Acórdão nº 04B074 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 21/1/97, A moveu contra a B, a C, e a D, acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída à 2ª Secção do 16º Juízo Cível da comarca de Lisboa. Arguiu, em suma, a nulidade de dois contratos-promessa ditos de constituição de direito real de habitação periódica celebrados com as duas primeiras em 14/3/90, por falta do reconhecimento presencial da assinatura do representante das promitentes-vendedoras, Pediu, com referência aos arts. 220º, 227º, 289º, nº1º, 410º, 562º e 564º C.Civ. e 11º, nº4º, do DL 130/89, de 18/4, então vigente (1): - a condenação das duas primeiras demandadas a restituir-lhe a quantia de 2.152.468$00, paga como parte do preço daqueles contratos; - autorização para levantar a importância de 1.061.496$00 depositada no âmbito de acção de consignação em depósito intentada contra as mesmas; - a condenação dessas Rés a pagar-lhe a quantia de 1.675.906$00 a título de indemnização pela violação das regras da boa fé na formação do contrato; - e nos juros moratórios legais desde a citação até pagamento. Tinha alegado ter a 3ª Ré assumido a responsabilidade da 1ª, tornando-se assim devedora solidária das dívidas desta. Contestada a acção, com, nomeadamente, referência à não exigência da formalidade aludida pelo diploma por último referido, houve réplica, em que se requereu a condenação das contestantes como litigantes de má fé. Em audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória (aditada na audiência de discussão e julgamento - fls.223). Instruída a causa, veio, após julgamento, a ser proferida, em 21/12/2001, sentença que, julgando nulos os contratos-promessa em referência e, nessa conformidade, parcialmente procedente e provada a acção, condenou as Rés a restituir ao A. a quantia de 2.152.468$00, paga como parte do preço daqueles contratos, e autorizou o mesmo a proceder ao levantamento da importância de 1.061.496$00 depositada na Caixa Geral de Depósitos no âmbito de acção de consignação em depósito intentada contra as 1ª e 2ª Rés. Apelaram ambas as partes dessa sentença; mas o A. deixou deserto este seu recurso, por falta de alegação. A Relação de Lisboa julgou procedente a apelação das Rés e revogou a sentença recorrida na parte impugnada, absolvendo-as dos pedidos relativamente aos quais o A. tinha alcançado ganho de causa. Pede, agora, o A. revista dessa decisão, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, estas conclusões: 1ª - Os contratos-promessa em causa são nulos por falta de requisito essencial à sua validade, que é o reconhecimento presencial das assinaturas das promitentes-vendedoras, conforme art.410º, nº3º, C.Civ. 2ª - A 3ª Ré é, desde Março de 1994, solidariamente responsável pelas obrigações da 1ª Ré. 3ª e 4ª - O argumento de que não faria sentido exigir para o contrato-promessa uma forma mais solene - o reconhecimento presencial - que a imposta para o contrato definitivo não pode ser acolhido, uma vez que, conforme art.4º, nº1º, do DL 130/89, de 18/4, a constituição do direito de habitação periódica era feita por escritura pública, forma essa muito mais solene que o reconhecimento presencial. 5ª - É este o núcleo de razões - no fundo uma só - gerador da inconformação do recorrente. 6ª - Foi, na verdade, violado o nº3º do art.410º C.Civ., na redacção de 1986, aplicável ao caso. Não houve contra-alegação e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Há, de facto, a fls.7 - III -1. do acórdão recorrido (a fls.344 dos autos - v. III -1.), óbvio lapso de escrita...

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