Acórdão nº 04B074 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 21/1/97, A moveu contra a B, a C, e a D, acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída à 2ª Secção do 16º Juízo Cível da comarca de Lisboa. Arguiu, em suma, a nulidade de dois contratos-promessa ditos de constituição de direito real de habitação periódica celebrados com as duas primeiras em 14/3/90, por falta do reconhecimento presencial da assinatura do representante das promitentes-vendedoras, Pediu, com referência aos arts. 220º, 227º, 289º, nº1º, 410º, 562º e 564º C.Civ. e 11º, nº4º, do DL 130/89, de 18/4, então vigente (1): - a condenação das duas primeiras demandadas a restituir-lhe a quantia de 2.152.468$00, paga como parte do preço daqueles contratos; - autorização para levantar a importância de 1.061.496$00 depositada no âmbito de acção de consignação em depósito intentada contra as mesmas; - a condenação dessas Rés a pagar-lhe a quantia de 1.675.906$00 a título de indemnização pela violação das regras da boa fé na formação do contrato; - e nos juros moratórios legais desde a citação até pagamento. Tinha alegado ter a 3ª Ré assumido a responsabilidade da 1ª, tornando-se assim devedora solidária das dívidas desta. Contestada a acção, com, nomeadamente, referência à não exigência da formalidade aludida pelo diploma por último referido, houve réplica, em que se requereu a condenação das contestantes como litigantes de má fé. Em audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória (aditada na audiência de discussão e julgamento - fls.223). Instruída a causa, veio, após julgamento, a ser proferida, em 21/12/2001, sentença que, julgando nulos os contratos-promessa em referência e, nessa conformidade, parcialmente procedente e provada a acção, condenou as Rés a restituir ao A. a quantia de 2.152.468$00, paga como parte do preço daqueles contratos, e autorizou o mesmo a proceder ao levantamento da importância de 1.061.496$00 depositada na Caixa Geral de Depósitos no âmbito de acção de consignação em depósito intentada contra as 1ª e 2ª Rés. Apelaram ambas as partes dessa sentença; mas o A. deixou deserto este seu recurso, por falta de alegação. A Relação de Lisboa julgou procedente a apelação das Rés e revogou a sentença recorrida na parte impugnada, absolvendo-as dos pedidos relativamente aos quais o A. tinha alcançado ganho de causa. Pede, agora, o A. revista dessa decisão, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, estas conclusões: 1ª - Os contratos-promessa em causa são nulos por falta de requisito essencial à sua validade, que é o reconhecimento presencial das assinaturas das promitentes-vendedoras, conforme art.410º, nº3º, C.Civ. 2ª - A 3ª Ré é, desde Março de 1994, solidariamente responsável pelas obrigações da 1ª Ré. 3ª e 4ª - O argumento de que não faria sentido exigir para o contrato-promessa uma forma mais solene - o reconhecimento presencial - que a imposta para o contrato definitivo não pode ser acolhido, uma vez que, conforme art.4º, nº1º, do DL 130/89, de 18/4, a constituição do direito de habitação periódica era feita por escritura pública, forma essa muito mais solene que o reconhecimento presencial. 5ª - É este o núcleo de razões - no fundo uma só - gerador da inconformação do recorrente. 6ª - Foi, na verdade, violado o nº3º do art.410º C.Civ., na redacção de 1986, aplicável ao caso. Não houve contra-alegação e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Há, de facto, a fls.7 - III -1. do acórdão recorrido (a fls.344 dos autos - v. III -1.), óbvio lapso de escrita...
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Acórdão nº 972/09.0TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2015
...– com a 1.ª instância – que não estão em causa “práticas lesivas dos direitos do consumidor”. ([10]) Assim o Ac. STJ, de 04/03/2004, Proc. 04B074 (Cons. Oliveira Barros), disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o Ac. STJ, de 06/03/2012, Proc. 692/05.4TBGDL.E1.S1 (Cons. Martins de Sousa......
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