela o ocupa sem sua autorização ou consentimento, e que seja condenada a entregar o aludido prédio ao A., livre de pessoas e bens. Para o efeito, alega que adquiriu o direito de propriedade sobre o referido prédio por usucapião, descrevendo factos a tal conducentes, e que a ré, com quem foi casado segundo o regime da comunhão de adquiridos, e cujo casamento foi dissolvido por divórcio, se encontra a ocupá-la contra a sua vontade. Citada a R., contestou dizendo, em síntese, que o prédio em causa constitui a casa de morada de família formada pelo A., R. e filhos; que a sua utilização lhe foi atribuída provisoriamente no âmbito do processo de divórcio; que o A. dela não necessita para sua habitação; a R. e a filha do A. e R., que com esta coabita, não tem casa própria ou arrendada, nem capacidade económica para adquirir ou arrendar outra; e que a privação da utilização da morada de família, por parte do A., constitui abuso de direito. Para o caso de assim se não entender, pede, em reconvenção, que a mencionada casa de família lhe seja dada de arrendamento. O A. respondeu. Na 1ª instância, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente. Tendo a mesma sido confirmada pelo acórdão da Relação de Coimbra de fls. 194 a 199, irresignada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal formulando, nas alegações, as seguintes essenciais conclusões: 1 - O prédio urbano inscrito sob o artº. 1749º da freguesia e concelho de Pombal, propriedade do recorrido, constituiu a casa da morada de família do agregado familiar formado pelo ex-casal: A e B. 2 - A recorrente encontra-se economicamente carenciada. 3 - Na situação presente, de entre os ex-cônjuges, é a recorrente quem tem maior necessidade da casa para sua habitação. 4 - O tribunal, atentas as necessidades de ambos os cônjuges, poderá dar de arrendamento, a seu pedido, a casa morada de família. 5 - O facto de ter sido considerada a culpada no divórcio não invalida, ou é inibitório, de requerer ao tribunal o arrendamento da mesma. 6 - O recorrido está servido de alojamento, alimentos e cuidados pessoais. 7 - Sem condescender, a privação da utilização da morada de família, constitui um abuso de direito. Respondeu o recorrido pugnando pela improcedência do recurso...
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