Acórdão nº 04B1169 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução15 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A" instaurou, no dia 15 de Março de 1999, processo de inventário, contra B, C e cônjuge D, E e cônjuge F, G e H, no qual a requerente foi nomeada cabeça de casal. C e D reclamaram da relação de bens sob o fundamento de falta de relacionação, A reconheceu a existência de alguns bens, e o juiz por despacho proferido no dia 19 de Junho de 2001, julgou a reclamação procedente na parte concernente a esse reconhecimento. Foi concedido o apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária e de patrocínio judiciário a C e a D, tendo-lhes sido nomeado patrono oficioso o advogado I. Procedeu-se à conferência de interessados, onde os recorrentes estiveram presentes, tal como o seu advogado, foram excluídas da relação de bens as verbas nºs. 1 a 4 e formado um lote único com as verbas 21 e 22, e houve licitações. A apresentou requerimento de forma à partilha, que reformulou na sequência de despacho judicial e houve mapa informativo de excesso de adjudicação. Elaborado o mapa da partilha sem reclamação, foi proferida, no dia 25 de Setembro de 2003, sentença homologatória da partilha, da qual apelaram C e D, recurso que foi julgado improcedente pela Relação. C e D interpuseram recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - foram relacionadas por metade as verbas 5, 5-A, 5-B, 5-C, 5-D, 9 a 18, 18-A a 18-AB e 19 e 20, e deviam tê-lo sido pela totalidade; - não reclamaram dessa parte por nessa altura não estarem representados por advogado e de não se haverem apercebido das limitações a que estariam sujeitos nos termos subsequentes da partilha; - na conferência de interessados, na altura das licitações, manifestaram à juíza aquela limitação, ela disse estar precludido o direito para essa reclamação e não lhes foi aceite um recurso do despacho homologatório da acta da conferência de reacção à relação de bens e licitação; - à juíza cabia um papel mais amplo e activo na defesa dos interesses antagónicos manifestados pelas partes e da defesa da considerada mais débil, no caso os recorrentes, devendo tê-los alertado das irregularidades verificadas ou atender aos seus esclarecimentos; - ela preteriu os interesses dos recorrentes cujo direito à igualdade de tratamento perante a lei e a defesa dos seus direitos legalmente protegidos em relação aos demais herdeiros, e que deveria salvaguardar; - o nº. 6 do artigo 1348º do Código de Processo Civil permite a reclamação contra a relação de bens até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha; - impugnam a sentença homologatória da partilha quanto à inclusão das verbas 7 e 8, porque na conferência de interessados apenas sabiam da dificuldade da herança no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os vinhos relacionados sob a última das referidas verbas, razão porque nela não licitaram; - souberam depois que o tribunal não reconheceu o direito de propriedade dos vinhos à herança, a cabeça de casal não comunicou aos interessados esse facto na conferência de interessados, actuando sem a lealdade processual a que estava obrigada, deixando os recorrentes em plano desigual em relação a ela e aos herdeiros à mesma agrupados; - tendo o vinho permanecido na titularidade da "J, Lda.", aumentou o valor da verba nº. 7 relativa à quota na herança daquela sociedade, do que não foram esclarecidos pela cabeça de casal, agindo esta de má fé e no intuito de prejudicar os interesses e direitos dos recorrentes; - a Relação não interpretou nem aplicou correctamente os artigos 909º, 1350º, 1353º, 1372º a 1374º do Código de Processo Civil, e 13º, 19º e 202º da Constituição, devendo ser anulada a licitação das verbas relacionadas por metade e das verbas nºs. 7 e 8, ou ser repetida a sua licitação. Responderam os recorridos, em síntese de alegação: - os recorrentes não reclamaram da relação de bens quanto às verbas relacionadas por metade e transitou em julgado o despacho que admitiu os bens relacionados pelo cabeça de casal na sequência de reclamação pelos primeiros; - sempre faltaria interesse em agir aos recorrentes porque licitaram em algumas das verbas relacionadas por metade que indicaram; - são novas as questões da sua fragilidade, da exclusão das verbas 7 e 8 e dos motivos da licitação e se ela ocorreu ou não com erro é matéria de facto de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer no recurso; - nenhuma das normas invocadas pelos recorrentes, no recurso está em causa, o recurso não pode incidir sobre a sentença homologatória da partilha e só visa obstar à rápida realização da justiça; - os recorrentes devem ser condenados por litigância de má fé por invocarem no recurso factos que sabem não serem verdadeiros. II- É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual declarada provada no acórdão recorrido: 1. Na relação de bens, A, cabeça de casal, relacionou por metade as verbas nºs. 5, 5-A, 5-B, 5-C, 5-D, 9 a 18, 18-A a 18-AB e 19 e 20 e, por inteiro, as verbas 7 e 8, e em relação a todas elas não houve reclamação. 2. As verbas mencionadas sob 1, nºs. 5, 5-A, 5-B, 5-C, 5-D, 9 a 18, 18-A a 18-AB e 19 reportam-se a depósitos bancários ou a bens móveis e a verba 20 a metade indivisa de uma fracção autónoma, sita na Rua Pinto Bessa, Campanhã, Porto, com o valor patrimonial de 76.800$. 3. A verba nº. 7 refere-se a uma quota com o valor nominal de 470.000$ na "J, Lda.", relacionada por esse com o valor. 4. A verba nº. 8 refere-se a um quarto indiviso de 49.795 litros de vinho generoso do Douro, registados na Federação dos Viticultores da Região do Douro - Casa do Douro -, em nome do inventariado e de L, M e N, à guarda da "J, Lda.", e que esta se recusa a entregar à herança, no valor estimado de 6.224.375$. 5. Na conferência de interessados estiveram presentes os recorrentes, acompanhados do respectivo advogado, nada constando da acta sobre aquelas verbas, salvo sobre a respectiva licitação que sobre elas incidiu, sendo que a recorrente licitou nas verba nºs. 6, 18-G, 18-J e 18Y, 20, 24, 25,26, 27, 28. 6. Encerrados a conferência...

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