Acórdão nº 04B021 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelABÍLIO DE VASCONCELOS
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou a presente acção contra B pedindo a sua condenação a reconhecer que é o dono e legítimo possuidor do prédio urbano identificado no artº. 1º da petição inicial, que ela o ocupa sem sua autorização ou consentimento, e que seja condenada a entregar o aludido prédio ao A., livre de pessoas e bens. Para o efeito, alega que adquiriu o direito de propriedade sobre o referido prédio por usucapião, descrevendo factos a tal conducentes, e que a ré, com quem foi casado segundo o regime da comunhão de adquiridos, e cujo casamento foi dissolvido por divórcio, se encontra a ocupá-la contra a sua vontade. Citada a R., contestou dizendo, em síntese, que o prédio em causa constitui a casa de morada de família formada pelo A., R. e filhos; que a sua utilização lhe foi atribuída provisoriamente no âmbito do processo de divórcio; que o A. dela não necessita para sua habitação; a R. e a filha do A. e R., que com esta coabita, não tem casa própria ou arrendada, nem capacidade económica para adquirir ou arrendar outra; e que a privação da utilização da morada de família, por parte do A., constitui abuso de direito. Para o caso de assim se não entender, pede, em reconvenção, que a mencionada casa de família lhe seja dada de arrendamento. O A. respondeu. Na 1ª instância, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente. Tendo a mesma sido confirmada pelo acórdão da Relação de Coimbra de fls. 194 a 199, irresignada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal formulando, nas alegações, as seguintes essenciais conclusões: 1 - O prédio urbano inscrito sob o artº. 1749º da freguesia e concelho de Pombal, propriedade do recorrido, constituiu a casa da morada de família do agregado familiar formado pelo ex-casal: A e B. 2 - A recorrente encontra-se economicamente carenciada. 3 - Na situação presente, de entre os ex-cônjuges, é a recorrente quem tem maior necessidade da casa para sua habitação. 4 - O tribunal, atentas as necessidades de ambos os cônjuges, poderá dar de arrendamento, a seu pedido, a casa morada de família. 5 - O facto de ter sido considerada a culpada no divórcio não invalida, ou é inibitório, de requerer ao tribunal o arrendamento da mesma. 6 - O recorrido está servido de alojamento, alimentos e cuidados pessoais. 7 - Sem condescender, a privação da utilização da morada de família, constitui um abuso de direito. Respondeu o recorrido pugnando pela improcedência do recurso...

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